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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
. CNPJ: 06.842.82710001-29
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 36120239 DE 29111/2023
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Ordinária 36/2023 que "Instituição no âmbito do Município de Esperantina, o "Programa
Municipal Direito na Escola", a ser implementado nas escolas das redes pública e privada
de ensino, e dá outras providências, emitem o seguinte parecer.
1. Introdução
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que
"Instituição no âmbito do Município de Esperantina, o "Programa Municipal Direito na
Escola", a ser implementado nas escolas das redes pública e privada de ensino, e dá outras
providências".
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
É o relatório. Passa-se a opinar.
II. Análise Constitucional e Legal
A CCJ analisou o projeto de lei quanto à sua conformidade com a Constituição Federal e a
legislação vigente e observou o seguinte:
Constitucionalidade: O projeto de lei está de acordo com os princípios e diretrizes da
Constituição Federal no que se refere ao processo de melhoria da aprendizagem escolar e
ampliação de conceitos para o corpo discente. Não há conflitos evidentes com a Constituição.
Legalidade: O projeto de lei segue os procedimentos legais, estando em de acordo com a Lei de
Diretrizes Básicas da Educação, LDB.Não foram identificados conflitos legais aparentes.
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CEP: 64180-000
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
(NPJ: 06.842.82710001-29
M. Aspectos Técnicos e Práticos
O projeto de lei estabelece introduzir o Programa Municipal Direito na Escolar, objetivando
introduzir noções de direito e conteúdos jurídicos, como temas transversais e adicionais à grade
curricular dos alunos das redes das escolas das redes pública e privada de ensino do município de
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IV. Conclusão
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o seguinte:
Quanto à Constituição e Legalidade: O projeto de lei é considerado constitucional e legal,
respeitando os princípios constitucionais e a legislação vigente.
Quanto aos Aspectos Técnicos e Práticos: O projeto pode contribuir para a efetivação da melhoria
do ensino básico.
V. Recomendação
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissão de Finanças (CF) Irecomenda/a prova l
a tramitação do Projeto de Lei n° 36/2023 perante esta Câmara Municipal.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 010 de dezembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
AIRTON PIRES AL VES (AIR TON
VEÍCULOS)
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FRANCISCO EPAMINONDAS DO
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Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantina - P1
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PROF. JR. RODRIGUES
LUÍS DIONÍZIO
DOMINGOS L UÍZ FERREIRA
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