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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.82710001-29
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto: Projeto de Lei Ordinário 15/2023
Autor Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade dos proprietárias de animais soltos nas ruas e
estradas e logradouros públicos do município de Esperantina-PI.
Conclusão: Parecer CONTRÁRIO à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei
Relator BEBÉ VITÓRIA
Conclusão: Parecer CONTRÁRIO à tramitação, discussão e votação do presente projeta de lei
- RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuída à Comissão de Constituição e
Justiça, Projeto de Lei que "Dispõe sobre a responsabilidade dos proprietár/os de animais
soltos nas ruas e estradas e logradouros públicos do municiío de Esperanrina -PI "
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
É o relatório. Passa-se a opinar.
II— DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na
ESTADO DO PIAUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
RA CNPJ: 06.842.82710001-29
conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina
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III - DA FUNDAMENTAÇÃO
A matéria é inconstitucional, pois o Município não pode legislar sobre matéria
de direito penal, nem tipificar condutas.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, editou a seguinte jurisprudência:
ADI 1225 MC / PE - PERNAMBUCO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Mm. FRANCISCO REZEK
Julgamento: 0810311995
Publicação: 04/08/1995
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Publicação
Di 04-08-1995 PP-22440 EMENT VOL-01794-01 PP-00060
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA Requerido : GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO Requerida: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI 11.024/94 DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO PENAL. Asoecto de bom direito na tese
da inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, a
vista do que dispõe o artigo 22-1 da Carta da Republica. Periculum in mora presente na
perspectiva de que os membros dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde venham a
responder processo por crime de responsabilidade. Medida liminar deferida.
Decisão
ESTADO DO PIAUÍ
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.82710001-29
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para supender para
suspender, até decisão final da ação, a eficácia do parágrafo único do art. 50, da Lei n. 11.024,
de 05.01.94, do Estado de
A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso 1, assim prevê:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto NÃO
merece prosperar.
IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça CONTRARIAMENTE
pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei ordinária n°. 1512023, POR SER
INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 02 de junho de 2023.
SIG NATARIOS:
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VOTO VENCIDO AO PARECER:
VOTO PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO.
EPAMINONDAS ALBUQUERQUE
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