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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA – PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 –000. PROJETO DE LEI Nº ________/2023, 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre o processo suplementar para escolha
de suplentes do Conselho Tutelar de forma indireta
do município de Esperantina - PI.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINÁRES
Art. 1. Esta lei regulamenta o processo suplementar para escolha de suplentes do Conselho
Tutelar de forma indireta do município de Esperantina – PI.
Art. 2. O processo suplementar será realizado nos últimos dois anos de mandato, quando houver
dois ou menos suplentes disponíveis, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ESCOLHA DE SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DE
FORMA INDIRETA
Art. 3. O processo suplementar para escolha de suplentes do Conselho Tutelar de forma indireta,
será realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e
deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha será através do voto secreto, tendo como colégio eleitoral os
Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,titulares e suplentes,
realizado em qualquer período, nos últimos dois anos de mandato, quando houver dois ou menos
suplentes disponíveis;
II - Cada conselheiro poderá votar uma única vez e em apenas 01 (um) candidato.
III - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
IV - Fiscalização pelo Ministério Público; e
V - Nomeação e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no primeiro dia após o término do
processo de escolha, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Esperantina/PI CEP: 64.180 –000. Art. 4.O mandato suplementar independente da data do seu início, terá seu término em 09 de
janeiro, correspondendo com o mandato dos conselheiros escolhidos no processo em data
unificada.
Art. 5. Serão suplentes do Conselho Tutelar, os candidatos que obtiverem pelos menos 01 (um)
voto, e a classificação quanto a ordem de suplência, seguirá a ordem decrescente de votação.
Art. 6. Constatado o número de suplentes igual a dois ou menos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, deverá realizar no período de 30 (trinta) dias, processo
suplementar para escolha de suplentes do Conselho Tutelar de forma indireta, devendo para
tanto, publicar edital disciplinando processo, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (ECA), e na Lei Municipal Nº 1.476/2022, de 08 de dezembro de 2022,
alterada pela Lei Municipal Nº 1.501/2023, de 07 de junho de 2023, referente ao Conselho
Tutelar, no que couber.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha aconteça dentro de um período de
30 (trinta) dias;
b) O que consta no art. 46, § 1º alíneas “b”, e § 2º da Lei Municipal Nº 1.476/2022, alterada pela
Lei Municipal Nº 1.501/2023;
c) Formação dos candidatos escolhidos como suplentes;
d) Período de realização do processo;
e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar.
Art. 7. Os requisitos para candidatura no processo suplementar para escolha de suplentes do
Conselho Tutelar de forma indiretaserão considerados os mesmos elencados no art. 40, incisos e
parágrafos da Lei Municipal Nº 1.476/2022, alterada pela Lei Municipal Nº 1.501/2023.
Art. 8. Os candidatos inscritos serão submetidos a prova escrita, nos mesmos moldes do art. 41
da Lei Municipal Nº1.476/2022, de 08 de dezembro de 2022, alterada pela Lei Municipal Nº
1.501/2023, de 07 de junho de 2023.
Art. 9. No processo suplementar para escolha de suplentes do Conselho Tutelar de forma
indireta, não se faz necessário a realização de campanha por parte dos candidatos.
Art. 10. A votação acontecerá manualmente, com a utilização de cédulas e urnas comuns.
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Esperantina/PI CEP: 64.180 –000. Art. 11. Havendo a coincidência do processo suplementar para escolha de suplentes do Conselho
Tutelar de forma indireta, com o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data
unificada, os candidatos que desejarem poderão se inscrever para participar concomitantemente
dos dois processos.
Art. 12. Para realizar o processo suplementar para escolha de suplentes do Conselho Tutelar de
forma indireta não será necessário a instituição de uma Comissão Especial Eleitoral.
SEÇÃO I
DO EMPATE NA VOTAÇÃO
Art. 13. Havendo empate no resultado da votação do processo suplementar para escolha de
suplentes do Conselho Tutelar de forma indireta, será observado o que consta art. 45 e incisos I e
II, da Lei Municipal Nº1.476/2022, alterada pela Lei Municipal Nº 1.501/2023.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES E SANÇÕES
Art. 14. No processo suplementar para escolha de suplentes do Conselho Tutelar de forma
indireta, serão consideradas condutas ilícitas e vedadas aos candidatos:
I – Aliciamento de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, com o intuito de induzir o voto do conselheiro em seu benefício;
II – Ataque pessoal contra os concorrentes;
III – Buscar apoio junto a qualquer autoridade pública;
Art. 15. Havendo a infringência pelo candidato de quaisquer das condutas constantes nos incisos
I a III do art. 14 desta lei, durante o processo ou no dia da votação, caberá ao CMDCA a
instauração de procedimento administrativo, no qual seja garantido ao candidato o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 16. Após a conclusão do procedimento e constatada a infringência por parte do candidato, o
CMDCA poderá decidir, no que couber, sobre as sanções previstas nos parágrafos e incisos do
art. 54 da Lei Municipal Nº1.476/2022, alterada pela Lei Municipal Nº 1.501/2023.
SEÇÃO III
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Art. 17. No que diz respeito aos impedimentos de servir no mesmo conselho, será observado o
que consta no art. 71 e parágrafo único da Lei Municipal Nº1.476/2022, alterada pela Lei
Municipal Nº 1.501/2023.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os Conselheiros Tutelares escolhidos no processo suplementar de forma indireta, terão
os direitos, deveres e atribuições dos demais conselheiros eleitos no processo em data unificada,
devendo para tanto, observar o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), e na Lei
Municipal Nº 1.476/2022, alterada pela Lei Municipal Nº 1.501/2023.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina – PI, aos vinte dias do mês de outubro de dois
mil e vinte e três.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
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Esperantina/PI CEP: 64.180 –000.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Utilizo-me do presente para encaminhar à essa douta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que “Dispõe sobre o processo suplementar para escolha de suplentes do Conselho Tutelar
de forma indireta do município de Esperantina - PI”.
A proposta do presente Projeto de Lei se deu em virtude da vacância na função de
membro do Conselho Tutelar e da inexistência de suplentes para assumirem a função, uma vez
que os 5 classificados foram chamados, mas desistiram.
Com relação ao processo de escolha suplementar – aquele aberto ao longo do mandato
em razão de vacância ou do afastamento dos conselheiros tutelares e da inexistência de suplentes
para assumirem a função-, a regra é que seja realizado, igualmente, de maneira direta pela
população, com a observância das regras e critérios da eleição tradicional.
Há quem sustente que a eleição deve ser direta em qualquer tempo. Todavia, existe
entendimento de que é possível, havendo previsão específica em Lei Municipal, nos últimos dois
anos do mandado, que a escolha ocorra de forma indireta, pelo CMDCA, replicando ao órgão,
por simetria, a regra prevista na Constituição Federal (art. 81,§1º) para vacância de cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República.
Tal procedimento não significa a mera indicação de membros do Conselho Tutelar pelo
CMDCA, mas uma verdadeira eleição indireta, que exige a abertura de edital, ampla
concorrência, porém com votação restrita aos membros do Conselho de Direitos.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, bem como a proximidade de um
novo mandato que iniciará em janeiro de 2024 com conselheiros escolhidos através de processo
de escolha unificado, entendemos como viável a eleição indireta pelo Conselho Municipal dos
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Esperantina/PI CEP: 64.180 –000. Direitos da Criança e do Adolescente.
Identificamos não existir essa previsão específica na Lei Municipal nº 1476, de 08 de
dezembro de 2022. Dessa forma, sugerimos que haja eleição suplementar nos termos
apresentados no presente projeto de lei, uma vez que o procedimento implicará maior celeridade
para preenchimento da vaga, comparado ao processo de escolha suplementar nos moldes
tradicionais.
O presente projeto de lei está revestido de viabilidade e está em consonância com a
legislação em vigor.
Assim, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do referido
projeto de Lei, discutindo-o e aprovando-o em regime de urgência.
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração.
Respeitosamente,
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita de Esperantina-PI