ESTADO DO PIAUÍ
CÁMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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CÂMARA MUNiCiÂL DE ESPERATiNA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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Autor: Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: 'Dispõe soore emenaa ao artigo 3 aa Lei Municipai n. 1.47512022 e ca outras
providências"
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente
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Relator: BEBE VITORIA
t.onciusao: Parecer t-AVURMvtL a rramitaçao, aiscussao e votação ao presente
projeto de lei
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Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e
Justiça, Projeto de Lei que Dispõe sobre a emenda ao anigo 3 da Lei Municipal n.
1.47512022 e dá outras providências".
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
E o relatório. Passa-se a opinar.
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Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara
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III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer
óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM,
respectivamente:
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre.'
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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cargos, estaoiiiaaae aposen raaoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e indireta:
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos
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projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantina - P1
CEP: 64180-000
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CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
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XXIÃ. conceaer auxn,os, premios e supvençoes, nos limites aas
respectivas verbas orcamentá rias e do olano de distribuicão oré via e
anualmente aprovados pela Câmara;
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o
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Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não padece de
vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art.
48, incisos II e IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes,
insculpido no art. 20. da CRF13188.
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição
Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados
e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais.
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meireiles que:
Lei de inciativa exciusíva do prefeito é aquela em que só a
ele cabe o envio do projeto 'Câmara. Nesta categoria estão as que
disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções e empregos;
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham
sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam
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Brasileiro. bú. E. P. 541) (Gritei)
Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias jurídicas ou
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei, especialmente com relação às
vedações previstas na Lei Complementar Federal n o. 17312020.
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merece prosperar.
IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça
FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei N°. 3912023
ora examinado.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 18 de dezembro de 2023.
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ANTONIO JOSE DE PAIVA CdSTA (BEBE VITÓRIA) - RELATOR
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ABUQUERQUE
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