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materia nº 13/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-10-14
EmentaAs Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 3012023 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 355.581,89 (TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), E A CRIAR FONTE DE RECURSO EM ELEMENTO DE RECEITA E UM PROGRAMA DE TRABALHO PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO PARA O FIM A QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1937

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-14 Proposição aprovada E Matéria aprovada em votação única, por tramitar em sessão extraordinária, conforme previsto no Regimento Interno.
2023-10-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes D —

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER CONJUNTO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 3012023 de 1011012023: 
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre 
o Projeto de Lei Ordinária n° 3012023 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 
355.581,89 (TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS 
E OITENTA E NOVE CENTAVOS), E A CRIAR FONTE DE RECURSO EM ELEMENTO DE RECEITA 
E UM PROGRAMA DE TRABALHO PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO PARA O FIM A QUE SE 
DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" emitem o seguinte parecer. 
1— RELATÓRIO 
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento 
vigente, no valor de R$ 355.581,89 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta 
e um reais e oitenta e nove centavos), e a criar fonte de recurso em elemento de receita e 
um programa de trabalho para viabilizar a execução para o fim a que se destina e dá outras 
providências." 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
II— DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente 
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara 
Municipal de Esperantina - P1. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Cenho, Esperantïna - P1 
CEP: 64180M00 
esperantina.pieg.br Página 1 de 3 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
III - DA FUNDAMENTAÇÃO 
No procedimento prévio de controle de constitucional idade estruturado no 
âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e 
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria 
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF188 aos 
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa 
para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de 
violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições 
tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 
Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 3012023), 
solicita autorização para Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de 
R$ 355.58189 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e 
oitenta e nove centavos), para os fins que especifica. 
Segundo a justificativa apresentada o objetivo do presente projeto é solicitar 
autorização para abertura de crédito adicional suplementar para Manutenção e 
Desenvolvimento de Atividades Culturais, decorrente de Transferência da União Federal, 
vinculados ao Fundo Nacional de Cultura. 
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa 
disposta para os Municípios no inciso 1, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do art. 167, 
da CFI88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do 
art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de 
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes. 
Desse modo, para essa Comissão, está o Município plenamente autorizado 
pela ordem constitucional em vigor a editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo 
presente projeto de lei n° 3012023. 
De igual modo, constata essa Comissão que a Chefe do Executivo Municipal 
possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa 
natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CF/88, c/c o inciso IV do art. 
48 da Lei Orgânica do Munícipio de Esperantina: É da competência privativa do Prefeito 
a iniciativa das leis que disponham sobre: IV- matéria orçamentária, e a que autorize a 
abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
Por fim, constata ainda essa Comissão, não tendo sido juntados, nos termos 
previstos pelos incisos 1 e li do art. 16, da Lei Complementar 101100 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal): a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentesb) declaração do ordenador da 
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
espera nti na. pi. leg. br Página 2 de 3 
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CNPJ: 06.842.82710001-29 
Contudo, a inexistência de tais documentos, não maculam a juridicidade do 
referido projeto de Lei, posto que se trata de receita oriunda de repasse federal, com 
destinação e finalidade específica. 
•
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou 
IIJI),ItUILIVU Ut UIUIII tdI HO IttIIL rIuJLu Ut LVI. 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto 
merece prosperar. 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças 
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei 
r'.omplementr N° 3012023 ora exmindô 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 14 de outubro de 2023. 
Comissão de Constituição e Justiça 
Comissão de Finanças 
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON 
VEÍCULOS) / 1 
/ 
• Ã/roio JOSE DE PAIVA CÓSTA ('BEBÉ 
VITÓRIA) 
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS 
SANTOS ALBUQUERQUE 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
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