texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
ANTÔNIO JOSÉ DE PAIVA COSTA, vereador da Câmara Municipal de Esperantina-
Piauí, no uso de suas atribuições legais, vem propor a seguinte:
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA nº 002/2015
Emenda nº 002
Acrescenta disposição relativa aos incisos
Le Il, do artigo 40, do Projeto de Lei de autoria do
Executivo Municipal nº 008, de 29 de abril de 2015,
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual — LOA, para
o exercício financeiro de 2016, para reformulação
do Plano Plurianual para o período 2016 a 2017 e
dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
Emenda:
Art. 1º. Os incisos | e Il, do art. 40 ficam acrescentados da seguinte redação, o qual
passam a serem grafados nos seguintes termos:
“(Art. 40). O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal,
a:
!- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor, desde
que com prévia autorização da Câmara Municipal;
Il — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido legislação em vigor, desde que com prévia
autorização da Câmara Municipal;” '
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina(M gmail.com,
Esperantina-Pl www.esperantina.pi.leg.br
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Art. 2º - Esta Emenda ao Projeto de Lei nº 008/15 entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina — Piauí, 22 de maio de 2015.
bc sd ME Lo HE
ANTÔNIO JOSÉ DE PAIVA COSTA
JUSTIFICATIVA
A Presente Emenda objetiva dar efetividade jurídica ao texto do Projeto de
Lei Municipal nº 08/2009, contemplando o Princípio Constitucional da Legalidade, na
medida em que autoriza o Poder Executivo, desde que respeitado o devido processo
legal, a realizar operações de crédito, com prévia anuência do Poder Legislativo
Municipal através de Lei Específica, como determina a Lei Orgânica do Município.
ANTÔNIO JOSÉ DE PAIVA COSTA
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina() gmail.com
Esperantina-Pl www.esperantina pi.leg.br
open original →