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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
VÃ CNPJ: 06.842.82710001-29
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI ORDINARIO N° 32/2023 9 DE 17/10/2023
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei
Complementar n° 32/2023 que "Institui e autoriza o Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Saúde, a realizar o pagamento de gratificação por desempenho aos
profissionais de saúde bucal e dá outras providências"emitem o seguinte parecer.
L Introdução
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e a Comissão de Finanças apresentam seu parecer
conjunto sobre o Projeto de Lei n° 32/2023, que institui a Gratificação por Desempenho da Saúde
Bucal e autoriza o Poder Executivo Municipal de Esperantina-PI a realizá-lo.
LI. Análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
A CCJ analisou o projeto de lei quanto à sua constitucional idade e legalidade e observou o seguinte:
Constitucionalidade: O projeto de lei está de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica
do Município de Esperantina-PI, uma vez que respeita as competências municipais e os princípios
constitucionais relacionados à saúde pública.
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja
vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM, respectivamente:
Ari. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que di.sponham sobre:
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
li. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
aposentadoria;
111. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública, direta e indireta;
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. A .
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Parágrafi. único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos:
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(..)
Legalidade: O projeto está em conformidade com a legislação vigente e não apresenta conflitos
legais aparentes.
III. Análise da Comissão de Finanças
A Comissão de Finanças avaliou o projeto de lei sob a perspectiva financeira e constatou o seguinte:
Impacto Financeiro: O projeto prevê o pagamento de uma Gratificação por Desempenho da Saúde
Bucal aos profissionais de saúde bucal que cumprirem determinados indicadores de desempenho.
Essa gratificação será financiada com recursos transferidos pelo Ministério da Saúde. O impacto
financeiro dependerá do desempenho das equipes de saúde bucal, e os recursos serão destinados
exclusivamente a essa finalidade.
Viabilidade Financeira: A viabilidade financeira do projeto depende do repasse regular dos recursos
pelo Ministério da Saúde. O projeto prevê que o pagamento mensal por desempenho estará vinculado
aos resultados obtidos pelo município, e o repasse será realizado fundo a fundo. Portanto, a
viabilidade está condicionada à regularidade dos repasses.
IV. Conclusão
Com base na análise realizada pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, concluímos
o seguinte:
Quanto à Constituição e Legalidade: O projeto de lei é constitucional e legal, não apresentando
conflitos aparentes.
Quanto ao Impacto Financeiro: O impacto financeiro dependerá do desempenho das equipes de saúde
bucal e da regularidade dos repasses do Ministério da Saúde.
V. Recomendação
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Com base na análise realizada, a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças
recomendam a aprovação do Projeto de Lei n° 32/2023, que institui a Gratificação por Desempenho
da Saúde Bucal, com as ressalvas de que a viabilidade financeira está condicionada aos repasses
regulares do Ministério da Saúde.
Este é o parecer conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças.
Atenciosamente,
É ø parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 03 de novembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
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VEÍCULOS)
ANTONIO OSE DE PAIVA COSTA
(BEBÉ VITÓRIA)
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS
SANTOS ALBUQUERQUE
PROF. JR. RODRIGUES
LUÍS DIONÍZIO
DOMINGOS L UÍZ FERREIRA
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