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materia nº 17/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaA Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças opinam favoravelmente pela tramitação, discussão e votação do projeto de Lei nº 37/2023 ora examinado.
native_id1979

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-01 Parecer favorável da comissão D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
1 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER CONJUNTO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°37/2023, DE 15111/2023 
- - 1 
I-tS %...AJ1tJ1S3%JÇ IIIIidIIV1ILVS 4(.tIt14 !VuIllujts p414 411411S41 c; Clilitil p41Ct.CI SUUIC ti ]r i ujelu Ut L.iC
- 
 I 
Ordinária 37/2023 que "ASSESSEGURA A APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE 
ESPERANTINA AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N°. 13.431/2017 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS", emitem o seguinte parecer. 
1— RELATÓRIO 
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que 
"ASSESSEGURA A APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA AS 
DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N°. 13.43112017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
11— I)A AI)MISSHiILHJAL?L 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos 
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por seu 
autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na conformidade do 
disposto no art. 109 5 do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina - P1. 
III - DA FUNDAMENTAÇÃO 
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, 
haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM, respectivamente: 
4.. 'O ('? 3-. ::::........ 1 ........ 1. 7- )..f; 1:--... .-.-... ............ 
/1 1 i. ?O. .fl4U (.4c iS1(.,UÁii $'(Á tL.t4.31 VU (AU 1 1 t/t.IáU (4.) 1C.) que—US.)JJUItIU.411i .)CIUI . 
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade aposentadoria; 
tU ,rn,.,5n avfrvitis rn,'n ntrihv, ,i,, ' Ça,' røfa ri,, ç mi i)ni, rin mon Inc 
equivalentes e orgõos da adnnn:stra ção publica, direta 
o.cceda 
auxílios, prêmios e subvenções. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
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ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
. CNPJ: 06.842.82710001-29 
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. 
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos: 
Art. 6. Compete ao Prejeito, entre outras atribuições: 
L a iniciativa das leis, na forma e flOS casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o exigido pelo 
ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa Legislativa através da Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Cnnfnrrne i demnntrdn t-ini n nreente nrnietn de lei nÃn ndet'e de vítin de 
inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art. 48, incisos II e 
IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2°, da 
CRFB/88. 
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição Cidadã de 
1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Municípios, 
havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais. 
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelies que: 
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe 
o envio do projeto 'Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre 
matéria financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem 
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; 
criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ( ... ) 
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6°. Ed. P. 541) (Grifei) 
O presente projeto de lei trata sobre a política municipal de criação de mecanismos 
para proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, notadamente de ambiente especializado 
para escuta especializada de entrevista sobre situação de violência com criança e adolescentes 
perante órgâo da rede proteção, limitado o
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estritamente ao necessário para cumprimento da 
n htaiiuw. u ujjuiiin.iw liala uiu'.'a ua liana vu auui iiu iiiiia 'iu u.aLiIiuIfIIa u. 
violênvia perante autoridade policial ou judiciária. 
Observa-se que não foi carreado ao projeto de lei, as peças constantes no art. 16, da 
Lei Complementar Federal n°. 101 de 04.05.2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal,) verbis: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
Rua Prof. João Pauto, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
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i ! 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Contudo, a ausência das aludidas peças, não é obice para a análise de 
constitucionalidade do referido Projeto de Lei, haja vista que o presente projeto apenas visa 
conferir aplicação da norma const itucional, de aplicabilidade imediata e com eficácia plena, bem 
utiiu sc utrata UC u a uiuiituita .. ja wtii,iia ua t-tutII11Ih)Laauu iviuiiiipai, uiii uiiaai 
orçamentária já prevista. 
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou 
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei. 
n*n ntp rlv nçiiprqp?pv irimi vrwndid 'cn-liii- nii nreiitn rnprp('t 
--------------------------------------------- 
prosperar. 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças opinam 
ri v ,jiit v r1Livir4I' ir. peta LraIIlitaçao, uiseussao e votaçao ao projeto ue lei IN J oia 
examinado. 
É o parecer, salvo melhorjuízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, O1 0de dezembro de 2023. 
Comissão de Constituição e Justiça 
Comissão de Finanças 
AM_'L0'~1 f 
AJRTON PIRES AL VES (A IR TON 
4 VEÍCULOS, 
/ 'ANTONIO /OSE DE PAI VA COSTA 
(BEBÉ VITÓRIA) L 
ric14vti,tu LrA1nJvujvv/L) vu, 
SANTOS ALBUQUERQUE 
PROF. IR. RODRIGUES 
LUÍS DIONÍZIO 
DOMINGOS LUÍZ FERREIRA 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
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