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materia nº 1/2023

Tipo PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaEm que pese ser autorizado no referido Texto Legal, que a precificação do valor do abono seja fixada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, ressalta-se que por ser tratar de um valor a ser obtido pela Contabilidade do Município e que será disponibilizado de forma pública, poderá ser oportunamente auditado, não se verifica nenhuma ilegalidade nesse aspecto. Desta maneira, respeitadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, a comissão que este subscreve vota FAVORAVELMENTE à discussão e aprovação do referido Projeto em Plenário.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Parecer favorável à tramitação da matéria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei n° 39/2023, 
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina 
Ementa: "Dispõe sobre emenda ao artigo 30 da Lei Municipal n°. 1.475/2022 e dá outras providências". 
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei 
Relator: LUÍS DIONISIO - 
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei 
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Finanças, Projeto de Lei 
que "Dispõe sobre emenda ao artigo 3 0 da Lei Municipal n°. 1.475/2022 e dá outras providências" 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
A legalidade da matéria já foi objeto de análise procedida pela Comissão de 
Constituição e Justiça, que concluiu pela inexistência de inconstitucional idade/ ilegalidade do 
referido projeto de lei que impeça a normal tramitação da matéria. 
E o relatório. Passa-se a opinar. 
No tocante ao mérito, cabe a esta Comissão, com esteio no art. 39 5 inciso V, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina - RICME tratar da seguinte matéria, 
conforme se depreende a seguir: 
Art. 39. Compete à Comissão de Finanças opinar sobre todos os 
assuntos de caráter financeiro, e especialmente: 
1. a Proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e 
opinando sobre as emendas apresentadas; 
II. a apresentação de contas do prefeito; 
111. as proposições referentes a matéria tributária, aberturas de 
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa 
ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou 
interessem ao crédito público; 
IV. os balancetes e balanços da Prefeitura; 
V. as proposições que focem os vencimentos do funcionalismo 
municipal e a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e a verba de representação 
do Vice-Prefeito. 
Parágrafo único. As matérias citadas neste artigo não poderão ser 
submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão de 
Finanças. 
Dessa forma, entende-se que as disposições delineadas no texto proposto, 
indubitavelmente, merecem especial atenção desta Edilidade. 
Com efeito, não se observa no presente Projeto de Lei, nenhum impedimento de 
ordem jurídica nara sua anrovacão Dor esta Casa Leuislativa, bem como atende aos prinCínioS 
emanados pelo Ministério da Educação e às orientações do Tribunal de Contas de Estado do Piauí, 
que dispõe sobre as regras para o aludido rateio do Recurso Federal - FUNDEB aos profissionais 
Rua Prol'. João Paulo, 206 - Centro FonelFai: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 004) carnaramunicipa1ãesperantina .pi. leg. hr 
Esperantina-PI www.esperantma.pi.leg.br 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
do magistério do Ensino Básico. 
Em que pese ser autorizado no referido Texto Legal, que a precificação do valor do 
abono seja fixada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, ressalta-se que por ser tratar 
de um valor a ser obtido pela Contabilidade do Município e que será disponibilizado de forma 
pública, poderá ser oportunamente auditado, não se verifica nenhuma ilegalidade nesse aspecto. 
Desta maneira, respeitadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, a comissão 
que este subscreve vota FAVORAVELMENTE à discussão e aprovação do referido Projeto em 
Plenário. 
É ø parecer, salvo melhorjuízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 18 de dezembro de 2023. 
u:T1iIfrJ 
PROF. FRANCISCQ RODRIGUES CHAVES JUNIOR 
(PRO. JR. RODRIGUES) 
DOMING65JUÍZ FERREI 
Rua Prof João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax. (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 camaramunicipal'ãesperantina.pi.leg.br 
Eperantina-P1 www.esperantina.pi.Ieg.br 

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