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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.82710001-29
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER
Assunto: Projeto de Lei n° 39/2023,
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: "Dispõe sobre emenda ao artigo 30 da Lei Municipal n°. 1.475/2022 e dá outras providências".
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei
Relator: LUÍS DIONISIO -
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Finanças, Projeto de Lei
que "Dispõe sobre emenda ao artigo 3 0 da Lei Municipal n°. 1.475/2022 e dá outras providências"
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
A legalidade da matéria já foi objeto de análise procedida pela Comissão de
Constituição e Justiça, que concluiu pela inexistência de inconstitucional idade/ ilegalidade do
referido projeto de lei que impeça a normal tramitação da matéria.
E o relatório. Passa-se a opinar.
No tocante ao mérito, cabe a esta Comissão, com esteio no art. 39 5 inciso V, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina - RICME tratar da seguinte matéria,
conforme se depreende a seguir:
Art. 39. Compete à Comissão de Finanças opinar sobre todos os
assuntos de caráter financeiro, e especialmente:
1. a Proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e
opinando sobre as emendas apresentadas;
II. a apresentação de contas do prefeito;
111. as proposições referentes a matéria tributária, aberturas de
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou
interessem ao crédito público;
IV. os balancetes e balanços da Prefeitura;
V. as proposições que focem os vencimentos do funcionalismo
municipal e a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e a verba de representação
do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. As matérias citadas neste artigo não poderão ser
submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão de
Finanças.
Dessa forma, entende-se que as disposições delineadas no texto proposto,
indubitavelmente, merecem especial atenção desta Edilidade.
Com efeito, não se observa no presente Projeto de Lei, nenhum impedimento de
ordem jurídica nara sua anrovacão Dor esta Casa Leuislativa, bem como atende aos prinCínioS
emanados pelo Ministério da Educação e às orientações do Tribunal de Contas de Estado do Piauí,
que dispõe sobre as regras para o aludido rateio do Recurso Federal - FUNDEB aos profissionais
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do magistério do Ensino Básico.
Em que pese ser autorizado no referido Texto Legal, que a precificação do valor do
abono seja fixada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, ressalta-se que por ser tratar
de um valor a ser obtido pela Contabilidade do Município e que será disponibilizado de forma
pública, poderá ser oportunamente auditado, não se verifica nenhuma ilegalidade nesse aspecto.
Desta maneira, respeitadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, a comissão
que este subscreve vota FAVORAVELMENTE à discussão e aprovação do referido Projeto em
Plenário.
É ø parecer, salvo melhorjuízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 18 de dezembro de 2023.
u:T1iIfrJ
PROF. FRANCISCQ RODRIGUES CHAVES JUNIOR
(PRO. JR. RODRIGUES)
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