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materia nº 1/2024

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaPor determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que “Reajusta o valor do subsídio dos vereadores e vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Esperantina- PI e dá outras providências”. As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U Matéria acatada em Plenário.
2024-02-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Aguardando deliberação em Plenário.

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Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantina – PI
CEP: 64180-000 www.esperantina.pi.leg.br
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
_______________________________________________________________ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
E COMISSÃO DE FINANÇAS nº 001/2024
Assunto: Projeto de Resoluções nº. 01 e 02/2024
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Esperantina – PI
Ementa: Reajusta o valor dos vencimentos dos vereadores e servidores do Poder Legislativo do
Município de Esperantina- PI e dá outras providências. Conclusão CCJ: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto
de lei
Conclusão CF: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de
lei
I – RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que “Reajusta o valor do subsídio dos vereadores e vencimentos dos servidores
do Poder Legislativo do Município de Esperantina- PI e dá outras providências”. As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. É o relatório. Passa-se a opinar. II – DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na
conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina – PI. III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista que no art. 35, II da Lei Orgânica do Município de Esperantina – LOM, respectivamente:
Art. 35. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I. tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II. propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos, com aprovação do Plenário;
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o exigido
pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa Legislativa através da
Chefe do Poder Executivo Municipal. Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não padece de vício de
inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art. 35, incisos II, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º, da
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CNPJ: 06.842.827/0001-29
_______________________________________________________________ CRFB/88. Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias jurídicas ou impeditivos
de ordem legal no presente Projeto de Lei, especialmente com relação às vedações previstas na
Lei Complementar Federal nº. 173/2020. Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto merece
prosperar. IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça e Finanças, ora reunidas, FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação dos Projetos de Resolução n. 01 e
02/2024, sob análise. É o parecer, salvo melhor juízo. Câmara Municipal de Esperantina, 09 de fevereiro de 2024. SIGNATARIOS:
AIRTON PIRES ALVES
Presidente - CCJ
EPAMINONDAS ALBUQUERQUE BEBÉ VITÓRIA
Secretário - CCJ Relator - CCJ
PROF. JÚNIOR RODRIGUES
Presidente - CF
DOMINGOS LUÍS FERREIRA LUIZ DIONIZIO
Secretário - CF Relator - CF

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