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materia nº 38/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no âmbito do Município de Esperantina-PI e dá outras providências.
native_id1973

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-01 Proposição aprovada em 1º turno B Matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para sanção.
2023-12-01 Proposição aprovada em 1º turno B Matéria aprovada em 1ª votação e aguardando inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão.
2023-11-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T09:18:10.652387-03:00 Aprovado 11 0 0
2023-12-04T08:00:21.317194-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

* 
ESPERANTI NA 
GOVERNO MUNICIPAl. 
UM.% NOVA CtOAflV. UM NOVO FUTURO 
PROJETO DE LEI N° T'12023 
Cria o Conselho de Alimentação Escolar - 
CAE no âmbito do Município de 
Esperantina-PI e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Esperantina-PI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei. 
Art. l - Fica instituído o Cnseího de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, 
fiscalizador e de assessoramento. 
Art. 21 - O Conselho será constituído por sete membros, da seguinte forma: 
1. Um representante indicado pelo Poder Executivo; 
II. Dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, 
indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de 
assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
III. Dois representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, 
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades 
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
IV. Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em 
assembleia específica para tal fim, registrada em ata. 
§ 1° - Cada membro titular d. ) CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 
§ 2° - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos uma única vez. 
§ 30 - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante 
e não será remunerado. 
§ 41- A escolha dos membros do CAE será efetivada por meio de eleição interna de cada 
representado. 
§ 51 - A eleição a que se refere o parágrafo anterior será realizada sempre na primeira 
quinzena do mês de janeiro. 
§ 6° - Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou 
emancipados. 
§ 70 - Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deverá 
pertencer à categoria de docentes. 
§ 8° - Fica vedada a indicação de ordenador de despesas para compor o Conselho de 
Alimentação Escolar. 
§ 90 - A presidência e a vice￾ser exercidas pelos 
II, III e IV deste artigo. 
* 
ESPERANTINA 
GOVERNO MUNCIPAI. 
L)MA NOVA CIOAOF, UM NOVO FLOURO 
presidência do CAE somente poderão 
representantes indicados nos incisos 
Art. 30 - Compete ao Conselho: 
1. Acompanhar a apli ação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 
II. Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
III. Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - 
FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contras do PNAE encaminhadas pelo 
Município, na forma da Medida Provisória n° 1.979-19, de 02 de Junho de 2000. 
Art. 40 
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após 
sua publicação. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito do Mur. cípio de Esperantina-PI, aos 30 DE Novembro de 2023. 
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lvanária do Nascimento Alves Sampaio 
Prefeito de Esperantina-PI 
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ESPERANTINA 
f,OVERNO MU Ir, IPL 
UMA NOVA CIDADE. UMNOVO FUtURO. 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimos Vereadores, 
Por meio do presente expediente, apresento a esta Augusta 
Casa projeto de lei que cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no 
âmbito do Município de Esperantina-PI, em conformidade com as disposições 
contidas na Resolução do FNDE n°26/2013. 
Trata-se de impotante proposta que tem como finalidade 
cumprir as determinações necessárias para o regular andamento do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE em nossa Municipalidade, em 
especial no que tange ao assessoramento, fiscalização e deliberações acerca 
da execução do referido programa. 
A instituição do CAE também proporciona a participação de 
diversos segmentos d3 sociedade na condução das políticas educacionais, 
configurando-se como uma das formas de consolidar a gestão democrática do 
ensino básico. 
Desse modo, confiando na compreensão desses nobres 
representantes do Poder Legislativo Municipal, aguardo manifestação quanto à 
aprovação ou não deste projeto, na forma regimental. 
Atenciosamente, 
IVANARIADO 
NASCIMENTO 
AL/ES 
SAMPAIO .420980923 
Ivanária do Nascimento Alves Sampaio 
Prefeito de Esperantina-PI 

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