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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-16
EmentaDispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de Esperantina do exercício de 2016. A Câmara Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, usando de suas atribuições legais, Regimentais e Constitucionais, faz saber que aprova o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1° Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, favorável à REPROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, referente ao Exercício Financeiro de 2016, de responsabilidade da Prefeito Municipal, VILMA CARVALHO AMORIM.
native_id1919

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria sujeita a deliberação única, por se tratar de sessão extraordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T08:47:34.672202-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. _2!_/2023 
Dispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal 
de Esperantina do exercício de 2016. 
......•..,,. ê..,.4.... ,.i.... fD..-.. . .. ., .4., .4 r '..Q1 1 ICII Q IVIUI 11...IpC4I U. cu RII lO, Estado U¼1 * IQUI , U.Q* IU..) À 
suas atribuições legais, Regimentais e Constitucionais, faz saber 
que aprova o seguinte Decreto Legislativo: 
Art. 1° Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, favorável à 
REPROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Esperatina, Estado do Piauí, referente 
ao Exercício Financeiro de 2016, de responsabilidade da Prefeito Municipal, VILMA 
CARVALHO AMORIM. 
Parágrafo Único As Contas de que trata este Artigo, são as constantes do Processo TC. N.° 
00295612016, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 
Art. 20. As Despesas, decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo, correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 31 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Comissões, Esperantina, 15 de setembro de 2023. 
Comissão de Finanças 
PROF. FRANCISCO RODRIGUES CHAVES JUNIOR (JR. RODRIGUES) 
LUÍS DIONÍSIO 
DOMINGOS LUIZ FERREIRA 
Rua Prof. João Pauto, 206 
Centro, Esperantina - P 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br 
E-- 
: ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto foi formulado com base no parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado do Piauí, constantes do Processo TC. N.° 00295612016, que, em decisão da Colenda 
Primeira Câmara em sessão realizada no dia 19 de outubro de 2021; 
Relator: Conselheiro-Substituto JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO; DD. Representante 
do Ministério Público de Contas: PLINIO VALENTE RAMOS NETO Pelo voto dos 
Conselheiros: Conselheira KLEBER EULALIO DANTAS - Presidente, Conselheiro 
JACKSON NOBRE VERASem substituição ao Conselheiro OLAVO REBELO DE 
CARVALHO FILHO(ausente por motivo justificado)., emitiu PARECER DESFAVORÁVEL à 
aprovação das contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2016, com a 
seguinte ementa: 
"Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da VI 
Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM. às 
tis. 01136 da peça 50, o contraditório da ii Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização 
da Administração Municipal - DFAM, às lis. 01131 da peça 72, o contraditório da 
Divisão de Fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social da Diretoria de 
Fiscalizações Especializadas - DFESP, às lis. 01111 da peça 83. A manifestação do 
Ministério Público de Contas, às fis. 01137 da peça 85, a sustentação oral do Advogado 
Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues (OAB/PI n° 12.276), que se reportou às 
falhas apontadas, o voto do Relator Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, 
às lis. 01141 da peça 103, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, 
unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pela emissão 
de parecer prévio recomendando a reprovação, com fundamento no art. 31, § 2° da 
Constituição Federal, no art. 32, § 1° da Constituição Estadual do Piauí, nos arts. 61 a 
63 e 120 da Lei Estadual n° 5.888109 e nos termos do voto do Relator" 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.leg.br 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
( PJ: 06.842.827/0001-29 
Assim sendo, pedimos aos nobres vereadores a apreciação e deliberação do presente 
Projeto de Decreto Legislativo. 
Sala das Comissões, Esperantina, 15 de setembro de 2023. 
Comissão de Finanças 
PROF. FRANCISCO RODRIGUES CHAVES JUNIOR (JR. RODRIGUES) 
LUÍS DIONÍSIO 
DOMINGOS LUÍZ FERREIRA 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - 
CEP 64180-000 
espera nti na. pi. leg. br 

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