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materia nº 5/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI PARA OS CONVOCADOS E NOMEADOS QUE EFETIVAMENTE TRABALHAREM COMO MESÁRIOS NAS ELEIÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS REALIZADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id204

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-18 Proposição aprovada F PROPOSTA ENVIADA AO DESTINATÁRIO PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS QUE CITA.
2016-03-18 Proposição aprovada em 1º turno B APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO.
2016-03-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
ANTÔNIO ARISTIDES DE CARVALHO, Vereador e Presidente desta Casa Legislativa, no uso 
das atribuições que lhe conferem as leis, vem perante V. Excelências que compõem esta Casa, 
propor o seguinte:
PROJETO DE LEI N.º 5/2016
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de 
inscrição em concursos públicos no âmbito do 
Município de Esperantina-PI para os convocados 
e nomeados que efetivamente trabalharem como 
mesários nas eleições político-partidárias 
realizadas pela Justiça Eleitoral do Estado do 
Piauí, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Esperantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Ordinária:
Art. 1° - Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, que 
prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições 
oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela 
Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo 
Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Esperantina, no Estado do Piauí.
§ 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça
Eleitoral no período de Eleições, Plebiscitos e Referendos, como componente de mesa receptora 
de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou 
secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de Votação, também 
denominado de administrador de prédio e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive 
aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
§ 2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e 
considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à 
Justiça Eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é 
considerado como uma eleição.
§ 1º - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração 
ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função 
desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da 
inscrição.
Art. 3º - Após a comprovação de participação em duas eleições ou uma eleição seguida de um 
referendo ou um plebiscito, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que 
fez jus ao benefício e por um período de validade de 04 (quatro) anos.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina - PI, em 3 de março de 2016.
Antônio Aristides de Carvalho
Vereador – PMDB
Presidente da Câmara Municipal de Esperantina
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade regulamentar a sugestão apresentada pelo 
Excelentíssimo Sr. Ulisses Gonçalves da Silva Neto, Juiz Eleitoral da 41ª ZE em Esperantina-PI, 
que torna isento o pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais para os 
convocados e nomeados que efetivamente trabalhem como mesários nas eleições político￾partidárias realizadas pela Justiça Eleitoral do Estado do Piauí.
Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária à elevada apreciação dos 
nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular 
tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental, diante da 
inquestionável relevância social da matéria apresentada.
Câmara Municipal de Esperantina - PI, em 3 de março de 2016.
Antônio Aristides de Carvalho
Vereador – PMDB
Presidente da Câmara Municipal de Esperantina

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