ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.82710001-29
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. _2!_/2023
Dispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal
de Esperantina do exercício de 2016.
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suas atribuições legais, Regimentais e Constitucionais, faz saber
que aprova o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, favorável à
REPROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Esperatina, Estado do Piauí, referente
ao Exercício Financeiro de 2016, de responsabilidade da Prefeito Municipal, VILMA
CARVALHO AMORIM.
Parágrafo Único As Contas de que trata este Artigo, são as constantes do Processo TC. N.°
00295612016, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 20. As Despesas, decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo, correrão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 31 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, Esperantina, 15 de setembro de 2023.
Comissão de Finanças
PROF. FRANCISCO RODRIGUES CHAVES JUNIOR (JR. RODRIGUES)
LUÍS DIONÍSIO
DOMINGOS LUIZ FERREIRA
Rua Prof. João Pauto, 206
Centro, Esperantina - P
CEP: 64180-000
esperantina.pi.Ieg.br
E--
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CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.82710001-29
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto foi formulado com base no parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Piauí, constantes do Processo TC. N.° 00295612016, que, em decisão da Colenda
Primeira Câmara em sessão realizada no dia 19 de outubro de 2021;
Relator: Conselheiro-Substituto JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO; DD. Representante
do Ministério Público de Contas: PLINIO VALENTE RAMOS NETO Pelo voto dos
Conselheiros: Conselheira KLEBER EULALIO DANTAS - Presidente, Conselheiro
JACKSON NOBRE VERASem substituição ao Conselheiro OLAVO REBELO DE
CARVALHO FILHO(ausente por motivo justificado)., emitiu PARECER DESFAVORÁVEL à
aprovação das contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2016, com a
seguinte ementa:
"Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da VI
Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM. às
tis. 01136 da peça 50, o contraditório da ii Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização
da Administração Municipal - DFAM, às lis. 01131 da peça 72, o contraditório da
Divisão de Fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social da Diretoria de
Fiscalizações Especializadas - DFESP, às lis. 01111 da peça 83. A manifestação do
Ministério Público de Contas, às fis. 01137 da peça 85, a sustentação oral do Advogado
Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues (OAB/PI n° 12.276), que se reportou às
falhas apontadas, o voto do Relator Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo,
às lis. 01141 da peça 103, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara,
unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pela emissão
de parecer prévio recomendando a reprovação, com fundamento no art. 31, § 2° da
Constituição Federal, no art. 32, § 1° da Constituição Estadual do Piauí, nos arts. 61 a
63 e 120 da Lei Estadual n° 5.888109 e nos termos do voto do Relator"
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
( PJ: 06.842.827/0001-29
Assim sendo, pedimos aos nobres vereadores a apreciação e deliberação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Comissões, Esperantina, 15 de setembro de 2023.
Comissão de Finanças
PROF. FRANCISCO RODRIGUES CHAVES JUNIOR (JR. RODRIGUES)
LUÍS DIONÍSIO
DOMINGOS LUÍZ FERREIRA
Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantina -
CEP 64180-000
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