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materia nº 24/2023

Tipo PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaA Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) apresenta seu parecer sobre o Projeto de Lei n° 31/2023, que dispõe sobre o processo suplementar para escolha de suplentes do Conselho Tutelar de forma indireta no município de Esperantina - PI.
native_id1964

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-17 Parecer favorável da comissão U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

. ESTADO DO PIAUÍ 
1 CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
PARECER 
PROJETO DE LEI ORDINARIO N° 31/2023 9 DE 20/1012023 
A Comissão de Constituição e Justiça - CCJ reunida para analisar e emitir parecer sobre o Projeto 
de Lei Complementar n° 31/2023 que "Dispõe sobre o processo suplementar para escolha de 
suplentes do Conselho Tutelar de forma indireta do município de Esperantina - P1" emite o seguinte 
parecer. 
1. Introdução 
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) apresenta seu parecer sobre o Projeto de Lei n° 31/2023), 
que dispõe sobre o processo suplementar para escolha de suplentes do Conselho Tutelar de forma 
indireta no município de Esperantina - P1. 
II. Análise Constitucional e Legal 
A CCJ analisou o projeto de lei quanto à sua conformidade com a Constituição Federal e a legislação 
vigente e observou o seguinte: 
Constituciona lida de: O projeto de lei está de acordo com os princípios e diretrizes da Constituição 
Federal no que se refere à proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Não há conflitos 
evidentes com a Constituição. 
Legalidade: O projeto de lei segue os procedimentos legais estabelecidos para a escolha de suplentes 
do Conselho Tutelar e a regulamentação municipal pertinente. Não foram identificados conflitos 
legais aparentes. 
III. Aspectos Técnicos e Práticos 
O projeto de lei estabelece um processo suplementar para a escolha de suplentes do Conselho Tutelar 
de forma indireta, especificando os procedimentos a serem seguidos. Isso pode contribuir para 
garantir que o Conselho Tutelar tenha suplentes disponíveis nos últimos dois anos de mandato, 
quando necessário. 
IV. Conclusão 
/1 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 camaramunicipaIctesperanuna.pi.1ehr 
Esperantina-PI vww.esperantina.pi.1e.br 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
" CNPJ: 06.842.82710001-29 
Com base na análise realizada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), concluímos o seguinte: 
Quanto à Constituição e Legalidade: O projeto de lei é considerado constitucional e legal, respeitando 
os princípios constitucionais e a legislação vigente relacionada aos direitos das crianças e 
adolescentes. 
Quanto aos Aspectos Técnicos e Práticos: O projeto pode contribuir para a efetivação do processo 
de escolha de suplentes do Conselho Tutelar de forma indireta. 
V. Recomendação 
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) [recomenda/aprova] a tramitação do Projeto de Lei n° 
31/2023) perante esta Assembleia Legislativa/Câmara Municipal. 
Este é o parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sobre o Projeto de Lei n°31/2023. 
É o parecer, salvo melhorjuízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 03 de novembro de 2023. 
Comissão de Constituição e Justiça 
AIRTON PIRES AL VES 
(AIRTON VEÍCULOS) 
/ 
V - 
A1TONIO JOSE DE PAI V1 COSTA 
(BEBÉ VITÓRIA) 
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 camararnunicipal'a'esperantina pi. leg. br 
Esperantina-PI www.esperantina.pi.Ieg.br 

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