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materia nº 7/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-24
EmentaParecer sobre o projeto de lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício financeiro de 2024, para o Plano Plurianual do período 2024 a 2025 e dá outras providências” opinam pela sua aprovação, desde com a emenda supressiva ao Art. 30.
native_id1869

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-24 Proposição aprovada U Matéria aprovada por unanimidade. A alteração proposta ao Projeto de Lei nº 16/2023 deve ser feita pela Comissão de Redação e logo após, enviada ao Executivo para Sanção.
2023-06-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER CONJUNTO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 16/2023, DE 28 DE ABRIL DE 2023. 
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir 
parecer sobre o projeto de lei que "Dispõe sobre as diretrizes 
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA, para 
o exercício financeiro de 2024, para o Plano Plurianual do período 
2024 a 2025 e dá outras providências" opinam pela sua aprovação, 
desde com as seguintes emendas supressivas. 
Preliminarmente, quanto a admissibilidade, observa-se que a 
proposição está redigida em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por 
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime 
Interno da Câmara Municipal de Esperantina - P1. 
Analisadas essas breves e importantes considerações, 
verifiquemos o que compete às comissões pertinentes. 
Em cumprimento ao que fundamenta os artigos 38 e 39 do 
Regimento Interno vigente, bem como, sob o aspecto da competência 
é de iniciativa do Prefeito Municipal, conforme disposto no 48, 
inciso IV, da LOM, depois de feita a análise, concluíram que o 
objetivo desta propositura está respaldado pelos diplomas legais. 
O presente Projeto de Lei não padece de vicio de 
constitucionalidade material ou formal, sob o aspecto da 
competência e iniciativa do Prefeito Municipal. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
espera nti na. pi. leg. br Página 1 de 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
TIV 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
Contudo, estas Comissões entendem que o disposto no artigo 
30, não merecer prosperar, posto que se materializaria em evidente 
afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, verbis: 
Art. 30 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos 
de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e 4.6.00.00.00 - Amortização 
da Dívida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito prevídencíário 
gerado pela câmara Municipal, de responsabilidade do Poder Legisitivo, apurado nas 
negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar 
da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada 
com o INSS vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda o 
Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo TCE￾08926110. 
Frizem-se que, em repetidas ocasiões, o Poder Executivo, 
inclui o referido dispositivo, ora suprimido no Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
Deste modo, as Comissões apresentam a presente SUPRESSÃO AO 
ARTIGO W. 30 1DO PROJETO DE LEI N°. 16/2023 (LDO). 
Não se vislumbrou, por essas Comissões Reunidas a ocorrência 
de anomalias jurídicas ao PL ora em exame. 
Fortes nessas razões, as Comissões encaminham o presente 
projeto de lei ao Douto Plenário para exame e deliberação. 
Sala das Comissões, Esperantina, 23 de junho de 2023 
Comissão de Constituição e Justiça 
Comissão de Finanças 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
espera nti na. pi. leg. br Página 2 de 3 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
(PJ: 06.842.827/0001-29 
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON VEÍCULOS) 
ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE 
VITÓRIA) 
FRANCISCO EPAI4INONDAS ' 1 
c,,1 
PROF. JR. RODRI S 
LUÍS DÕNSÍSIO 
DOMINGOS LUIZ FERREIRA 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantna - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br Página 3 de 3 

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