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materia nº 21/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e advogadas nas agências bancárias, serventias extrajudiciais e demais órgãos da Administração Pública do Município de Esperantina-PI e dá outras providências.
native_id1879

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-04 Proposição aprovada G Aprovado por unanimidade.
2023-08-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-25T10:40:07.330209-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-08-25T09:35:41.861989-03:00 Aprovado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº___/2023 DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
“Dispõe sobre o atendimento prioritário aos 
advogados e advogadas nas agências bancárias, 
serventias extrajudiciais e demais órgãos da 
Administração Pública do Município de
Esperantina-PI e dá outras providências”
O vereador que este subscreve, vem perante este Plenário nos termos regimentais propor a 
seguinte Lei Municipal:
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal 
aprovou e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatório o atendimento prioritário aos profissionais inscritos na Ordem dos 
Advogados da Brasil-OAB, que estiverem representando o interesse de seus clientes, junto as 
agências bancárias, serventias extrajudiciais e demais órgãos da Administração Pública 
Municipal de Esperantina-PI
Parágrafo único – Para gozo do atendimento previsto no caput deste artigo, 
faz-se necessário a identificação mediante a apresentação da respectiva 
carteira funcional expedida pela Ordem dos advogados do Brasil – OAB 
sempre que for solicitada pelos órgãos elencados nesta Lei.
Art. 2º. Nos órgãos a que se refere esta Lei deverão ser mantidos guichês e, ou, pessoal 
reservado ao atendimento prioritário dos respectivos advogados e advogadas.
Art. 3º. Revogadas as disposições contrárias, esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina, Piauí, em ___ de ________ de 2023.
Alfredo de Castro Filho 
Presidente
 Luís Borges de Carvalho Antonio José de Paiva Costa
 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
 Francisco Rodrigues Chaves Júnior Domingos Luiz Ferreira
 1º secretário 2º Secretário
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
 Airton Pires Alves Mauro André Miranda de Carvalho
 Vereador Vereador
 Francisco Epaminondas dos Santos Albuquerque Jânio Rodrigues Carvalho
 Vereador Vereador
 Roberto Denis Carvalho Lages Ruberson Marataoan de Oliveira Medeiros
 Vereador Vereador
 Teresinha de Sousa e Silva José Ribamar de Sousa
 Vereador Vereador
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
Apresentamos o Projeto de Lei nº. XXX, o qual dispõe sobre o atendimento prioritário aos 
advogados que estiverem representando os interesses dos clientes nas instituições que 
especifica e dá outras providências.
Registra-e que o presente PL em voga foi sugestão do Dr. Miguel Barros de Paiva Filho, 
Presidente da OAB, Subsessão de Esperantina, objetivando melhoria nas condições de 
trabalho e do exercício profisisonal na cidade de Esperantina, conforme expediente que 
acompanha o presente projeto.
Para fins da presente preposição, o atendimento prioritário de dará aos advogados no exercício 
profissional da advocacia, mediante prévia identificação funcional, bem como através do 
mandato outorgado pelo cliente.
A preposição estabelece que o atendimento prioritário se dará, conforme alhures mencionado, 
no exercício regular da profissão e nos seguintes estalecimentos: agências bancárias e 
assemelhadas, Cartórios extrajudiciais de serviços notariais e de Registro estabelecidos 
no Município de Esperantina e órgãos da Administração Municipal.
Ainda seguindo a Carta Magna, em seu art. 30, inciso I, estabele que “compete ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local, entendo-se, por interesse local, não aquele exclusivo 
do Município, mas o seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.
Quanto ao precedente jurisprudencial quanto a validade constitucional da norma ora proposta, 
anota-se que a Suprema Corte, no AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COM 
AGRAVO N. 1.351.776/ MG, considerou CONSTITUCIONAL norma do Município de Montes 
Claros-MG que estabelecia tempo limite de atendimento nos cartórios extrajudicial daquela 
municipalidade.
Assim sendo, diante das razões expendidas, contamos com a acolhida favorável dos nobres 
pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Esperantina-PI, ____ de ___________ de 2023.
Alfredo de Castro Filho 
Presidente
 Luís Borges de Carvalho Antonio José de Paiva Costa
 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
 Francisco Rodrigues Chaves Júnior Domingos Luiz Ferreira
 1º secretário 2º Secretário
 Airton Pires Alves Mauro André Miranda de Carvalho
 Vereador Vereador
 Francisco Epaminondas dos Santos Albuquerque Jânio Rodrigues Carvalho
 Vereador Vereador
 Roberto Denis Carvalho Lages Ruberson Marataoan de Oliveira Medeiros
 Vereador Vereador
 Teresinha de Sousa e Silva José Ribamar de Sousa
 Vereador Vereador

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