br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

materia nº 30/2023

Tipo PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDesse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do Projeto de Emenda Aditiva à Lei nº 39/2023 ora examinado
native_id1984

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Parecer pelo prosseguimento da matéria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
4 eTTDi. 4 V' Q1'7(A1ft1 10 
,.,pER4DID,v, 
..__ * U• lJU.lPW.' 11 Jak.# 
t,oAMAKA MUNIIl#L L)t tItKRN 1 IPIM 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
rr 
Drvçta+ ,.1 no I')tVY 
fltJtJt.&i lt. 1 1 çaj¼eLl.# iça a_li Iça, 11.11.4 é 11.111.1V L4 1.A I_laI S.#SalI asa.ea alIei hIll 1 1 1.11.14 £_SJL_%t 
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina 
Ementa: iDispõe sobre emenda aditiva ao artigo 3U cia Lei MUflICIPI n'a. 1.4IIU22 e aa 
outras providências" 
Conclusão: Parecer FAVORAVEL à tramitação, discussão e votação do presente 
rçrr'aa+r d Ii • SA IWI - 
Relator: BEBE VITORIA 
onciusao: Parecer t-AVUKRVtL a tramitação, aiscussao e votação ao presente 
projeto de lei 
- PP1 AT(PIfl 
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e 
Justiça, Projeto de Lei que "Dispõe sobre a emenda aditiva ao artigo 32 da Lei 
Municipal n°. 1.47512022 e dá outras providências". 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
E o relatório. Passa-se a opinar. 
SI Ar%*IIDII •IAF' 
II - I.#S r1.l.l §v#§ %k%.06 LII L..IL#11.L#1 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente 
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Reqime Interno da Câmara 
Mi inirin r1t Frrntin - P1 
III - DA FUNDAMENTAÇÃO 
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer 
óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM, 
respectivamente: 
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II. VII41J1 1 IIDI JLJtILJI, f.#I 1JVttItlIt$.# LJ 
cargos, esrabiiiaade aposernadoria; 
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e indireta; 
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos 
nv, n,'a*. .'.,r,íIir,c nrômfrc a 
.. 
A1 . .............. 
raIa,uaiu U!I1410. INICIO UIIIILIUU UI?IIILU u ,viv,ta ,:u 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantíne - P1 
CEP: 64180-000 
espera nti na. pi.Ieg.br Página 1 de 3 
ESTADO DO PIAUI 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
eDI.flQ41Q11Fflflfl1O 
%1L t• Jt$ Ø.)tl 
Np.~. snti1n 1 flM AsthPIrA q trihi iic's rin Prfitn Snn vimn 
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica; 
XXIX. conceder auxílios, prémios e subvençoes, nos limites das 
resnectivas verbas orcamentárias e do olano de distribuicão oré via e 
anualmente aprovados pela Câmara; 
O proieto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o 
vir1r ntmln rirdnmntr ii urídir'ri m irirr hi í" cfn niioz fri n,ir4ri 
Leg islativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo o refe rido parlamentar 
emendado o projeto de lei, sem, contudo, incorrer em aumento de despesa. 
É cediço que mesmo em matérias de iniciativa privativa do Executivo, para 
propositura de Lei, não impede as modificações introduzidas pelo Poder Legislativo, por 
meio de emendas. 
Todavia, não podem alterar, sem limitações, de forma significativa, o alcance 
e a substância da proposta inicial, de forma a estabelecer situações não contidas no 
Projeto do Executivo. 
Hely Lopes Meireiles esclarece acerca do tema: 
. .0 monopólio da iniciativa não exclui, por si só, o poder de emenda. A iniciativa diz 
respeito ao impulso criador da proposição, o que não se confunde, nem afasta a possibilidade 
de modificações pelo Legislativo, durante o processo de formação da lei, desde que não 
desnature a proposta inicial. A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a 
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo 
Fye'ntivc ('Ner nrnnrimente n direitc emendn Cmr rednir ee ro mern 
homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que nos parece incompatível coma função 
legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar 
a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito sena invalidar o privilégio constitucional 
estabelecido em favor do Executivo." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal 
-' .-. 
£11 U11.11 '.J. .JU'J 1 ULII'J. 1'1UI11It '.J.) 
Como é sabido, o processo legislativo compreende o conjunto de atos 
(iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados visando a formação da Norma 
Jurídica. 
i ...0 .L-. 
II JILIUU U 1 IUt#U pJaJI II ILI IIIUIU UO C2P1 C0C1 1L0~ U UIIIØ 
proposição que é encaminhada à Mesa Diretora do Poder Legislativo, passa-se à fase 
seguinte, onde as emendas podem ser apresentadas. 
Considerada uma proposição acessória à outra, a emenda constitui parte 
fundamental do poder de legislar, sem ela o Legislativo reduzir-se-ia a um simples 
rfif'rIrr r1 ,rintr4c riri fifi uhr rin inir-infi N /n riu i c imniázc Nftmf ~nfiz V~ la dfrr riu u 
-i-,, 
.1. .J...i.......... i .........a — ...J.... .J --------J. .....L I......... 
t.UIIUdIIL d UUULI II Id LIdUlLIL)ItdI, O JUuI U ttItIIUd LL) L) JdItdIIIIt
L
LdI, V. que dO 
rm krpe. ,-1r Dr,4rr 1 i 1 sr ,'rry p- e+r,, # rrrrr, ,ri A i ri r 
II I,..l 1 ljI %Ja I%J a V # s¼#I a Á SI .#1 1 V 4 44 I4I.d#S A'#.4%., 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.leg.br Página 2 de 3 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
1 
....ÇER ailr,e • -. ,,.t,-'ta.tp 1 •UOlJ* 
lmprwtnt nhsrvr qii msmn niqiitl.s Prrjttns dp 1 Pi r1t iniitiv 
legislativa ou de emendas que impliquem em desembolsos financeiros ao Executivo, 
ainda assim não se estaria diante de inconstitucionalidade. 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto 
merece prosperar. 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça 
1 1 
rMVUIMVLIVI I 1 Id LIFíII1dU, UlSt.USdO C VUL,dO UU piujeu UIlllIUd dultivd 
à lei N°. 3912023 ora examinado. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 18 de dezembro de 2023. 
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON VEÍCULOS) — PRESIDENTE 
CON~IO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE VITORIA) - RELATOR 
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS A UQU RQUE 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.leg.br Patina3de3 

open original →