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materia nº 2/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, REVOGA A LEI Nº 901/1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id201

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-28 Proposição aprovada F PROPOSTA ENVIADA AO DESTINATÁRIO PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS QUE CITA.
2016-03-18 Proposição aprovada F APROVADO E AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO.
2016-03-18 Proposição aprovada em 1º turno B APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO.
2016-03-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
| SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Lemançad Rua 13 de Maio, 223 - Centro
* SÉCNPJ: 06.118.863/0001-16 - CEP: 64180-00 Esperantina-PI
Projeto de Lei nº 0: /2016 de 25 de fevereiro de 2016
“Dispõe sobre a competência e o funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS,
revoga a Lei nº 901/1995, e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária Municipal:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, passará a funcionar de acordo com
esta Lei, após a promulgação.
Parágrafo Único — O CMAS, como órgão colegiado e deliberativo e conforme normas emanadas no
art. 16 da Lei N. 8742/93, fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da
Administração Pública, responsável pela coordenação, em âmbito municipal da Política de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I. Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a Lei
de criação do Conselho;
IH. aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de
Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes
estágios de sua formulação;
II. convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência
Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e
constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
Espérantina
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Ag
PROTOCOLO GERAL 0000008
Data: 03/03/2016 Horário: 10:16
. Câmara Municipal de Esperantina - PI
Administrativo -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Tera ua arcar
Oficio GPME nº 036/2016 Esperantina, 24 de fevereiro de 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora
Ao tempo que cumprimentamos Vossas Excelências, encaminhamos (em
anexo) o Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização da Lei nº 901/95, que cria
o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências, considerando
que a referida Lei encontra —se desatualizada, defasada não atendendo, portanto,
a atual política de assistência social do Governo Federal.
Na oportunidade renovamos a todos os Nobre Edis, nossos votos de elevada
consideração e apreço, ao tempo em que esperamos a aprovação do pleito acima
considerando o seu alcance social.
Atenciosamente
Vilma Carválho Amorim
Prefeita
cia NUNCA DE ESPERANTIA
CUIIENTO PR DO
Excelentíssimo Senhor,
Antônio Aristides de Carvalho nei d
MD Presidente da Câmara Municipal ga Ressulo artos
Esperantina- Piauí Secretária Geral da CME
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ESTADO DO PIAUÍ
dE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
| es SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A emrd Rua 13 de Maio, 223 - Centro
& S “CNPJ: 06.118.863/0001-16 - CEP: 64180-00 Esperantina-PI
Esperantina
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Iv. encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos:
V. monitorar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas
Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VI. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão
gestor, resguardando-se as respectivas competências;
VII. aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social,
de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos
(NOB-RH/SUAS);
VII. zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e
efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;
IX. aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social,
em âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo,
alocados no respectivo fundo municipal de assistência social;
X. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e
explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI. propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos,
benefícios, rendas e serviços;
XII. inscrever, normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social do
município;
XIII. informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de
Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV. acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal,
efetivado na Comissão Inter gestores Tripartite - CIT e Comissão Inter gestores Bipartite - CIB,
estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XV. divulgar e promover a defesa dos direitos do indivíduo e/ou sua família quanto aos serviços
sócio assistenciais;
XVI. acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XVII. divulgar, no órgão oficial de imprensa do município, e/ou meios de comunicação de massa
todas as suas deliberações.
XVIII. apreciar as propostas orçamentárias e prestação de contas trimestrais da Assistência Social,
com tempo hábil para analise e aprovação.
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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lçeni md, Rua 13 de Maio, 223 - Centro
* — S“CNPJ: 06.118.863/0001-16 - CEP: 64180-00 Esperantina-PI
Esperantina
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XIX. propor a realização de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e avaliar
a qualidade de Assistência Social.
XX. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência
Municipal de Assistência Social.
XXI. estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência
Social.
XXII. acompanhar as condições de acesso e de atendimento da população usuária dos serviços
socioassistencial, pelo órgão de assistência social, requerendo quando necessário a devida correção.
XXIII. propor modificações nas estruturas dos órgãos municipais voltados a promoção da assistência
social.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 05 (cinco) titulares com
igual número de suplentes, sendo paritária a representação do governo e da sociedade civil, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. A função de Presidente e
Vice-presidente que serão eleitos entre os seus membros, em reunião plenária e por deliberação em
resolução do conselho, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e
na Vice-presidência, em cada mandato.
$ 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice presidente, assumir para não
interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova
eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
$ 2º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante
de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho
decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a
forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
Art. 4º. Comporão o Conselho, representantes dos governamentais, titulares e respectivos suplentes,
dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
I. Assistência Social;
II. Saúde;
HI. Educação;
IV. Administração e Planejamento:
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| SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ds Td, Rua 13 de Maio, 223 - Centro
* — S“CNPJ: 06.118.863/0001-16 - CEP: 64180-00 Esperantina-PI
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V. Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
8 1º. Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da
Administração Pública.
8 2º. O representante do órgão público ou da sociedade civil poderá ser substituído, a qualquer
tempo, por nova indicação do representado.
Art. 5º. Os órgãos não-governamentais serão representados pelos seguimentos:
I representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;
II. entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social;
HI. trabalhadores do setor da área de assistência social.
Art. 6º - À eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, com 30 (trinta) dias de antecedência,
coordenado por Comissão Especial destinada a este fim, representado por membros do CMAS e sob
a supervisão do Ministério Público.
Parágrafo Único — Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e
empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente
para não existir descontinuidade em sua representação.
Art. 7º - Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no
Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse
público e relevante valor social.
Art. 8º - O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda o
de mandato por faltas.
Parágrafo único. As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme
estabelecido na LOAS e NOB/SUAS.
$ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de
Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com
pessoal técnico-administrativo;
$ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social,
para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
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Art. 10 - O CMAS terá a seguinte estrutura:
I- Plenário;
II — Mesa Diretora;
WI — Secretaria Executiva:
IV — Comissões
Art. 11 - No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho,
com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as
conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 12 - Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras.
fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação,
negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão
Gestor da Política de Assistência Social.
Art. 13 - O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
I. ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
IL. demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras
políticas públicas;
II. articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e
facilitando a interlocução com a sociedade;
IV. racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos/as
conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos:
V. garantia da construção de uma política pública efetiva.
Art. 14 - O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deve prover a
infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação,
hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada
remuneração.
Art. 15 - Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:
I. sejam assíduos às reuniões;
II. participem ativamente das atividades do Conselho;
HI. colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
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& — SÉCNPJ: 06.118.863/0001-16 - CEP: 64180-00 Esperantina-PI
Esperantina
Pira que auras
IV. divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros
espaços;
V. contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da
Assistência Social;
VI. mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores sócio-
] econômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade,
considerando as especificidades de cada região do País;
VII. atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
VIII. desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental:
IX. estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
X. aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e
internacional relativa à política social;
XI. mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência
Social e dos indicadores sócio econômicos da população, que demandam esses serviços, para então
argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;
XII. busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços
sócio assistenciais;
XIII. mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e
nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à
desigualdade social;
XIV. acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de
assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de
assistência social.
Art. 16 - Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme
a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo1º da referida
Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Da Natureza do Fundo
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Esperantina
erra que arcos
SE, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
emanrad, Rua 13 de Maio, 223 - Centro
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* — SCNPJ: 06.118.863/0001-16 - CEP: 64180-00 Esperantina-PI
Art. 17 - O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é a unidade orçamentária e
instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da
Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme
legislação vigente.
Art. 18 - O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I — Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual - LOA;
II — Submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS;
HI — Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV — Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência “A
Social.
Art. 19 - O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante cofinanciamento
dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios desta política.
Art. 20 - São receitas do FMAS:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferências de recursos oriundos da União, estados, municípios e organismos internacionais,
por meio de convênios e outros termos firmados para execução de políticas socioassistenciais;
HI - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo.
Art. 21 - O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do FMAS no
exercício seguinte.
Art. 22 - O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios
aprovados pelo CMAS, observado o Plano Municipal de Assistência Social, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 23- A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade da
Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência Social.
ESTADO DO PIAUÍ
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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 — Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência dos direitos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 18 — O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para
adequação da presente.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal Nº 901/1995.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de dois
Vilma ne! Amorim
Prefeita
mil e dezesseis.

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