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materia nº 1/2024

Tipo PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaPor determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração do piso salarial dos profissionais do magistério público do Município de Esperantina – PI, na forma que especifica”. As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-09 Parecer favorável da comissão U Matéria acatada pelo Plenário.
2024-02-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria acatada em Plenário.

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Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantina – PI
CEP: 64180-000 www.esperantina.pi.leg.br
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
_______________________________________________________________ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA nº 001/2024
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 01/2024
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: “Dispõe sobre alteração do piso salarial dos profissionais do magistério público do Município
de Esperantina – PI, na forma que especifica
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei
Relator: Bebé Vitória
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei
I – RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração do piso salarial dos profissionais do magistério público do
Município de Esperantina – PI, na forma que especifica”. As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. É o relatório. Passa-se a opinar. II – DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na
conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina – PI. III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina – LOM, respectivamente:
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública, direta e indireta;
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos:
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
_______________________________________________________________
(...)
XXIX. conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pela
Câmara;
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o exigido
pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa Legislativa através da
Chefe do Poder Executivo Municipal. Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não padece de vício de
inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art. 48, incisos II e
IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º, da
CRFB/88. Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição Cidadã de
1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais. Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelles que:
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe
o envio do projeto Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre
matéria financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal (...)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6º. Ed. P. 541) (Grifei)
Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias jurídicas ou impeditivos
de ordem legal no presente Projeto de Lei, especialmente com relação às vedações previstas na
Lei Complementar Federal nº. 173/2020. Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto merece
prosperar. IV - DA CONCLUSÃO
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça FAVORAVELMENTE
pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei complementar nº. 01/2024, sob análise. É o parecer, salvo melhor juízo. Câmara Municipal de Esperantina, 09 de fevereiro de 2024. SIGNATARIOS:
AIRTON PIRES ALVES
Presidente - CCJ
EPAMINONDAS ALBUQUERQUE BEBÉ VITÓRIA
Secretário - CCJ Relator - CCJ

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