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materia nº 16/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaA Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissão de Finanças (CF) recomenda/a prova a tramitação do Projeto de Lei n° 36/2023 perante esta Câmara Municipal.
native_id1978

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-01 Parecer favorável da comissão D —

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texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
. CNPJ: 06.842.82710001-29 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER CONJUNTO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 36120239 DE 29111/2023 
i-ts uiiiissjs rciIiiaiiçiitç d.diLIa iuIIIu4 Vaia wiatiai ç clinui 1jait.c1 suuic u r iujvw uc L1 
Ordinária 36/2023 que "Instituição no âmbito do Município de Esperantina, o "Programa 
Municipal Direito na Escola", a ser implementado nas escolas das redes pública e privada 
de ensino, e dá outras providências, emitem o seguinte parecer. 
1. Introdução 
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que 
"Instituição no âmbito do Município de Esperantina, o "Programa Municipal Direito na 
Escola", a ser implementado nas escolas das redes pública e privada de ensino, e dá outras 
providências". 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
II. Análise Constitucional e Legal 
A CCJ analisou o projeto de lei quanto à sua conformidade com a Constituição Federal e a 
legislação vigente e observou o seguinte: 
Constitucionalidade: O projeto de lei está de acordo com os princípios e diretrizes da 
Constituição Federal no que se refere ao processo de melhoria da aprendizagem escolar e 
ampliação de conceitos para o corpo discente. Não há conflitos evidentes com a Constituição. 
Legalidade: O projeto de lei segue os procedimentos legais, estando em de acordo com a Lei de 
Diretrizes Básicas da Educação, LDB.Não foram identificados conflitos legais aparentes. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
I Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
1 espera nti na. pi. leg. br Página 1 de 2 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
(NPJ: 06.842.82710001-29 
M. Aspectos Técnicos e Práticos 
O projeto de lei estabelece introduzir o Programa Municipal Direito na Escolar, objetivando 
introduzir noções de direito e conteúdos jurídicos, como temas transversais e adicionais à grade 
curricular dos alunos das redes das escolas das redes pública e privada de ensino do município de 
alnilla t ua tiuu a *u.ii.ia. 
IV. Conclusão 
$.,U111 U4 114 41I4I1 1V41114U4 pcaa uiiitau u uutnuiyau . uusa t&J, V 1J, J11ÇIU1111OS 
o seguinte: 
Quanto à Constituição e Legalidade: O projeto de lei é considerado constitucional e legal, 
respeitando os princípios constitucionais e a legislação vigente. 
Quanto aos Aspectos Técnicos e Práticos: O projeto pode contribuir para a efetivação da melhoria 
do ensino básico. 
V. Recomendação 
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissão de Finanças (CF) Irecomenda/a prova l 
a tramitação do Projeto de Lei n° 36/2023 perante esta Câmara Municipal. 
E o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 010 de dezembro de 2023. 
Comissão de Constituição e Justiça 
Comissão de Finanças 
AIRTON PIRES AL VES (AIR TON 
VEÍCULOS) 
J t1JL.' £ fItÇ 1 fi 
(BEBÉ vITÓRI 
(?> 2ÀfL7 
FRANCISCO EPAMINONDAS DO 
3/L!'i'l (1) 1LfiUULIjUL 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
PROF. JR. RODRIGUES 
LUÍS DIONÍZIO 
DOMINGOS L UÍZ FERREIRA 
esperantina.pi.Ieg.br Página 2 de 2 

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