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materia nº 31/2023

Tipo PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDesse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei n°. 39/2023 ora examinado.
native_id1986

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Parecer favorável da comissão U Parecer pelo prosseguimento da matéria.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
CÁMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
C'PJ % " " - - 
CÂMARA MUNiCiÂL DE ESPERATiNA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
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ICCJ t %.1f4..#f.4.,t .á.._. (__...l '.1%.' 1ttf#lS.I 1 II •t'... 1 
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina 
Ementa: 'Dispõe soore emenaa ao artigo 3 aa Lei Municipai n. 1.47512022 e ca outras 
providências" 
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente 
rrr%I+r r4c Ei 
• SI., 
Relator: BEBE VITORIA 
t.onciusao: Parecer t-AVURMvtL a rramitaçao, aiscussao e votação ao presente 
projeto de lei 
- PI AT1RIfl 
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e 
Justiça, Projeto de Lei que Dispõe sobre a emenda ao anigo 3 da Lei Municipal n. 
1.47512022 e dá outras providências". 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
E o relatório. Passa-se a opinar. 
II !A ArJIQtDJI JF%AF 
II - flItI$ •J8II l_øI_ t_ 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente 
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara 
Mi ,nie'irlr rrntir - P1 
III - DA FUNDAMENTAÇÃO 
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer 
óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM, 
respectivamente: 
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre.' 
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II. IS VJLJ'.JI IIII JtÀI á3Jl.# fJI '.JVJIIIIIl.J 
cargos, estaoiiiaaae aposen raaoria; 
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e indireta: 
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos 
r,, ,-i-in-ar1i .uvíIku nrâmirir a ctsh,nrD 'r'" ---------- 
- .-.- .I...;4,.)_ ._.. ._._ 
,- a,a,a,u LA1IItU. ivau aUlvftLluu QCflhlIlLV U UOp' pi IIL? 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br Página 1 de 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
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nfjdr' n 1 n ttr,hi rin Prfitr Srr imr 
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica; 
/ 
XXIÃ. conceaer auxn,os, premios e supvençoes, nos limites aas 
respectivas verbas orcamentá rias e do olano de distribuicão oré via e 
anualmente aprovados pela Câmara; 
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o 
Qvrtirir rcle rrt mcrl$r-ii ,rr1ir.r ,irir,,r hi sic+r tu i fri r,*r1r cc,+ rc 
• . 
Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não padece de 
vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art. 
48, incisos II e IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, 
insculpido no art. 20. da CRF13188. 
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição 
Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados 
e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais. 
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meireiles que: 
Lei de inciativa exciusíva do prefeito é aquela em que só a 
ele cabe o envio do projeto 'Câmara. Nesta categoria estão as que 
disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções e empregos; 
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham 
sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam 
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mIinfl..Pl %...) ,VaL_uL.LLL.., 1 iiy LJIIILL IVIUI IIUI1JI 
Brasileiro. bú. E. P. 541) (Gritei) 
Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias jurídicas ou 
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei, especialmente com relação às 
vedações previstas na Lei Complementar Federal n o. 17312020. 
rDiainte das 0i.'111tQA1JI IUIU, LAJ1 IUIUI L4U %J fJI JJLU 
merece prosperar. 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça 
FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei N°. 3912023 
ora examinado. 
E o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 18 de dezembro de 2023. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
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-0 ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
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ANTONIO JOSE DE PAIVA CdSTA (BEBE VITÓRIA) - RELATOR 
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ABUQUERQUE 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
Pauina : d esperantina.pi.Ieg.br 

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