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materia nº 36/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Esperantina, o “Programa Municipal Direito na Escola”, a ser implementado nas escolas das redes pública e privada de ensino, e dá outras providências.
native_id1971

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-01 Proposição aprovada F Matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para sanção.
2023-12-01 Proposição aprovada em 1º turno B Matéria aprovada em 1ª votação e aguardando inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão.
2023-11-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T09:17:38.897860-03:00 Aprovado 11 0 0
2023-12-04T08:01:53.710437-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores:
DOMINGOS LUIZ FERREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem 
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 036/2023.
Institui, no âmbito do Município de Esperantina, o
“Programa Municipal Direito na Escola”, a ser
implementado nas escolas das redes pública e
privada de ensino, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui, no âmbito do Município de Esperantina, o “Programa Municipal Direito na Escola”, 
objetivando introduzir noções de direito e conteúdos jurídicos, como temas transversais e 
adicionais à grade curricular dos alunos das escolas das redes pública e privada de ensino do 
município de Esperantina.
Parágrafo único. As noções de Direito e conteúdos jurídicos de que trata o caput deste artigo 
serão oferecidas com abordagem de maneira compatível a cada nível de ensino dos alunos, com 
observância à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBE).
Art. 2º Art. 2° A instituição do “Programa Municipal Direito na Escola”, pelo Poder Executivo 
Municipal, dependerá de disponibilidade orçamentária-financeira do município e análise da 
conveniência e do interesse público.
Art. 3° São diretrizes do “Programa Municipal Direito na Escola”:
1 - contribuir com a formação cidadã dos alunos das escolas da rede municipal de ensino do 
município;
11— possibilitar o conhecimento de noções jurídicas sobre as diversas especialidades do Direito;
III — valorizar a atuação dos gestores e professores das escolas da rede municipal de ensino, 
através de cursos de capacitação e conhecimento de conteúdos jurídicos;
IV — despertar nos alunos a capacidade reflexiva e de argumentação critica nos diversos 
assuntos de uma sociedade; e
V — fomentar a cultura de respeito à cidadania, aos valores éticos e morais e à Justiça.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, estabelecerá os critérios e 
requisitos que serão exigidos dos profissionais que atuarão nas atividades do “Programa Municipal 
Direito na Escola”.
§ 1º Os profissionais que lecionarão os conteúdos jurídicos deverão ter experiência educacional e 
graduação em Direito, com titulação através de instituição reconhecida pelo Ministério da 
Educação (MEC), podendo ser exigida, ainda, à comprovação de ensino jurídico em instituições 
públicas ou privadas.
§ 2º Os temas jurídicos a serem abordados nas escolas deverão observar as resoluções 
deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasil sobre os conteúdos programáticos, com a 
divisão das respectivas cargas horárias, com observância às disposições legais sobre cada
matéria.
Art. 5º As ações a serem executadas no “Programa Municipal Direito na Escola” poderão consistir 
em palestras, seminários, simpósios e cursos a serem definidas pelo órgão competente da 
Prefeitura Municipal de Esperantina.
§ 1º O Município poderá firmar parcerias, contratos e convênios com instituições públicas e 
privadas, visando à implementação das diretrizes do Programa de que trata esta Lei.
§ 2º Eventual parceria firmada com a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Piauí, 
estabelecerá todas as condições, prazos e cláusulas visando a finalidade prevista no programa 
instituído por esta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias e financeiras próprias do Município de Esperantina, e suplementadas, se 
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), 29 de novembro de 2023.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – Republicanos
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa instituir o “Programa Municipal Direito na Escola”, 
objetivando introduzir noções de direito e conteúdos jurídicos como temas transversais e 
adicionais à grade curricular dos alunos das escolas da rede pública e privada de ensino do 
Município de Esperantina.
Não resta dúvida da importância que a presente proposição poderá resultar na formação dos 
alunos do ensino e fundamental como cidadãos, sobretudo, pelas noções básicas sobre os seus
direitos e deveres.
Ademais, se torna imperioso que os alunos, desde o ensino fundamental, sejam preparados para 
os desafios que o mundo atual poderá lhes proporcionar, despertando noções de cidadania para a 
construção de uma vida melhor e mais justa em prol de toda uma coletividade.
As escolas da rede pública e privada do Município de Esperantina assumem um significativo 
papel, possibilitando o conhecimento de noções jurídicas básicas sobre algumas das mais 
diversas especialidades do Direito, como: direito ambiental; direito consumerista; direito civil; 
direito penal; etc...
Por outro lado, é tarefa do legislador encontrar ferramentas e mecanismos que possam resultar na 
melhoria dos serviços ofertados à população e na qualidade de vida das pessoas.
Convém ressaltar, ainda, que proposições idênticas a que está ora sendo apresentada já se 
encontram tramitando em outras Casas Legislativas por todo o país, podendo o município de 
Esperantina ser um dos primeiros do interior do estado a adotar a obrigatoriedade do oferecimento 
de noções de Direito e conteúdos jurídicos aos alunos do ensino fundamental.
Na certeza de contar com o apoio dos demais colegas vereadores.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), 29 de novembro de 2023.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – Republicanos

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