ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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Autor: Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: iDispõe sobre emenda aditiva ao artigo 3U cia Lei MUflICIPI n'a. 1.4IIU22 e aa
outras providências"
Conclusão: Parecer FAVORAVEL à tramitação, discussão e votação do presente
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Relator: BEBE VITORIA
onciusao: Parecer t-AVUKRVtL a tramitação, aiscussao e votação ao presente
projeto de lei
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Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e
Justiça, Projeto de Lei que "Dispõe sobre a emenda aditiva ao artigo 32 da Lei
Municipal n°. 1.47512022 e dá outras providências".
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
E o relatório. Passa-se a opinar.
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Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Reqime Interno da Câmara
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III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer
óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM,
respectivamente:
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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cargos, esrabiiiaade aposernadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e indireta;
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos
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projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantíne - P1
CEP: 64180-000
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Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
XXIX. conceder auxílios, prémios e subvençoes, nos limites das
resnectivas verbas orcamentárias e do olano de distribuicão oré via e
anualmente aprovados pela Câmara;
O proieto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o
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Leg islativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo o refe rido parlamentar
emendado o projeto de lei, sem, contudo, incorrer em aumento de despesa.
É cediço que mesmo em matérias de iniciativa privativa do Executivo, para
propositura de Lei, não impede as modificações introduzidas pelo Poder Legislativo, por
meio de emendas.
Todavia, não podem alterar, sem limitações, de forma significativa, o alcance
e a substância da proposta inicial, de forma a estabelecer situações não contidas no
Projeto do Executivo.
Hely Lopes Meireiles esclarece acerca do tema:
. .0 monopólio da iniciativa não exclui, por si só, o poder de emenda. A iniciativa diz
respeito ao impulso criador da proposição, o que não se confunde, nem afasta a possibilidade
de modificações pelo Legislativo, durante o processo de formação da lei, desde que não
desnature a proposta inicial. A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo
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homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que nos parece incompatível coma função
legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar
a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito sena invalidar o privilégio constitucional
estabelecido em favor do Executivo." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal
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Como é sabido, o processo legislativo compreende o conjunto de atos
(iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados visando a formação da Norma
Jurídica.
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proposição que é encaminhada à Mesa Diretora do Poder Legislativo, passa-se à fase
seguinte, onde as emendas podem ser apresentadas.
Considerada uma proposição acessória à outra, a emenda constitui parte
fundamental do poder de legislar, sem ela o Legislativo reduzir-se-ia a um simples
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legislativa ou de emendas que impliquem em desembolsos financeiros ao Executivo,
ainda assim não se estaria diante de inconstitucionalidade.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto
merece prosperar.
IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça
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à lei N°. 3912023 ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 18 de dezembro de 2023.
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON VEÍCULOS) — PRESIDENTE
CON~IO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE VITORIA) - RELATOR
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS A UQU RQUE
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