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materia nº 15/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaA Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e a Comissão de Finanças (CF) apresentam seu parecer conjunto sobre o Projeto de Lei n° 32/2023, que institui a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal e autoriza o Poder Executivo Municipal de Esperantina-PI a realizá-lo.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-17 Parecer favorável da comissão U —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
VÃ CNPJ: 06.842.82710001-29 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER CONJUNTO 
PROJETO DE LEI ORDINARIO N° 32/2023 9 DE 17/10/2023 
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei 
Complementar n° 32/2023 que "Institui e autoriza o Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Saúde, a realizar o pagamento de gratificação por desempenho aos 
profissionais de saúde bucal e dá outras providências"emitem o seguinte parecer. 
L Introdução 
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e a Comissão de Finanças apresentam seu parecer 
conjunto sobre o Projeto de Lei n° 32/2023, que institui a Gratificação por Desempenho da Saúde 
Bucal e autoriza o Poder Executivo Municipal de Esperantina-PI a realizá-lo. 
LI. Análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) 
A CCJ analisou o projeto de lei quanto à sua constitucional idade e legalidade e observou o seguinte: 
Constitucionalidade: O projeto de lei está de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica 
do Município de Esperantina-PI, uma vez que respeita as competências municipais e os princípios 
constitucionais relacionados à saúde pública. 
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja 
vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM, respectivamente: 
Ari. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que di.sponham sobre: 
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
li. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
aposentadoria; 
111. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos 
equivalentes e órgãos da administração pública, direta e indireta; 
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. A . 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro 'lone/Fa:(86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 camaramunicipa!'ãesperanhina pikhr 
Esperantma-PI www. esperantinapi leg.br 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
Parágrafi. único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. 
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos: 
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
(..) 
Legalidade: O projeto está em conformidade com a legislação vigente e não apresenta conflitos 
legais aparentes. 
III. Análise da Comissão de Finanças 
A Comissão de Finanças avaliou o projeto de lei sob a perspectiva financeira e constatou o seguinte: 
Impacto Financeiro: O projeto prevê o pagamento de uma Gratificação por Desempenho da Saúde 
Bucal aos profissionais de saúde bucal que cumprirem determinados indicadores de desempenho. 
Essa gratificação será financiada com recursos transferidos pelo Ministério da Saúde. O impacto 
financeiro dependerá do desempenho das equipes de saúde bucal, e os recursos serão destinados 
exclusivamente a essa finalidade. 
Viabilidade Financeira: A viabilidade financeira do projeto depende do repasse regular dos recursos 
pelo Ministério da Saúde. O projeto prevê que o pagamento mensal por desempenho estará vinculado 
aos resultados obtidos pelo município, e o repasse será realizado fundo a fundo. Portanto, a 
viabilidade está condicionada à regularidade dos repasses. 
IV. Conclusão 
Com base na análise realizada pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, concluímos 
o seguinte: 
Quanto à Constituição e Legalidade: O projeto de lei é constitucional e legal, não apresentando 
conflitos aparentes. 
Quanto ao Impacto Financeiro: O impacto financeiro dependerá do desempenho das equipes de saúde 
bucal e da regularidade dos repasses do Ministério da Saúde. 
V. Recomendação 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Faz: (86) Fax: 33*3-28*3 
CEP. 64180 000 camaramunicipal aesperantinapi.k.br 
Esperantina-PI .csperantina.pi. Ieg. br 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
Com base na análise realizada, a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças 
recomendam a aprovação do Projeto de Lei n° 32/2023, que institui a Gratificação por Desempenho 
da Saúde Bucal, com as ressalvas de que a viabilidade financeira está condicionada aos repasses 
regulares do Ministério da Saúde. 
Este é o parecer conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças. 
Atenciosamente, 
É ø parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 03 de novembro de 2023. 
Comissão de Constituição e Justiça 
Comissão de Finanças 
AIR TON PIRES AL VES (A IR TON 
VEÍCULOS) 
ANTONIO OSE DE PAIVA COSTA 
(BEBÉ VITÓRIA) 
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS 
SANTOS ALBUQUERQUE 
PROF. JR. RODRIGUES 
LUÍS DIONÍZIO 
DOMINGOS L UÍZ FERREIRA 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-28*3 
CEP. 64180 000 camaramunicipalaesperantinapiichr 
Esperantina-PI wvW.CspCrantIna.pi. leg.br 

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