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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-03
EmentaDispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de Esperantina do exercício de 2017. A Câmara Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, usando de suas atribuições legais, Regimentais e Constitucionais, faz saber que aprova o presente Decreto Legislativo.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T08:13:31.997487-03:00 Aprovado 9 2 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 2/2023
Dispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de 
Esperantina do exercício de 2017. 
A Câmara Municipal de Esperantina, Estado do Piauí , usando de 
suas atribuições legais, Regimentais e Constitucionais, faz saber que 
aprova o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, favorável à 
REPROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Esperatina, Estado do Piauí, referente ao 
Exercício Financeiro de 2017, de responsabilidade da então Prefeita Municipal, VILMA CARVALHO 
AMORIM.
Parágrafo Único As Contas de que trata este Artigo, são as constantes do Processo TC. N.º 
007049/2018, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 
Art. 2º. As Despesas, decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo, correrão por conta 
de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, Esperantina, 03 de novembro de 2023. 
Comissão de Finanças
PROF. FRANCISCO RODRIGUES CHAVES JUNIOR
(JR. RODRIGUES)
LUÍS DIONÍSIO
DOMINGOS LUIZ FERREIRA
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto foi formulado com base no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do 
Piauí, constantes do Processo TC. N.º 007049/2018, que, em decisão da Colenda Primeira Câmara 
em sessão realizada no dia 26 de outubro de 2021;
Relator: Conselheiro KLEBER EULALIO DANTAS; DD. Representante do Ministério Público de 
Contas: PLINIO VALENTE RAMOS NETO. Pelo voto dos Conselheiros: Conselheiro KLEBER 
EULALIO DANTAS - Presidente, Conselheiro JACKSON NOBRE VERAS em substituição ao 
Conselheiro OLAVO REBÊLO DE CARVALHO FILHO (ausente por motivo justificado), Conselheira 
Flora Izabel Nobre Rodrigues, emitiu PARECER DESFAVORÁVEL à aprovação das contas do 
Executivo Municipal referente ao exercício de 2017, com a seguinte ementa:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da III Divisão Técnica 
da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal — DFAM. às f]s. 01/28 da peça 20, fl. 01 
da peça 24, a informação da Divisão de Fiscalização de Regimes Próprios de Previdência Social da 
Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal – DFRPPS/DFAP, às fls. 01/09 da peça 34, o 
contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal —
DFAM, às fls. 01/14 da peça 50, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/16 da 
peça 52 e fls. 01/02 da peça 55, a sustentação oral do Advogado Wildson de Almeida Oliveira Sousa 
(OAB/PI n° 5.845), que se reportou às falhas apontadas, o voto do Relator Cons. Relator, Kleber 
Dantas Eulálio, às fls. 01/02 da peça 69, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, 
unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas, pela 
emissão de parecer prévio recomendando a reprovação, com fundamento no art. 31, § 2° da 
Constituição Federal, no art. 32, § 1° da Constituição Estadual do Piauí, nos arts. 61 a 63 e 120 da 
Lei Estadual n° 5.888/09 e nos termos do voto do Relator”
Assim sendo, pedimos aos nobres vereadores a apreciação e deliberação do presente Projeto de 
Decreto Legislativo. 
Sala das Comissões, Esperantina, 03 de novembro de 2023. 
Comissão de Finanças
PROF. FRANCISCO RODRIGUES CHAVES JUNIOR
(PROF.JR. RODRIGUES)
 LUÍS DIONÍSIO DOMINGOS LUÍZ FERREIRA

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