ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 16/2023, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir
parecer sobre o projeto de lei que "Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA, para
o exercício financeiro de 2024, para o Plano Plurianual do período
2024 a 2025 e dá outras providências" opinam pela sua aprovação,
desde com as seguintes emendas supressivas.
Preliminarmente, quanto a admissibilidade, observa-se que a
proposição está redigida em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime
Interno da Câmara Municipal de Esperantina - P1.
Analisadas essas breves e importantes considerações,
verifiquemos o que compete às comissões pertinentes.
Em cumprimento ao que fundamenta os artigos 38 e 39 do
Regimento Interno vigente, bem como, sob o aspecto da competência
é de iniciativa do Prefeito Municipal, conforme disposto no 48,
inciso IV, da LOM, depois de feita a análise, concluíram que o
objetivo desta propositura está respaldado pelos diplomas legais.
O presente Projeto de Lei não padece de vicio de
constitucionalidade material ou formal, sob o aspecto da
competência e iniciativa do Prefeito Municipal.
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Contudo, estas Comissões entendem que o disposto no artigo
30, não merecer prosperar, posto que se materializaria em evidente
afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, verbis:
Art. 30 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos
de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e 4.6.00.00.00 - Amortização
da Dívida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito prevídencíário
gerado pela câmara Municipal, de responsabilidade do Poder Legisitivo, apurado nas
negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar
da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada
com o INSS vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda o
Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo TCE08926110.
Frizem-se que, em repetidas ocasiões, o Poder Executivo,
inclui o referido dispositivo, ora suprimido no Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Deste modo, as Comissões apresentam a presente SUPRESSÃO AO
ARTIGO W. 30 1DO PROJETO DE LEI N°. 16/2023 (LDO).
Não se vislumbrou, por essas Comissões Reunidas a ocorrência
de anomalias jurídicas ao PL ora em exame.
Fortes nessas razões, as Comissões encaminham o presente
projeto de lei ao Douto Plenário para exame e deliberação.
Sala das Comissões, Esperantina, 23 de junho de 2023
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
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