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CNPJ: 06.842.82719001-29
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO N°.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0512023, DE f )Aá)
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As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre
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COMPLEMENTAR N.° 1.24412013 PARA FINS DE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E CRIAÇÃO DOS CARGOS DE
COORDENADOR TRIBUTÁRIO; COORDENADOR DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL;
COORDENADOR DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL; COORDENADOR DO MERCADO
PÚBLICO MUNICIPAL; FISCAL DE CONTRATOS E TESOUREIRO, JUNTO À ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINAPI, E DA OUTRAS DISPOSIÇÕES",
emitem o seguinte parecer.
- RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.° 1.244/2013 PARA FINS DE
REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI
E CRIAÇÃO DOS CARGOS DE COORDENADOR TRIBUTÁRIO; COORDENADOR DA
RODOVIÁRIA MUNICIPAL; COORDENADOR DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL;
COORDENADOR DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL; HSCAL DE CON'lRA los E
TESOUREIRO, JUNTO À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINAPE,
E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES".
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
o relatório. Passa-se a opinar.
II— DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a oroPosicão está redigida em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortoqrafia oficial, devidamente
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara
Municipal de Esperantina - P1.
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Centro, Espernhina - P1
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CNPJ: 06.842.827/0001-29
III — DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa iegislativa, a rcfcrido proposição não apresento qualquer
óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM,
respectivamente:
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....................................
Drc.fc..it,, Ic.ic' (ali -fl (in 4ic'rrir,h,.rr,
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1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração:
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos. estabilidade aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e
indireta:
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos:
Art 68 Compete ao Prefeito, entre outras atribuiçt'5e.s
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
(...)
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exigido pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa
Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal.
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vício de inconstitucionadade forma! subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art.
48, incisos II e IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes,
insculpido no art. 2°, da CRFBI88.
Com efeito. deve-se considerar. fundamentalmente. que a Constituição
Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados
e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais.
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelles que:
Lei de inciativa exclusiva do orefeito é aauela em aue só a
ele cabe o envio do projeto 'Câmara. Nesta categoria estão as que
disponham sobre matéria financeira: criem cargos, funções e empregos;
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores,ou disponham
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sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam
a receita municipal—( ... ) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro. 6. Ed. P. 541) (Grifei)
O presente projeto de lei trata sobre a política de gestão do governo, com a
criação de cargos de modo a aparelhar as secretarias municipais, com o quadro de
servidores necessários para funcionamento.
Note-se ainda que estuas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto
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Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei
,.,OI 1 iiiei t II ILOI I'l .U.J/.VLJ Ul 0 A0I liii IOUU.
É O parecer, saivu rïieihor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 12 de agosto de 2023.
Comissão U e Justiça
Comissão de Finanças
AIPON PIRES ALVES jWTON VEÍCULOS)
4h-' -c / 1 ANTONI JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE
-_---. VITÓRIA)
NCISCO/ÉpAMINONDAS DOS SANTOS
ALBUQUERQUE DQMING REIRA
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Centro, Espei-antina - P1
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