ESTADO DO PIAUI
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CNPJ: 06.842.82710001-29 p.__.
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO N°.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 24/2023, DE 11108/2023
As eomissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto
de Lei Ordinária n° 2412023 que "DISPOE SOBRE NORMAS PARA INSTALA CÃO,
LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO
flP FPPPMJTIN.PI P flISPÓP dDRPP fl PPtWPflIMPMTfl PAPa
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, INCLUSIVE AS DE
BAIXO RISCO, PARA OS FINS DA LEI FEDERAL N° 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE
2019" emitem o seguinte parecer.
— RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que
"DISPÕE SOBRE NORMAS PARA INSTALAÇÃO, LICENCIAMENTO E
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINAP1 E DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS, INCLUSIVE AS DE BAIXO RISCO, PARA OS FINS DA LEI
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È o relatório. Passa-se a opinar.
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Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita
por seu autor, além de trazer o assunto siic.intamente registrado em sua ementa, tudo na
conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de
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CN PJ: 06.842.82710001-29
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III — DA FUNDAMENTAÇÃO
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ati ia tratada 1 ia 1j. Jt.#.itt.iu a ai ii ,Jii aia, ii i.i.ii.'aj .ia ti ij.it',j
especificamente taxa decorrente do exercício do poder de polícia, está no âmbito da
competência legislativa do município, nos termos do art. 30, III, da Constituição da República
e do art. 11, XVIII.
A competência para o impulso inaugural do processo legislativo é concorrente,
e o instrumento legislativo que veicula a matéria se mostra adequado à previsão do art. 44,
III, da Lei Orgânica Municipal.
Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte
previsão -
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poderão instituir os seguintes tributos:
[ ... ] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição [ ... ]
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já existente no Município, no referente a melhoria do ambiente de negócios para o fomento
ao empresariado local.
Quanto ao conteúdo do projeto, insta destacar que se insere em um conjunto
de medidas legais recentemente inseridas no ordenamento jurídico com a publicação da Lei
Federal n. 13.87412019. Nesse sentido, mostra-se pertinente transcrever as lições do ilustre
professor Giovani Corralo: A chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica foi
instituída pela Lei 13.874119 enquanto um marco regulatório de cunho liberal.
Sua vigência iniciou em 13 de setembro de 2019, entretanto, observa-se que o
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efeitos imediatos da respectiva lei. Tratam-se de normas que buscam proteger a livre
iniciativa e o livre exercício das atividades econômicas a fim de limitar o papel regulador e
normativo do Estado.
Com abrangência distinta, atinge todos os entes partícipes do pacto federativo:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (CORRALO, Giovani da Silva. A declaração
de direitos da liberdade econômica e o poder municipal: impacto da lei 13.874119 nos
Municípios Brasileiros. Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 11, n. 2, pg 97-110,
jul/dez 2020) Sobre o artigo 3 0 , 1, da lei federal 13.874/2019, que dispensa a exigência de
alvará prévio para atividades de baixo risco, lecionou o doutrinador:
Tais dispositivos consideram a posição dos municípios enquanto
entes que integram o pacto federativo e que possuem autonomia para a
regulação e o exercício da polícia administrativa nas atividades econômicas. Se
assim não fosse, padeceria de inconstitucionaildade, por interferir em matérias
do interesse ioci. Tí iibe!'údde pswm entes íoçásis Ssçipiinare,,i os
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critérios para a classificação dessas atividades e a determinação da que sejam
atividades de baixo risco, que podem ser em número menor ou maior daqueles
previsto na Resolução 51/19, o que dever ser feito através de iei municipal. Não
é razoável simplesmente replicar o disposto na Resolução 51119 e Decreto
10.179/19, especialmente as 287 atividades de risco baixo, sob pena de se
incorrer no chamado desvio do poder de legislar - fenômeno também estudado
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remete a este efeito. Deve-se manter a dLpen.sa da necessidade de 2!vará para
essas atividades, o que não possibilita a imposição de quaisquer empecilhos
legais, nem de forma maquilada para fins tributários. CORRALO, Giovani da
Silva. A declaração de direitos da liberdade econômica e o poder municipal:
impacto da lei 13.874119 nos Municípios Brasileiros. Direito e Desenvolvimento,
João Pessoa, v. 11, n. 2, pg97-11O,ju/Jdez2O2O)
Nota-se, portanto, que a simplificação de procedimentos para o funcionamento
de estabelecimentos que desenvolvem atividades de baixo risco vai ao encontro do disposto
na legislação federaL Todavia, uma vez que expressão legal "atividade econômica de baixo
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esta venha a existir, regulamentação do Poder Executivo.
O que se observa, de todo o exposto, é que a propositura é juridicamente hígida
e possui diversos pontos compatíveis com o ordenamento normativo aplicável. Todavia,
também fica claro que a matéria possui intricadas questões envolvendo a intersecção de leis
federais, municipais e mesmo de legislação infralegai do município.
O presente projeto de lei não padece de vício de inconstitucionalidade formal
subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto na LOM, observando, assim, o Princípio da
Separação aos Pocieres, insculpido no art. 2°, aa ORE Bi.
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Municipal.
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto merece
prosperar.
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IV- DA CONCLUSÃO
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opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei
complementar N°2512023 ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
PIRES ALVES ÁIITOIy VEÍOJJLOS)
AN T- jds, DE iAIVA &TA (8 B,E VITÓRIA)
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./ FRANCISCO EPAMINONDAS Dos SANTOS
ALBUQUERQUE
DQMINGSJEE(RJ EIRA
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