ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
PROJETO DE LEI N° + 12023
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Esperantina-Pi, faço a Câmara Municipal
de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 10. Fica assegurado a aplicação no Município de Esperantina às disposições da Lei
Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a
Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente,
vítima ou testemunha de violência,
Parágrafo Único. Nos termos dos artigos 7°c 8° da Lei Federal n°. 13.431/2017, definese como:
a) Escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com
criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
b) Depoimento especial o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 20 . Caberá ao Poder Executivo a criação de sala de escuta especializada e/ou
depoimento especial, às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
no Município de Esperantina, bem como a nomeação e capacitação dos profissionais
qualificados que atenderão ao serviço.
§1 1 . A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garanta a privacidade
da criança e/ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§21 . Deverão ser asseguradas as condições adequadas de atendimento para que
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e
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protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas
necessidades, características e particularidades.
Art. 30 . O serviço de escuta especializada e/ou depoimento especial às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município ficará vinculada à
Secretaria Municipal competente nos termos fixados pelo Poder Executivo no exercício
de seu poder.
Art. 40• O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será
realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida
a ampla defesa do investigado, devendo, ainda, ser colhido por profissionais
especializados.
Art. 50• O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo 60 (sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação, estabelecendo todo o necessário para o fiel cumprimento
da Lei Federal n°. 13.431/2017.
Art. 60 . As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, 15 de novembro de 2023-
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IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Evidencia-se que todos nós (família, da sociedade e do Estado) temos o dever
de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos/as a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e
opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, a
seus direitos fundamentais (artigo 227, caput da Constituição da República de 1988 e
dos artigos 4°, 5 0 , 13, 130 e 245, todos da Lei 8.069190).
Propõe-se com esse Projeto de Lei, proteger a criança e ao adolescente
garantindo seu desenvolvimento integral, bem como garantir seus direitos, preservando
sua integridade física e emocional. Além de reduzir o número de escutas a respeito da
violência sofrida, e oferecer local apropriado e profissionais qualificados para esta
escuta.
Destarte, a vítima tom direito a uma escuta que garanta sua privacidade, e o
Estatuto da Criança e do Adolescente impõe esta proteção, dispondo que nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (artigo 50, do Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Por conseguinte, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas
nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e adolescente, essa Lei
terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais, como os previstos
no Art. 51da Lei n° 13.431/2017.
Feitas estas considerações, roga-se pela aprovação do presente Projeto de Lei,
ao passo em que cumprimenta esta Augusta Casa Legislativa.
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NASCIMEN [O ON ÇBR.OICP-N,n&CtJA C!.flJ
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