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materia nº 6/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-03-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESPERANTINA A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PIAUÍ, PARA FIM DE ESTABELECER COOPERAÇÃO FEDERATIVA DA ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id205

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-03 Proposição rejeitada pelo Plenário F O PROJETO FOI REJEITADO E O PODER EXECUTIVO OFICIADO SOBRE O RESULTADO DA VOTAÇÃO.
2016-03-04 Proposição distribuída às comissões U A MATÉRIA SEGUE PARA ANÁLISE E POSTERIOR DELIBERAÇÃO PARA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.
2016-03-04 Proposição distribuída às comissões U A MATÉRIA SEGUE PARA ANÁLISE E POSTERIOR DELIBERAÇÃO PARA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.
2016-03-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Rejeitado 0 9 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA - PIAUÍ
CNPJ: 06.138.856/0001-04
Projeto de Lei nº b 12016 de 01 de março de 2016.
Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Esperantina a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado do Piauí, para
fim de estabelecer colaboração
federativa da organização, fiscalização e
prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí: Faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
com o Estado do Piauí, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 11.445/2007, para fim de estabelecer colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
$ 1º O poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere
o caput, poderá delegar ao Estado do Piauí com a competência de organização dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
nos moldes da Lei nº 11.445/2007.
8 2º O convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo de até 30 (trinta) anos, prorrogável por estipulação consensual entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com
pessoa jurídica integrante da Administração Pública do Estado do Piauí com o objetivo
de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de
dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do artigo 24, da Lei Federal
8.666/1993.
$ 1º Poderá o ente integrante da administração pública do Estado que vier a
celebrar o Contrato de Programa com o Poder Executivo, sub-conceder a terceiro,
entidade pública ou privada, a prestação dos serviços estabelecidos no caput desse
artigo.
8 2º O contrato a que se refere o caput, será celebrado no prazo de até 30
(trinta) anos, contados da data de assinatura, podendo ser prorrogado por estipulação
consensual entre as partes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA - PIAUÍ
CNPJ: 06.138.856/0001-04
Espéfantina
APPA gere, ser cumnsã
8 3º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos
bens dar-se-ão com o prévio pagamento de indenização eventualmente devida.
Art. 3º Fica o Poder executivo, nos termos dos artigos 8º e 23, 81º da Lei
11.445/2007, autorizado a celebrar Convênio, inclusive com pessoa jurídica integrante
da Administração Indireta do estado do Piauí, diversa da executora dos serviços
concedidos, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências
de regulação e fiscalização dos serviços públicos objetos do Convênio de Cooperação
a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo
quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o artigo 1º, nos termos do
artigo 13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As autorizações de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei
abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas
infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário:
I. captação, adução e tratamento de água;
IR adução, reservação e distribuição de água tratada: e,
IR coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto sanitário.
Art. 6' O Convênio de Cooperação, a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá
estabelecer:
IR Os meios e instrumentos para o exercício das competências de
organização, regulação, fiscalização e prestação delegada:
H. Os direitos e obrigações do Município;
HI. Os direitos e obrigações do Estado, e
Iv. | As Obrigações comuns ao Município e ao Estado:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, ao primeiro dia do mês de
março de dois mil e dezesseis.
da
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA - PIAUÍ Hop
CNPJ: 06.138.856/0001-04 a
TÉrinos uu escamas
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE ESPERANTINA E O
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência Senhor Presidente, o incluso Projeto
de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal, celebrar Convênio de Cooperação
com o Estado do Piauí, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências”.
A Proposta Normativa, tem como finalidade a necessidade de se atender às
disposições da Lei Federal nº 11.445, de 2007, definidora do Marco Regulatório do
Saneamento Básico, a qual estabelece que os atuais contratos de Concessão de
Serviço Público, deverão ser substituídos (e, quando não existentes, assinados) por
Contratos de Programa, os quais necessitam ser precedidos por Convênios de
Cooperação a serem assinados entre o Governo do Estado e os Munícipios
interessados, para atendimento às condições de dispensa de licitação estipuladas na
Lei 8.666 de 1993. Esta lei, por meio do seu artigo 24, inciso XXVI, estipula que “é
dispensável a licitação na celebração de contrato de programa com ente da federação
ou com entidade de sua administração indireta, para prestação de serviços públicos de
forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação”.
Com isto, o Estado poderá prestar um inestimável serviço à população de
Esperantina, ao propiciar uma alternativa para o que o Município possa delegar a uma
entidade da administração indireta do Estado, por ele indicado, a prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇ/)
ESPERANTINA - PIAUÍ j
CNPJ: 06.138.856/0001-04 gustarmiria
Brno gue asas
Assim, por se tratar de medida de elevada significação social, confia a
municipalidade no indispensável apoio dessa Casa, para aprovação do presente Projeto
de Lei.
Na oportunidade, renovamos as Vossas Excelências, nossos votos de elevada
estima e consideração.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, ao primeiro dia do mês de março de dois
mil e dezesseis.
Vilma AM Amorim
Prefeita

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