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4Ø CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.82710001-29
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COMISSÃO DE FINANÇAS
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Autor: Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: "Dispõe sobre emenda aditiva ao Projeto de Lei n°. 39/2023.
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projeto de lei
Relator: LUÍS DIONÍSIO
t..onciusao: Parecer r A t...nt LL a tramuaçao, discussão e votação ao presente
projeto de lei
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Finanças, Projeto
de Lei que 'Dispõe sobre emenda ao artigo 30 da Lei Municipal n°. 1.475/2022 e dá outras
providências".
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
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Constituição e Justiça, que concluiu pela inexistência de inconstitucional idade/
ilegalidade do referido projeto de lei que impeça a normal tramitação da matéria.
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No tocante ao mérito, cabe a esta Comissão, com esteio no art. 39, inciso V,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina - RICME tratar da seguinte
matéria, conforme se depreende a seguir:
Ari. 39. Compete à Comissão de Finanças opinar sobre todos
os assuntos de caráter financeiro, e especialmente:
1. a Proposta orçamentária, sugerindo as modificações
convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas;
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CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.piieg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.Ieg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.82710001-29
III. as proposições referentes a matéria tributária, aberturas
de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem
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(4 14t-J/t.L4 JL4 (4 1 tLC11L4 (41' IlIU#t1L1JJ1IJ, (4(1.41 1 (1(111. 1 t..ljJtIlt.t4fJIt 1t4t414t-a (41) tI (41 II)
municipal ou interessem ao crédito público;
IV. os balancetes e balanços da Prefeitura;
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P. U.)pIufflJ.içut tfUCJI.eII1 tF.) ICtiIIUUt/. UuJuu(.sunUtt.3nu
municipal e a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e a verba de
representação do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. As matérias citadas neste artigo não poderão
ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da
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Dessa forma, entende-se que as disposições delineadas no texto proposto,
indubitavelmente, merecem especial atenção desta Edilidade.
Com efeito nn se observa no presente Emenda ao Projeto de Lei no
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Legislativa, bem como atende aos princípios emanados pelo Ministério da Educação e às
orientações do Tribunal de Contas de Estado do Piauí, que dispõe sobre as regras para o
aludido rateio do Recurso Federal - FUNDEB aos nrofissionais do maistério do Ensino
Básico.
Em que pese ser autorizado no referido Texto Legal, que a precificação do
valor do abono seja fixada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, ressalta-se
que por ser tratar de um valor a ser obtido pela Contabilidade do Município e que será
disponibilizado de forma pública, poderá ser oportunamente auditado, não se verifica
Desta maneira, respeitadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, a
comissão que este subscreve vota FAVORAVELMENTE à discussão e aprovação da
presente emenda ao projeto de Lei n ° . 39/2023.
L o parecer, salvo meltiorjuizo.
Câmara Municipal de Esperantina, 18 de dezembro de 2023.
IKOI. I-KANeIL DRíGUES CHAVES JUNIUt(
(PRO RODRIGUES)
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CEP. 64180 000
Esperantina-PI
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