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materia nº 6/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional nº 127/2022.
native_id1911

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-16 Proposição aprovada G Aprovado em votação única, por tramitar em sessão extraordinária, conforme previsto no Regimento Interno.
2023-09-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta A Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T09:13:22.801903-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
ESPERANTINA-PI 
CNPJ 06.554.1741000182 
PROJETO DE LEI N0 0612023. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REPASSAR 
RECURSOS RECEBIDOS DA 
UNIÃO PARA CUMPRIMENTO 
DA 
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 
COMPLEMENTAR DE QUE TRATA 
A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 
127/2022, 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI, Ivanária do Nascimento Alves 
Sampaio. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art.1 0 . Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores 
municipais Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, valores 
recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao 
cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata Emenda 
Constitucional n.° 127, de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo 
Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a Portaria GMIMS n.° 1.135, de 16 de 
agosto de 2023 ou outra que vier a substitui-lá. 
Art. 20 . O Município de Esperantina-Pi transferirá valores a cada servidor, de acordo com 
o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS 
(https:llínvestsus.saude.gov.br/). 
Art. 3°. Fica vinculado o pagamento do incentivo financeiro criado no caput do art. 1 0 , 
desta Lei Municipal, à liberação dos recursos pelo Ministério da Saúde. 
Art. 41 . Caso haja a suspensão e/ou extinção da assistência financeira, por parte da 
União, fica o Município desobrigado do pagamento do incentivo criado no caputdo art. 
1° desta Lei MunIcipal, destinado ao complemento do Piso Nacional da Enfermagem. 
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir e/ou criar, no Orçamento 
vingente, créditos adicionais, no montante necessário à adequação e 
aplicação,desta Lei Municipal. 
- Art. 60 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
, em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
W 
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-Pi,12 de Setembro de 2023 
W 
VANARIADO 
- 
NASCIMENTO ALVES 
SAMPAIO 42098092334 " 
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO 
PREFEITA MUNICIPAL 
t 
E a 
o 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, e demais Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de instituir, no âmbito do 
Município de Esperantina-Pi, o COMPLEMENTO DO PISO NACIONAL DE 
ENFERMAGEM, na forma do que dispõe a Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto 
de 2022, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no 
julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 
7222/DF,proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e 
Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) contra a citada Lei. 
A Lei Federal n° 14.23412022 estabeleceu como valores mínimos a 
serem percebidos pelos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de 
Enfermagem, respectivamente, R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta 
reais); R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) e R$ 2.375,00 (dois 
miltrezentos e setenta e cinco reais), para uma jornada, segundo decidiu o 
STF,de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, os valores dos pisos se 
aplicam aos profissionais da Enfermagem que desempenham carga horária de 
44 horas semanais - de modo que aqueles que tenham carga horária inferior 
receberão valor proporcional ao piso. 
Inobstante à Recomendação da Confederação Nacional dos Municípios 
(CNM) no sentido de que os Prefeitos(as) não encaminhem ao Poder Legislativo 
Projeto de Lei instituindo o piso dos profissionais da Enfermagem (Enfermeiros, 
Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem), mas apenas busquem 
autorização legislativa para repasse dos valores efetivamente disponibilizados 
pela União àqueles profissionais, sob o fundamento de que a decisão do STF 
na ADI n° 7222 é em caráter cautelar (não há decisão de mérito) e que não existe 
ainda fonte permanente/perene e suficiente de financiamento pelo Governo 
Federal. 
A Lei n° 14.58112023, por sua vez, regulamentou a EC n° 127/2022, prevendo a 
abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de 7,3 bilhões, para 
atendimento a essa programação especifica no ano de 2023. Assim, já existem as 
fontes financeiras e orçamentárias para fazer cumprir a lei do piso dos 
profissionais da enfermagem, pelo menos para o corrente exercício financeiro. 
IVANARIA DO .. 
NASCIMENTO ALVES 
SAMPAI0:42098092334 
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO 
PREFEITA MUNICIPAL 

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