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materia nº 16/2023

Tipo PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaDispõe sobre a responsabilidade dos proprietárias de animais soltos nas ruas e estradas e logradouros públicos do município de Esperantina-PI. Conclusão: Parecer CONTRÁRIO à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei.
native_id1854

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-02 Parecer contrário da comissão de mérito U A Comissão emitiu Parecer contrário à tramitação da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T11:02:14.473011-03:00 Aprovado 10 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Assunto: Projeto de Lei Ordinário 15/2023 
Autor Prefeita Municipal de Esperantina 
Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade dos proprietárias de animais soltos nas ruas e 
estradas e logradouros públicos do município de Esperantina-PI. 
Conclusão: Parecer CONTRÁRIO à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei 
Relator BEBÉ VITÓRIA 
Conclusão: Parecer CONTRÁRIO à tramitação, discussão e votação do presente projeta de lei 
- RELATÓRIO 
Por determinação regimental foi distribuída à Comissão de Constituição e 
Justiça, Projeto de Lei que "Dispõe sobre a responsabilidade dos proprietár/os de animais 
soltos nas ruas e estradas e logradouros públicos do municiío de Esperanrina -PI " 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
II— DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos 
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por 
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
RA CNPJ: 06.842.82710001-29 
conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina 
1 
III - DA FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria é inconstitucional, pois o Município não pode legislar sobre matéria 
de direito penal, nem tipificar condutas. 
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, editou a seguinte jurisprudência: 
ADI 1225 MC / PE - PERNAMBUCO 
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
Relator(a): Mm. FRANCISCO REZEK 
Julgamento: 0810311995 
Publicação: 04/08/1995 
Órgão julgador: Tribunal Pleno 
Publicação 
Di 04-08-1995 PP-22440 EMENT VOL-01794-01 PP-00060 
Partes 
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA Requerido : GOVERNADOR DO ESTADO 
DE PERNAMBUCO Requerida: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 
Ementa 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI 11.024/94 DO 
ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE 
DIREITO PENAL. Asoecto de bom direito na tese 
da inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, a 
vista do que dispõe o artigo 22-1 da Carta da Republica. Periculum in mora presente na 
perspectiva de que os membros dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde venham a 
responder processo por crime de responsabilidade. Medida liminar deferida. 
Decisão 
ESTADO DO PIAUÍ 
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para supender para 
suspender, até decisão final da ação, a eficácia do parágrafo único do art. 50, da Lei n. 11.024, 
de 05.01.94, do Estado de 
A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso 1, assim prevê: 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, 
espacial e do trabalho; 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto NÃO 
merece prosperar. 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça CONTRARIAMENTE 
pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei ordinária n°. 1512023, POR SER 
INCONSTITUCIONAL. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 02 de junho de 2023. 
SIG NATARIOS: 
BEBÉ VITORIA 
AIRTON VEÍCULOS )2 4I L4 
VOTO VENCIDO AO PARECER: 
VOTO PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO. 
EPAMINONDAS ALBUQUERQUE 

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