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(NP.11: 06.842.827/0001-29
COMSÃO DE CONS1TUICÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO N°.
PROJETO DE LEi ORDINÁRIA Nc 25/2023, DE 1110612023
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre "—.----.— -------,
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CONSUMO HUMANO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
emitem o seguinte parecer.
- RELATÓRIO
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"DISPÕE SOBRE O SER VIÇODEINSPEÇÃOMUNICIPAL - S.I.M PARA
PRODUTOSDEORIGEM ANIMAL E VEGETAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO NO
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
As razões oara arresentacâo da proposta foram delineadas na justificativa.
É o relatório. Passa-se a opinar.
II — DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara
Municipal de Esperantina - Pi111 — DA FUNDAMENTAÇÃO
A maiéíja twiada na propositura em epígIíe, insiiiuiçu de tribuius,
especificamente taxa decorrente dc exerccic do poder dc poUcia, está no âmbito do
competência legislativa do município, nos termos do art. 30, III, da Constituição da
República e do art. 11. XVIII.
A competência para o impulso inaugural do processo legislativo é
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previsão do art. 44, III, da Lei Orgânica Muni
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Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte
previsão:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
[ ... ] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [
Em síntese, o Projeto de Lei 1912023 tem por finalidade aprimorar a legislação já
existente no Município, no referente ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Esperantina - SIM.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 23, descreve as
competências materiais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, em seu inciso
II descreve "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência". Já em seu Art. 24, descreve as competências concorrentes para
legislar:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrenternente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF
Neste aspecto o Município também detém a competência material, em cooperação
técnica e financeira com a União e o Estado, para a prestação de serviços de atendimento à
saúde da população, nos termos do artigo 30, inciso VII da CRFB/88, compreendendo, assim,
os serviços de inspeção sanitária, possuindo, ainda, a competência legiferante para suplementar
a legislação federal ou estadual no que couber e no interesse local (artigo 30, incisos 1 e II da
CRFBI88).
O presente projeto de lei não padece de vício de inconstitucionalidade formal
subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto na LOM, observando, assim, o Princípio da
Separação dos Poderes, insculpido no art. 2 0, da CRFBI88.
O presente projeto de lei trata sobre a instituição do Serviço de Inspeção
Municipal.
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Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto
merece prosperar.
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Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei
complementar N°2512023 ora examinado.
É o pareeer, svo rriehoí juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 12 de agosto de 2023.
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Comissão de Finanças
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