ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
: Rua 13 de Maio, 223 - Centro
CNP): 06.118.863/0001-16 - CEP: 64180-00 Esperantina-PI
Esperantina
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Projeto de Lei nº 01016 de 24 de fevereiro de 2016.
Dispões sobre o Sistema Único de Assistência Social —
SUAS do município de Esperantina — PI e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município de Esperantina - PI — é
um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que
organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º — O Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município de Esperantina - PI é
regido pelos seguintes princípios:
1 — Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Il — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua
autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando- se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
II — Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no
Município;
Art. 3º — São diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS do município de
Esperantina-PI:
1 - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
IH — Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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HI — Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
IV — Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência
Social;
V — Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VI — Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial
governamental e não-governamental;
VII — Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família,
ampliando a oferta de serviços.
Art. 4º — O Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município de Esperantina - PI
realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria
Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da
Rede de Proteção Social de Esperantina, formada pelas entidades governamentais e da
sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das
vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de
vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
1 — prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social
especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
Il — contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
III — assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na
família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;
IV — Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e
projetos;
V — Implementar a Política de Recursos Humanos.
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Art. 5º — O público destinatário do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município
de Esperantina - PI é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco
e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
1 — Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento
e sociabilidade;
II — Fragilidades próprias do ciclo de vida;
II — Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV — Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V — Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-
Juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica,
maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI — Violência social, resultando em apartação social;
VII — Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII — Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto;
IX — Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X — Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda,
acesso — precário ou nulo — aos serviços públicos).
Art. 6º — O Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município de Esperantina - PI é
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as
diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial
de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e
regional.
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Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS estabelecer
sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos
processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os
serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de
mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial
direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos
serviços.
Art. 7º — O Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município de Esperantina - PI
compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências,
atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I- A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família,
independentemente de seu formato ou modelo.
II — A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão
e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do
atendimento da proteção social especial.
II — Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do
Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de
assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população — em
particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da observância dos objetivos,
princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a
Política Nacional de Assistência Social.
IV — O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Esperantina - PI, a
complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do
Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos — Nacional e
Estadual — para o Município, o co-financiamento da ações e o estabelecimento de pisos de
atenção.
V-—O controle social e a participação popular.
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VI— A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma
Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social —
NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de
25 de janeiro de 2007.
VII — O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração
da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.
$ 1º. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, O
Município de Esperantina é definido como Município de Pequeno Porte II, conforme a
Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de
2004;
8 2º. Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o de
Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da
Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
$3º. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos
constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo
com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº
6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e
organizações de assistência social:
I — realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência
social, na forma desta Lei;
Il — garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de
serviços do usuário;
II — ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
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$ 4º. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na
aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação
ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 8º. Os serviços socioassistenciais no Sistema Único de Assistência Social — SUAS do
município de Esperantina - PI são organizados segundo as seguintes funções:
I — Vigilância socioassistencial — Refere-se à produção, sistematização de informações,
indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e
social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
II — Proteção Social — Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios
ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social —- SUAS para redução e prevenção do
impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família
como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas
vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de
Assistência Social —- SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial de Média e Alta Complexidade.
II — Defesa Social e Institucional — A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser
organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos
socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9º — Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a
indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que
objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de
vínculos familiares, comunitários e sociais.
Art. 10 — São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que
potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e
externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto
de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos
vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao
mercado de trabalho.
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enPs: 06.118.863/0001-16 - CEP: 64180-00 Esperantina-Pl
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município de Esperantina -
PI institui o Centro de Referência de Assistência Social “nome do CRAS” — CRAS -—, unidade
pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e
organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11 — A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a
famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de
abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias
psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação
de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.
Art. 12 — A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias
ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão
fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de
acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13 — Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que
garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em
situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Parágrafo único. Fica instituído o Centro de Referência Especializado de Assistência Social-
CREAS, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e
proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de
ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 14 — Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o
Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 15 — Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três
esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e
os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
1 - Plano Municipal de Assistência Social;
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II — Orçamento da Assistência Social;
HI — Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 17 — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 18 — O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita
resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito,
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de
dois mil e dezesseis.
Vilma Catvalho Amorim
Prefeita
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