ESTADO DO PIAUÍ
1 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.82710001-29
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°37/2023, DE 15111/2023
- - 1
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Ordinária 37/2023 que "ASSESSEGURA A APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
ESPERANTINA AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N°. 13.431/2017 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS", emitem o seguinte parecer.
1— RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que
"ASSESSEGURA A APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA AS
DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N°. 13.43112017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
É o relatório. Passa-se a opinar.
11— I)A AI)MISSHiILHJAL?L
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por seu
autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na conformidade do
disposto no art. 109 5 do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina - P1.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice,
haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM, respectivamente:
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1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade aposentadoria;
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equivalentes e orgõos da adnnn:stra ção publica, direta
o.cceda
auxílios, prêmios e subvenções.
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Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos:
Art. 6. Compete ao Prejeito, entre outras atribuições:
L a iniciativa das leis, na forma e flOS casos previstos nesta Lei
Orgânica;
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o exigido pelo
ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa Legislativa através da Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Cnnfnrrne i demnntrdn t-ini n nreente nrnietn de lei nÃn ndet'e de vítin de
inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art. 48, incisos II e
IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2°, da
CRFB/88.
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição Cidadã de
1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Municípios,
havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais.
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelies que:
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe
o envio do projeto 'Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre
matéria financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional;
criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ( ... )
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6°. Ed. P. 541) (Grifei)
O presente projeto de lei trata sobre a política municipal de criação de mecanismos
para proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, notadamente de ambiente especializado
para escuta especializada de entrevista sobre situação de violência com criança e adolescentes
perante órgâo da rede proteção, limitado o
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estritamente ao necessário para cumprimento da
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violênvia perante autoridade policial ou judiciária.
Observa-se que não foi carreado ao projeto de lei, as peças constantes no art. 16, da
Lei Complementar Federal n°. 101 de 04.05.2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal,) verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
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1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Contudo, a ausência das aludidas peças, não é obice para a análise de
constitucionalidade do referido Projeto de Lei, haja vista que o presente projeto apenas visa
conferir aplicação da norma const itucional, de aplicabilidade imediata e com eficácia plena, bem
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orçamentária já prevista.
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei.
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prosperar.
IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças opinam
ri v ,jiit v r1Livir4I' ir. peta LraIIlitaçao, uiseussao e votaçao ao projeto ue lei IN J oia
examinado.
É o parecer, salvo melhorjuízo.
Câmara Municipal de Esperantina, O1 0de dezembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
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AJRTON PIRES AL VES (A IR TON
4 VEÍCULOS,
/ 'ANTONIO /OSE DE PAI VA COSTA
(BEBÉ VITÓRIA) L
ric14vti,tu LrA1nJvujvv/L) vu,
SANTOS ALBUQUERQUE
PROF. IR. RODRIGUES
LUÍS DIONÍZIO
DOMINGOS LUÍZ FERREIRA
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