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materia nº 2/2024

Tipo PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaPor determinação regimental foi distribuído à Comissão de Finanças, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação de cargos e dá outras providências”.
native_id2026

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-22 Proposição aprovada F Aprovado e encaminhado ao Executivo para sanção.
2024-03-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

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texto original #

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Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantina – PI
CEP: 64180-000
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
_______________________________________________________________ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº. 02/2024
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: “Dispõe sobre a criação de cargos e dá outras providências” Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei
Relator:
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Finanças, Projeto de Lei
que “Dispõe sobre a criação de cargos e dá outras providências” As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. A legalidade da matéria já foi objeto de análise procedida pela Comissão de
Constituição e Justiça, que concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade/ ilegalidade do
referido projeto de lei que impeça a normal tramitação da matéria. É o relatório. Passa-se a opinar. No tocante ao mérito, cabe a esta Comissão, com esteio no art. 39, inciso V, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina – RICME tratar da seguinte matéria, conforme se depreende a seguir:
Art. 39. Compete à Comissão de Finanças opinar sobre todos os
assuntos de caráter financeiro, e especialmente:
I. a Proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e
opinando sobre as emendas apresentadas;
II. a apresentação de contas do prefeito;
III. as proposições referentes a matéria tributária, aberturas de
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou
interessem ao crédito público;
IV. os balancetes e balanços da Prefeitura;
V. as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo
municipal e a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e a verba de
representação do Vice-Prefeito. Parágrafo único. As matérias citadas neste artigo não poderão ser
submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão de
Finanças. Dessa forma, entende-se que as disposições delineadas no texto proposto, indubitavelmente, merecem especial atenção desta Edilidade. Com efeito, não se observa no presente Projeto de Lei, nenhum impedimento de
ordem jurídica para sua aprovação por esta Casa Legislativa, especialmente com relação às
vedações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que a presente matéria, segundo elementos contidos na justificativa, apenas regulariza o enquadramento de
servidores nomeados em cargos de natureza efetiva, por força de decisão judicial
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CNPJ: 06.842.827/0001-29
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transitada em julgado. Desta maneira, respeitadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, a
comissão que este subscreve vota FAVORAVELMENTE à discussão e aprovação do referido
Projeto em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Câmara Municipal de Esperantina, 21 de março de 2024. SIGNATÁRIOS:

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