br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

materia nº 12/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-08-12
EmentaAs Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 05/2023 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1.244/2013 PARA FINS DE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E CRIAÇÃO DOS CARGOS DE COORDENADOR TRIBUTÁRIO; COORDENADOR DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL; COORDENADOR DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL; COORDENADOR DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL; FISCAL DE CONTRATOS E TESOUREIRO, JUNTO À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINAPI, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES”.
native_id1889

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-12 Proposição aprovada U Aprovado em votação única, por tramitar em sessão extraordinária.
2023-08-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Aguardando apresentação em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1 .1 
ESTADO DO PIAUi 
£ a_a . •aU•a a • a a a •S a 
CMIvlMI.a I
a .
VIJI'II.rMI_ uc riçuii UI
n.
M 
CNPJ: 06.842.82719001-29 
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER CONJUNTO N°. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0512023, DE f )Aá) 
1 U 
r 
1 
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre 
,. .1 1 taI.l1t.4r.4...O (tIJflI') ,.. 4 1 'vr'n A (' r ri A T 
d 1 1 '.a ti J'.flV'J %ji%. 1JLJ1. SJL .JJJLJ_ r L.vrt'.,ri\J L'JI L.L..1 
COMPLEMENTAR N.° 1.24412013 PARA FINS DE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E CRIAÇÃO DOS CARGOS DE 
COORDENADOR TRIBUTÁRIO; COORDENADOR DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL; 
COORDENADOR DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL; COORDENADOR DO MERCADO 
PÚBLICO MUNICIPAL; FISCAL DE CONTRATOS E TESOUREIRO, JUNTO À ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINAPI, E DA OUTRAS DISPOSIÇÕES", 
emitem o seguinte parecer. 
- RELATÓRIO 
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que 
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.° 1.244/2013 PARA FINS DE 
REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI 
E CRIAÇÃO DOS CARGOS DE COORDENADOR TRIBUTÁRIO; COORDENADOR DA 
RODOVIÁRIA MUNICIPAL; COORDENADOR DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL; 
COORDENADOR DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL; HSCAL DE CON'lRA los E 
TESOUREIRO, JUNTO À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINAPE, 
E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES". 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
o relatório. Passa-se a opinar. 
II— DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a oroPosicão está redigida em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortoqrafia oficial, devidamente 
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara 
Municipal de Esperantina - P1. 
o 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Espernhina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.leg.br Página 1 de 
ESTADO DO PIAUI 
a A = a a a a.. • .. u au a a • a — — — aa a • .0 tu a 
MIVIMl.M VIuIIIrML U rCfl.MI'u IIM 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
III — DA FUNDAMENTAÇÃO 
Quanto à iniciativa iegislativa, a rcfcrido proposição não apresento qualquer 
óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM, 
respectivamente: 
rt IR QSa r4€n ia iti,,i c.vrsI, ,c-ii,, 4,, 
.................................... 
Drc.fc..it,, Ic.ic' (ali -fl (in 4ic'rrir,h,.rr, 
.çnhr' 
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração: 
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos. estabilidade aposentadoria; 
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e 
indireta: 
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. 
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos: 
Art 68 Compete ao Prefeito, entre outras atribuiçt'5e.s 
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica; 
(...) 
r% 1ri ,s+a ,.1,, u-; ,, r. . ,,r.ri .4.- .-s n.rsnn 4.., ri ri r ri, ri ri r.Çr. rr.'. .4-, ,.1 Co 
LJJiI.., %iÇ. IiI '_.I II 'e 1JIJI C4I 1 l.i.# L,I I¼.i.JI LI U.%.., i..,1 II LeLfl II LI II IIUL1' L,I II 
exigido pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa 
Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal. 
(,-.rfarmc i' d trç4,-, r'irn ri argc,r.fc rirr,.c.tr, rlc. I.i ria ndtr'c.rici • ' r' 
vício de inconstitucionadade forma! subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art. 
48, incisos II e IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, 
insculpido no art. 2°, da CRFBI88. 
Com efeito. deve-se considerar. fundamentalmente. que a Constituição 
Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados 
e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais. 
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelles que: 
Lei de inciativa exclusiva do orefeito é aauela em aue só a 
ele cabe o envio do projeto 'Câmara. Nesta categoria estão as que 
disponham sobre matéria financeira: criem cargos, funções e empregos; 
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores,ou disponham 
Centro, Esperaritina - P1 / 
Rua Prof. João Paulo, 206 
CEP: 64180-000 
espera nti na. pi. Ieg.lar Página 2 de 
5 
ESTADO DO PIAUÍ 
- a 
-IV-1 a a au . .. e a . - __ a a a u . 
a M 
. a 
MMI%M IVIUI1l 
a 
 IML IJC orririi II 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam 
a receita municipal—( ... ) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal 
Brasileiro. 6. Ed. P. 541) (Grifei) 
O presente projeto de lei trata sobre a política de gestão do governo, com a 
criação de cargos de modo a aparelhar as secretarias municipais, com o quadro de 
servidores necessários para funcionamento. 
Note-se ainda que estuas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou 
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei. 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto 
mr' nrrnrr 
je i a a u au u 1 fl * 
1V UM ,ON...LuOAO 
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças 
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei 
,.,OI 1 iiiei t II ILOI I'l .U.J/.VLJ Ul 0 A0I liii IOUU. 
É O parecer, saivu rïieihor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 12 de agosto de 2023. 
Comissão U e Justiça 
Comissão de Finanças 
AIPON PIRES ALVES jWTON VEÍCULOS) 
4h-' -c / 1 ANTONI JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE 
-_---. VITÓRIA) 
NCISCO/ÉpAMINONDAS DOS SANTOS 
ALBUQUERQUE DQMING REIRA 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Espei-antina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.ieg.br Página 3 de 3 

open original →