ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
ANTÔNIO ARISTIDES DE CARVALHO, Vereador e Presidente desta Casa Legislativa, no uso
das atribuições que lhe conferem as leis, vem perante V. Excelências que compõem esta Casa,
propor o seguinte:
PROJETO DE LEI N.º 5/2016
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de
inscrição em concursos públicos no âmbito do
Município de Esperantina-PI para os convocados
e nomeados que efetivamente trabalharem como
mesários nas eleições político-partidárias
realizadas pela Justiça Eleitoral do Estado do
Piauí, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber, que a Câmara Municipal de Esperantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Ordinária:
Art. 1° - Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, que
prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições
oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela
Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo
Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Esperantina, no Estado do Piauí.
§ 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça
Eleitoral no período de Eleições, Plebiscitos e Referendos, como componente de mesa receptora
de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou
secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de Votação, também
denominado de administrador de prédio e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive
aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
§ 2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e
considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à
Justiça Eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é
considerado como uma eleição.
§ 1º - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração
ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função
desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da
inscrição.
Art. 3º - Após a comprovação de participação em duas eleições ou uma eleição seguida de um
referendo ou um plebiscito, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que
fez jus ao benefício e por um período de validade de 04 (quatro) anos.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina - PI, em 3 de março de 2016.
Antônio Aristides de Carvalho
Vereador – PMDB
Presidente da Câmara Municipal de Esperantina
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade regulamentar a sugestão apresentada pelo
Excelentíssimo Sr. Ulisses Gonçalves da Silva Neto, Juiz Eleitoral da 41ª ZE em Esperantina-PI,
que torna isento o pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais para os
convocados e nomeados que efetivamente trabalhem como mesários nas eleições políticopartidárias realizadas pela Justiça Eleitoral do Estado do Piauí.
Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária à elevada apreciação dos
nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular
tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental, diante da
inquestionável relevância social da matéria apresentada.
Câmara Municipal de Esperantina - PI, em 3 de março de 2016.
Antônio Aristides de Carvalho
Vereador – PMDB
Presidente da Câmara Municipal de Esperantina