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materia nº 4/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaAlteração do Código Tributário do Município de Esperantina - PI e a criação da Taxa de manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e dá outras providências.
native_id2057

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA - PME
CNPJ : 06.554. rTillWOíA?,
Rua Vereador Ramos, no 746, Centro, Esperantina-Pl
gabi nete@esperantina.pi.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO :Lroro
"Alteração do Código Tributário Município de Esperantina-Pl, e a criação da Taxa
de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS da outra providência."
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PlAUi, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, a todos os
habitantes, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. ío. Fica lnstituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
Art. 20. A presente taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 1o O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas
pela legislação federal.
Art. 3o A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no
valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
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§ 2o O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou
não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço de
coleta.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA _ PME
CNPJ; 06.554. Í7iíúú0Í{2
Ruâ VeÍêador Ramos, no 746, Centro, Esperantina-Pl
gabinête@espêrantina.pi.gov. br
§ ío Para os efeitos do disposto no capul, o custo econômico do sêrviço público de
manejo de resíduos sólidos compreenderá, êxclusivamenle, as atividades administrativas
de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e dê destinação
ínal, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o
disposto no inciso X do artigo 30 da Lei Federal n" 12.305, dê 2010, ou outra norma que a
substitua.
§ 2o A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 10 deste
artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os
critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 30 Visando à modicidade dâ TMRS, deverão ser descontadâs na composição do custo
econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos
por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem
como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outrâs eventuais receitas
não operacionais, cgmpensadas as respectivas despesas.
Art. 40 Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma
serão considerados as seguintes classiÍicaçôes e respectivos fatoÍes, definidos conformê
as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei.
Art, 50 O lançamento e a cobrança da TMRS será anual e o seu valor será fixo
AÉ. 6o O valor anual da TN{RS será obtido mediante os seguintes valores considerando a
situaçáo cadastral do imóvel na data anterior à do lânçamento do tributo.
AÍt, 7' No cãso de cobrança da TN,IRS mediante documento individualizado de
arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento.
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Parágrafo único. lmóvel de posse e natureza residencial- R$ 20,00 (vinte reais) por ano;
lmóvel de posse e natureza comercial - R$ 100,00 (cem reais) por ano.
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CNPJ: 05.554. fTúWAI -BiI
Rua Vereador Ramos, no 746, Centro, Esperantina-Pl
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l. os imóveis das famílias devidamente cadastradas no sistema do cadastro único -
CADUnico ou beneficiários dos programas assistenciais nacionais como Bolsa Família
que residem na respectiva zona especial de interesse social;
Art. 9o Revogam-se as regras anteriores dispostas em contrário
Art. 10o Essa Lei Complementar tem validade a contar da data da sua publicação
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Art. 8o São isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos:
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IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina-Pl
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CNPJ: 06.554.Í7ÍflffOí-82
Rua Vereador Ramos, no 746, Cêntro, Espêíântina-Pl
gabinete@esperantina.pi.gov.br
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à apreciaçáo dessa CâmaÍa Municipal o anexo Projeto de Lei
que autoriza o Podêr Executivo a criação da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos -
TMRS da outra providênciâ. A presente proposta de projeto de leitem por objetivo instituií
uma taxa pela utilizaçáo efetiva ou potencial do sêrviço de manejo de resíduos sólidos em
nosso município. Tal medida se faz necessária diante da cÍêscente demanda por serviços
de coletâ, transporte, tratamento e disposiçáo final de resíduos, os quais geram cuslos
operacionais expressivos para o poder público.
Ao instituir a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, busca-se promover uma
distíbuição mais equitativa dos custos associados ao manejo de rêsíduos sólidos,
fazendo com que os usuários contribuam de acordo com a sua utilização do serviço.
lmporta mencionar que a criaçáo da referida taxa garantirá uma fonle de recursos mais
êstável e previsível para Íinânciar as operações relacionadas ao tratamento e dêstinaçâo
adequada dos resíduos, contribuindo assim para a melhoria da qualidade ambientâl e da
saúde pública âo município.
Além disso, a instituição da taxa servirá como um importante instrumento de
estímulo à adoção de práticas mais sustentávêis de consumo e descarte de resíduos. Ao
sentirem o impacto financêiro de sua utilização do serviço, os usuários podem ser
incentivados a reduzir a geraçâo de resíduos, adotar medidas de reciclagem ê
Íeutilização, e buscar alternativas mais ambientalmente responsáveis.
Portanto, a criação dessa taxa não apenas contribuirá para a viabilidade
Íinanceira do serviço de manejo de resíduos sólidos ao município, mas também
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA - PME
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Rua Vereador Ramos, no 746, Centro, Esperantina-Pl
gabi nete@esperantina. pi.gov.br
promoverá uma gestão mais eficiente e sustentável dos recursos naturais, em linha com
os princÍpios da gestão ambiental e do desenvolvimento sustentável.
Diante do interesse do Município na implementação deste projeto e
considerando as demais medidas administrativas que precisam ser adotadas para sua
execução, solicito a compreensão de Vossa Excelência e demais pares, e que o mesmo
seja apreciado em regime de urgência.
Esperantina-Pl, 17 de maio de 2024.
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IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina-Pl
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