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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA nº 02/2024
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02/2024
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: “Dispõe sobre a criação de cargos e dá outras providências” Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei
Relator: BEBÉ VITÓRIA (MDB)
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei
I – RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação de cargos e dá outras providências” As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. É o relatório. Passa-se a opinar. II – DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na
conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina – PI. III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina – LOM, respectivamente:
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública, direta e indireta;
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos:
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
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_______________________________________________________________ O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o exigido
pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa Legislativa através da
Chefe do Poder Executivo Municipal. Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não padece de vício de
inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art. 48, incisos II e
IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º, da
CRFB/88. Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição Cidadã de
1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais. Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelles que:
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe
o envio do projeto `Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre
matéria financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal (...)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6º. Ed. P. 541) (Grifei)
Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias jurídicas ou impeditivos
de ordem legal no presente Projeto de Lei, especialmente com relação às vedações previstas
na Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que a presente matéria, segundo elementos
contidos na justificativa, apenas regulariza o enquadramento de servidores nomeados em
cargos de natureza efetiva, por força de decisão judicial transitada em julgado. Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto merece
prosperar. IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça FAVORAVELMENTE
pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei complementar nº. 02/2024, sob análise. É o parecer, salvo melhor juízo. Câmara Municipal de Esperantina, 21 de março de 2023. SIGNATARIOS: