ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.82710001-29
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 3012023 de 1011012023:
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre
o Projeto de Lei Ordinária n° 3012023 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$
355.581,89 (TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS
E OITENTA E NOVE CENTAVOS), E A CRIAR FONTE DE RECURSO EM ELEMENTO DE RECEITA
E UM PROGRAMA DE TRABALHO PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO PARA O FIM A QUE SE
DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" emitem o seguinte parecer.
1— RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento
vigente, no valor de R$ 355.581,89 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta
e um reais e oitenta e nove centavos), e a criar fonte de recurso em elemento de receita e
um programa de trabalho para viabilizar a execução para o fim a que se destina e dá outras
providências."
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
É o relatório. Passa-se a opinar.
II— DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara
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III - DA FUNDAMENTAÇÃO
No procedimento prévio de controle de constitucional idade estruturado no
âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF188 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa
para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de
violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições
tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 3012023),
solicita autorização para Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de
R$ 355.58189 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e
oitenta e nove centavos), para os fins que especifica.
Segundo a justificativa apresentada o objetivo do presente projeto é solicitar
autorização para abertura de crédito adicional suplementar para Manutenção e
Desenvolvimento de Atividades Culturais, decorrente de Transferência da União Federal,
vinculados ao Fundo Nacional de Cultura.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa
disposta para os Municípios no inciso 1, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do art. 167,
da CFI88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do
art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes.
Desse modo, para essa Comissão, está o Município plenamente autorizado
pela ordem constitucional em vigor a editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo
presente projeto de lei n° 3012023.
De igual modo, constata essa Comissão que a Chefe do Executivo Municipal
possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa
natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CF/88, c/c o inciso IV do art.
48 da Lei Orgânica do Munícipio de Esperantina: É da competência privativa do Prefeito
a iniciativa das leis que disponham sobre: IV- matéria orçamentária, e a que autorize a
abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Por fim, constata ainda essa Comissão, não tendo sido juntados, nos termos
previstos pelos incisos 1 e li do art. 16, da Lei Complementar 101100 (Lei de
Responsabilidade Fiscal): a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentesb) declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
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Contudo, a inexistência de tais documentos, não maculam a juridicidade do
referido projeto de Lei, posto que se trata de receita oriunda de repasse federal, com
destinação e finalidade específica.
•
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou
IIJI),ItUILIVU Ut UIUIII tdI HO IttIIL rIuJLu Ut LVI.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto
merece prosperar.
IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei
r'.omplementr N° 3012023 ora exmindô
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 14 de outubro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON
VEÍCULOS) / 1
/
• Ã/roio JOSE DE PAIVA CÓSTA ('BEBÉ
VITÓRIA)
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS
SANTOS ALBUQUERQUE
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