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. ESTADO DO PIAUÍ
1 CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.82710001-29
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINARIO N° 31/2023 9 DE 20/1012023
A Comissão de Constituição e Justiça - CCJ reunida para analisar e emitir parecer sobre o Projeto
de Lei Complementar n° 31/2023 que "Dispõe sobre o processo suplementar para escolha de
suplentes do Conselho Tutelar de forma indireta do município de Esperantina - P1" emite o seguinte
parecer.
1. Introdução
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) apresenta seu parecer sobre o Projeto de Lei n° 31/2023),
que dispõe sobre o processo suplementar para escolha de suplentes do Conselho Tutelar de forma
indireta no município de Esperantina - P1.
II. Análise Constitucional e Legal
A CCJ analisou o projeto de lei quanto à sua conformidade com a Constituição Federal e a legislação
vigente e observou o seguinte:
Constituciona lida de: O projeto de lei está de acordo com os princípios e diretrizes da Constituição
Federal no que se refere à proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Não há conflitos
evidentes com a Constituição.
Legalidade: O projeto de lei segue os procedimentos legais estabelecidos para a escolha de suplentes
do Conselho Tutelar e a regulamentação municipal pertinente. Não foram identificados conflitos
legais aparentes.
III. Aspectos Técnicos e Práticos
O projeto de lei estabelece um processo suplementar para a escolha de suplentes do Conselho Tutelar
de forma indireta, especificando os procedimentos a serem seguidos. Isso pode contribuir para
garantir que o Conselho Tutelar tenha suplentes disponíveis nos últimos dois anos de mandato,
quando necessário.
IV. Conclusão
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Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipaIctesperanuna.pi.1ehr
Esperantina-PI vww.esperantina.pi.1e.br
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
" CNPJ: 06.842.82710001-29
Com base na análise realizada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), concluímos o seguinte:
Quanto à Constituição e Legalidade: O projeto de lei é considerado constitucional e legal, respeitando
os princípios constitucionais e a legislação vigente relacionada aos direitos das crianças e
adolescentes.
Quanto aos Aspectos Técnicos e Práticos: O projeto pode contribuir para a efetivação do processo
de escolha de suplentes do Conselho Tutelar de forma indireta.
V. Recomendação
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) [recomenda/aprova] a tramitação do Projeto de Lei n°
31/2023) perante esta Assembleia Legislativa/Câmara Municipal.
Este é o parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sobre o Projeto de Lei n°31/2023.
É o parecer, salvo melhorjuízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 03 de novembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça
AIRTON PIRES AL VES
(AIRTON VEÍCULOS)
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V -
A1TONIO JOSE DE PAI V1 COSTA
(BEBÉ VITÓRIA)
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camararnunicipal'a'esperantina pi. leg. br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.Ieg.br
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