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CNPJ: 06.842.827/0001-29
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA Nº 01/2023, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir
parecer sobre o projeto de lei que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" opinam pela sua aprovação.
Preliminarmente, quanto a admissibilidade, observa-se que a
proposição está redigida em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime
Interno da Câmara Municipal de Esperantina – PI.
O Poder Executivo estimou o Orçamento Geral do Município de
Esperantina-PI, para o exercício financeiro de 2024 incluindo as
Administrações Diretas, Indiretas e Poder Legislativo em R$
185.160.383,64 (Cento e oitenta e cinco milhões, cento e sessenta
mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos),
discriminados nos respectivos anexos que acompanham e integram
este projeto de lei, sendo analisados por esta Comissão os
critérios da legislação em vigor sobre a matéria.
Foram respeitadas as legislações em vigor quanto às
aplicações referentes à área de Saúde (15%), sendo, porém,
contemplados valores muito acima dos respectivos índices,
alcançando um volume orçamentário de R$ 31.746.429,01, ou seja
17,14%.
Da mesma forma, a área de Educação (meta constitucional de
25%)foi previsto no valor de R$ 90.412.631,07, ou seja, 48,82%, quase
metade do orçamento.
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Analisadas essas breves e importantes considerações,
verifiquemos o que compete às comissões pertinentes.
Em cumprimento ao que fundamenta os artigos 38 e 39 do
Regimento Interno vigente, bem como, sob o aspecto da competência
é de iniciativa do Prefeito Municipal, conforme disposto no 48,
inciso IV, da LOM, depois de feita a análise, concluíram que o
objetivo desta propositura está respaldado pelos diplomas legais.
O presente Projeto de Lei não padece de vicio de
constitucionalidade material ou formal, sob o aspecto da
competência e iniciativa do Prefeito Municipal.
Não se vislumbrou, por essas Comissões Reunidas a ocorrência
de anomalias jurídicas ao PL ora em exame.
Fortes nessas razões, as Comissões encaminham o presente
projeto de lei ao Douto Plenário para exame e deliberação.
Sala das Comissões, Esperantina, 20 de outubro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON VEÍCULOS)
ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBÉ
VITÓRIA)
FRANCISCO EPAMINONDAS
PROF. JR. RODRIGUES
LUÍS DIONSÍSIO
DOMINGOS LUÍZ FERREIRA