ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE, vereador deste município,
vem propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 8/2024 Esperantina-PI, 16 de maio de 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima
de 20% (vinte por cento) de Artistas locais em
manifestações culturais e/ou Eventos Artísticos,
Culturais, Musicais, Exposições, Shows e similares
organizados pela Administração Pública e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Esta Lei denominada ARTISTAS DA NOSSA TERRA tem por objetivo
estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 20% (vinte por cento)
de artistas locais em eventos públicos realizados no Município de Esperantina
- PI.
§ 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas e
residem no Município de Esperantina;
II - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as
artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou
outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia
declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais,
artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras
pertencentes aos segmentos da economia criativa; e,
III - atração externa: toda e qualquer atração desenvolvida e representada por
artista contratado que resida fora do município de Esperantina - PI.
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§ 2º Esta lei não se confunde com a destinação de recursos advindos da Lei
Aldir Blanc e Similares, cujos recursos deverão ser aplicados de forma integral
para os artistas do Município.
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS DO PODER PÚBLICO
Art. 2º No caso de eventos realizado pelo Poder Público, os artistas locais a
serem contratados, deverão ser selecionados mediante Edital de
Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por
apresentações, shows e/ou atividades culturais, cujo Termo de Referência
deverá ser elaborado e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos
promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal serão consignados
no Orçamento Municipal vigente, no percentual que menciona, em
conformidade com os termos de convênios firmados.
§ 2º As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em
forma de rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local
executar novamente função antes que todos selecionados no edital tenham
executado função, de forma que todos os artistas locais mantenham sempre
quantidade de apresentações em condições de igualdade.
Art. 3º O percentual de 20% (vinte por cento) que trata o artigo 1º, da presente
Lei, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído
de forma igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento.
Parágrafo único. Quando o número de atrações externas for insuficiente para
atingir os 20% (vinte por cento), deverá ser, no mínimo, contratado 01 (um)
artista local.
Art. 4º Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de
pagamento, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado
para todos os efeitos o gênero e o estilo.
§ 1º Os valores dos cachês serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Cultura, levando em consideração os valores de mercado praticados no ano
anterior.
§ 2º Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor
do cachê, de acordo com a especificidade de cada segmento artístico e seus
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gêneros musicais.
§ 3º Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do
evento, cujo enquadramento será estabelecido pela Secretaria Municipal de
Cultura, a partir de projeto/proposta artística e portfólio de cada artista
apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público.
§ 4º A contratação do artista local necessária a obtenção dos 20% (vinte por
cento) poderá ser realizada através de pessoa jurídica ou física, sendo
vedada a contratação de artistas de outros Municípios, segundo as
disposições da presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com
a sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada
perante os órgãos municipais.
Art. 6º Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações
externas no que se refere à estrutura de apresentações.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, a fiscalização e supervisão
das disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento
exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 16 de maio de 2024.
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Francisco Epaminondas dos Santos Albuquerque
Vereador – MDB