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ESPERANTI NA
GOVERNO MUNICIPAl.
UM.% NOVA CtOAflV. UM NOVO FUTURO
PROJETO DE LEI N° T'12023
Cria o Conselho de Alimentação Escolar -
CAE no âmbito do Município de
Esperantina-PI e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Esperantina-PI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. l - Fica instituído o Cnseího de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento.
Art. 21 - O Conselho será constituído por sete membros, da seguinte forma:
1. Um representante indicado pelo Poder Executivo;
II. Dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III. Dois representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino,
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV. Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1° - Cada membro titular d. ) CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2° - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
§ 30 - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante
e não será remunerado.
§ 41- A escolha dos membros do CAE será efetivada por meio de eleição interna de cada
representado.
§ 51 - A eleição a que se refere o parágrafo anterior será realizada sempre na primeira
quinzena do mês de janeiro.
§ 6° - Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou
emancipados.
§ 70 - Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deverá
pertencer à categoria de docentes.
§ 8° - Fica vedada a indicação de ordenador de despesas para compor o Conselho de
Alimentação Escolar.
§ 90 - A presidência e a viceser exercidas pelos
II, III e IV deste artigo.
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ESPERANTINA
GOVERNO MUNCIPAI.
L)MA NOVA CIOAOF, UM NOVO FLOURO
presidência do CAE somente poderão
representantes indicados nos incisos
Art. 30 - Compete ao Conselho:
1. Acompanhar a apli ação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II. Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III. Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contras do PNAE encaminhadas pelo
Município, na forma da Medida Provisória n° 1.979-19, de 02 de Junho de 2000.
Art. 40
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após
sua publicação.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Mur. cípio de Esperantina-PI, aos 30 DE Novembro de 2023.
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lvanária do Nascimento Alves Sampaio
Prefeito de Esperantina-PI
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ESPERANTINA
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UMA NOVA CIDADE. UMNOVO FUtURO.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
Por meio do presente expediente, apresento a esta Augusta
Casa projeto de lei que cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no
âmbito do Município de Esperantina-PI, em conformidade com as disposições
contidas na Resolução do FNDE n°26/2013.
Trata-se de impotante proposta que tem como finalidade
cumprir as determinações necessárias para o regular andamento do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE em nossa Municipalidade, em
especial no que tange ao assessoramento, fiscalização e deliberações acerca
da execução do referido programa.
A instituição do CAE também proporciona a participação de
diversos segmentos d3 sociedade na condução das políticas educacionais,
configurando-se como uma das formas de consolidar a gestão democrática do
ensino básico.
Desse modo, confiando na compreensão desses nobres
representantes do Poder Legislativo Municipal, aguardo manifestação quanto à
aprovação ou não deste projeto, na forma regimental.
Atenciosamente,
IVANARIADO
NASCIMENTO
AL/ES
SAMPAIO .420980923
Ivanária do Nascimento Alves Sampaio
Prefeito de Esperantina-PI
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