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materia nº 11/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-08-12
EmentaAs Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 25/2023 que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1888

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-12 Proposição aprovada U Aprovado em votação única, por tramitar em sessão extraordinária.
2023-08-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Aguardando apresentação em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

_____ ESTADO DO PIAUI 
.. a. a a . a ana a a . . . .. = 
1 MIVIMftM IVIL1IIIrML IJ rCrMr 1 lIM 
(NP.11: 06.842.827/0001-29 
COMSÃO DE CONS1TUICÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER CONJUNTO N°. 
PROJETO DE LEi ORDINÁRIA Nc 25/2023, DE 1110612023 
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre "—.----.— -------, 
o rwjew de Lei ruuiri ri iu que uit-ut utw .i tr- viyu ut IIJ- ty-iL) 
Ai ip,:r'io,'u O IA ,q O/DA orn, rr(c' nc, tir'cii fi /tMIA/I /P'T,4I flEoT1IArvC' Ar 
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CONSUMO HUMANO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
emitem o seguinte parecer. 
- RELATÓRIO 
; ..,_ ISU!S 'l 1 .; 'S 1 5..)? *LL..I 11111 IQlyaL) 'ÍIIIC.Í ItI '.15 '.45tl SLI U SU'.J CAi.) '..J'JIIlI.i*.J ., ILlJLL1 U L..L.I MUC 
"DISPÕE SOBRE O SER VIÇODEINSPEÇÃOMUNICIPAL - S.I.M PARA 
PRODUTOSDEORIGEM ANIMAL E VEGETAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO NO 
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
As razões oara arresentacâo da proposta foram delineadas na justificativa. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
II — DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente 
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara 
Municipal de Esperantina - Pi￾111 — DA FUNDAMENTAÇÃO 
A maiéíja twiada na propositura em epígIíe, insiiiuiçu de tribuius, 
especificamente taxa decorrente dc exerccic do poder dc poUcia, está no âmbito do 
competência legislativa do município, nos termos do art. 30, III, da Constituição da 
República e do art. 11. XVIII. 
A competência para o impulso inaugural do processo legislativo é 
-- ir%cfri urrssrr, lcriiclI'i,r, ri, — 
,,r'i uI en rnr'scI'r' Drr1, 'r1r', 9 -• •••Si•)" 
previsão do art. 44, III, da Lei Orgânica Muni 
Rua Prof João Paulo, 206 7 
CEP: 64180-000 
espera nti na. pi. leg. br 7l 
H 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte 
previsão: 
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
poderão instituir os seguintes tributos: 
[ ... ] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [ 
Em síntese, o Projeto de Lei 1912023 tem por finalidade aprimorar a legislação já 
existente no Município, no referente ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal de Esperantina - SIM. 
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 23, descreve as 
competências materiais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, em seu inciso 
II descreve "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência". Já em seu Art. 24, descreve as competências concorrentes para 
legislar: 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrenternente sobre: 
V - produção e consumo; 
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a 
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 
Neste aspecto o Município também detém a competência material, em cooperação 
técnica e financeira com a União e o Estado, para a prestação de serviços de atendimento à 
saúde da população, nos termos do artigo 30, inciso VII da CRFB/88, compreendendo, assim, 
os serviços de inspeção sanitária, possuindo, ainda, a competência legiferante para suplementar 
a legislação federal ou estadual no que couber e no interesse local (artigo 30, incisos 1 e II da 
CRFBI88). 
O presente projeto de lei não padece de vício de inconstitucionalidade formal 
subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto na LOM, observando, assim, o Princípio da 
Separação dos Poderes, insculpido no art. 2 0, da CRFBI88. 
O presente projeto de lei trata sobre a instituição do Serviço de Inspeção 
Municipal. 
Rua Prof João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br Página 2 de 3 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ 06.842.82710001-29 
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou 
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei. 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto 
merece prosperar. 
I%I - F% 1 I 1 1 
IV- DA I ,LSIsLUOMU 
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças 
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei 
complementar N°2512023 ora examinado. 
É o pareeer, svo rriehoí juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 12 de agosto de 2023. 
r' ii..i.. .;.-X... 
II.lLUIl,cU.J JuLlÇc2 
Comissão de Finanças 
Ad 
uorr'A; flC 111 %IC (A1Tf%AI 
FI I t I1 V 1 - li iIJ P1 V iE,J P10 1 1 %»0 1 1 
VEICLI 
ANTONIO JOSE DE PAIV COSTA (BEBE 
VITÓRIA) J 
FRANCI 'CO EPAMINONDAS DOS 
SANTOS ALBU QUER QUE 
ortrgr, s 
• I%%__, • #Il. 
DO0S UÍZR EIRA 
Rua ProL João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br Página 3 de 3 

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