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materia nº 8/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de 20% (vinte por cento) de Artistas locais em manifestações culturais e/ou Eventos Artísticos, Culturais, Musicais, Exposições, Shows e similares organizados pela Administração Pública e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-07 Proposição aprovada G Aprovado e encaminhado ao Executivo para conhecimento e sanção.
2024-05-17 Proposição distribuída às comissões D Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e Comissão de Finanças - CF, para análse e posterior deliberação.
2024-05-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T08:36:28.392730-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-06-10T08:03:47.512399-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE, vereador deste município, 
vem propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte: 
PROJETO DE LEI Nº 8/2024 Esperantina-PI, 16 de maio de 2024. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima 
de 20% (vinte por cento) de Artistas locais em 
manifestações culturais e/ou Eventos Artísticos, 
Culturais, Musicais, Exposições, Shows e similares 
organizados pela Administração Pública e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Esta Lei denominada ARTISTAS DA NOSSA TERRA tem por objetivo 
estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 20% (vinte por cento) 
de artistas locais em eventos públicos realizados no Município de Esperantina 
- PI.
§ 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas e 
residem no Município de Esperantina;
II - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as 
artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou 
outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia 
declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais, 
artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras 
pertencentes aos segmentos da economia criativa; e,
III - atração externa: toda e qualquer atração desenvolvida e representada por 
artista contratado que resida fora do município de Esperantina - PI.
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§ 2º Esta lei não se confunde com a destinação de recursos advindos da Lei 
Aldir Blanc e Similares, cujos recursos deverão ser aplicados de forma integral 
para os artistas do Município.
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS DO PODER PÚBLICO
Art. 2º No caso de eventos realizado pelo Poder Público, os artistas locais a 
serem contratados, deverão ser selecionados mediante Edital de 
Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por 
apresentações, shows e/ou atividades culturais, cujo Termo de Referência 
deverá ser elaborado e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos 
promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal serão consignados 
no Orçamento Municipal vigente, no percentual que menciona, em 
conformidade com os termos de convênios firmados.
§ 2º As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em 
forma de rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local 
executar novamente função antes que todos selecionados no edital tenham 
executado função, de forma que todos os artistas locais mantenham sempre 
quantidade de apresentações em condições de igualdade.
Art. 3º O percentual de 20% (vinte por cento) que trata o artigo 1º, da presente 
Lei, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído 
de forma igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento.
Parágrafo único. Quando o número de atrações externas for insuficiente para 
atingir os 20% (vinte por cento), deverá ser, no mínimo, contratado 01 (um) 
artista local.
Art. 4º Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de 
pagamento, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado 
para todos os efeitos o gênero e o estilo.
§ 1º Os valores dos cachês serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Cultura, levando em consideração os valores de mercado praticados no ano 
anterior.
§ 2º Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor 
do cachê, de acordo com a especificidade de cada segmento artístico e seus 
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gêneros musicais.
§ 3º Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do 
evento, cujo enquadramento será estabelecido pela Secretaria Municipal de 
Cultura, a partir de projeto/proposta artística e portfólio de cada artista 
apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público.
§ 4º A contratação do artista local necessária a obtenção dos 20% (vinte por 
cento) poderá ser realizada através de pessoa jurídica ou física, sendo 
vedada a contratação de artistas de outros Municípios, segundo as 
disposições da presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com 
a sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada 
perante os órgãos municipais.
Art. 6º Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações 
externas no que se refere à estrutura de apresentações.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, a fiscalização e supervisão 
das disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e 
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento 
exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves, 
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 16 de maio de 2024. 
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Francisco Epaminondas dos Santos Albuquerque
Vereador – MDB

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