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materia nº 25/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1884

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-12 Proposição aprovada U Aprovado em votação única, por tramitar em sessão extraordinária.
2023-08-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Aguardando deliberação em Plenário.

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PROJETO DE LEI Nº 25, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - S.I.M PARA PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DESTINADOS AO
CONSUMO HUMANO NO MUNICÍPIO DE
ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído no Município de Esperantina-Pi o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e
Trabalho destinado a proceder a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem
animal e vegetal. § 1.º - Ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M compete a fiscalização e inspeção sanitária
para a industrialização e beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano
de origem animal e/ou vegetal, em conformidade com as Leis Federais nº 9.712 de 20.11.1998;
nº. 1.283 de 18.12.1950; nº 7.889 de 23.11.1989 e o Decreto Federal nº 5.741, de 30.03.2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). § 2.º - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M a realização das atividades de inspeção e
a fiscalização de produtos de origem animal e vegetal comercializados em âmbito municipal, proceder com o cumprimento às normas estabelecidas e aplicar as penalidades previstas na
presente lei. Art. 2.º - A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e
sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito em todo o Município. Art. 3º - São sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei os animais destinados ao
abate, carnes e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e
seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis ou não comestíveis, com
adição ou não de produtos vegetais.
Art. 4.º - A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem animal e/ou vegetal
processados para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria prima até a
elaboração do produto final. § 1.º - Para fins desta Lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de origem
animal e vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo
humano que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que, produzidos
em pequena escala, obedecidos aos parâmetros fixados em regulamento publicado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho. Art. 5.º - A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal serão realizadas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho através
do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. I – nos locais de produção que recebem animais para o abate, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou
industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo humano. II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial. §1º - As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal serão realizadas
por Médicos Veterinários e auxiliares com, no mínimo, ensino médio e efetivos da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho. §2º - As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal serão realizadas
por Agrônomos e auxiliares com, no mínimo, ensino médio e efetivos da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho. Art. 6.º - A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. §1º - A inspeção será obrigatoriamente instalada em caráter permanente nos estabelecimentos
de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue. §2º - Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando um processo
educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.
Art. 7 º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e
vegetal poderão funcionar no Município sem que estejam previamente registrados junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho na forma da
regulamentação da presente Lei e demais atos normativos que venham a ser instituídos. §1º - As licenças para instalações e funcionamento de qualquer estabelecimento de produtos de
origem animal e vegetal dependerá da prévia aprovação de projetos de construção e instalação
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho. §2º - Os produtos de origem animal e vegetal, satisfeitas as exigências legais, terão livre
circulação municipal. Art. 8 º - Fica expressamente proibido em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento. Art. 9 º - As autoridades de saúde pública quando na função de inspeção e fiscalização de
alimentos comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M os resultados das análises
sanitárias que realizarem nos produtos e subprodutos de origem animal apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho, através do Serviço de Inspeção Municipal-S.I. M, disponibilizará apoio técnico laboratorial para
as análises de produtos de origem animal e vegetal através de laboratórios oficiais credenciados
ou conveniados. Art. 11 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal ou vegetal
para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter o registro de entrada e
saída desses produtos constando obrigatoriamente a natureza e procedência. Art. 12 - O Município de Esperantina-Pi adotará, para as infrações apuradas em inspeção
industrial e sanitária para os produtos de origem animal em sua fiscalização, o elenco de
sanções previstas pelo artigo 14, da lei Estadual n. 6.939, de 02 de Janeiro de 2017. §1º - As penalidades impostas na forma do cuput serão aplicadas pelo dirigente do Serviço de
Inspeção Municipal – S.I.M, responsável pela inspeção e fiscalização de que trata essa Lei. Art. 13 - A infrações apuradas em inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal serão
regulamentados posteriormente por Decreto específico para esse fim. Art. 14 - Compete ao(à) Secretário(a) de Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho, como última instância, a decisão de todo e qualquer recurso
administrativo quanto a matéria de que versa essa Lei.
Art. 15 - O produto da arrecadação decorrente da aplicação das multas previstas nesta Lei
ficará vinculado à Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e
Trabalho. Art. 16 - Os casos omissos nesta Lei ficarão sujeitos a legislação Estadual e/ou Federal
vigentes. Art. 17 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal correrão por conta de dotação orçamentária própria da Prefeitura Municipal
de Esperantina-Pi destinadas à Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Agrário, Empreendedorismo e Trabalho constantes na Lei Orçamentária do Município. Art. 18 - Para efeito de cumprimento dessa Lei, a Secretaria de Municipal de Desenvolvimento
Agrário, Empreendedorismo e Trabalho disciplinará em regulamentos distintos as diretrizes
para inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal. Art. 19 - O poder executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data de sua publicação. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, 10 de agosto de 2023.
IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
Assinado de forma digital
por IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
SAMPAIO:42098092334
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL
SAMPAIO:42098092334
J U S T I F I C A T I V A
Submeto a análise de Vossas Excelências e à superior deliberação desse Poder
Legislativo, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o serviço de inspeção e fiscalização
dos produtos de origem animal realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá
outras providências”. A propositura em questão tem por justificativa proporcionar aos pequenos produtores, em
especial as Agroindústrias Familiares, Artesanal e de Pequeno Porte, a legalização e
consequentemente a vende dos produtos por eles industrializados, de maneira que possam
comercializar seus produtos no Município, bem como em todo território do Estado do Piauí. Feitas estas considerações, roga-se pela aprovação do presente Projeto de Lei, ao passo
em que cumprimenta esta Augusta Casa Legislativa.
IVANARIA DO Assinado de forma NASCIMENTO ALVES digital por IVANARIA DO
SAMPAIO:420980923 NASCIMENTO ALVES
34
SAMPAIO:42098092334
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal

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