ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-
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Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
MAURO ANDRÉ MIRANDA DE CARVALHO, vereador deste município, vem
propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 9/2024 Esperantina-PI, 16 de maio de 2024.
Dispõe sobre a criação do Programa
“Banco de Ração e Utensílios para
Proteção de Animais” no âmbito do
Município de Esperantina-PI, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1 ° Fica instituído, no âmbito do Município de Esperantina, o "Banco de
Ração e Utensílios para Proteção de Animais", com o intuito de fornecer de
forma gratuita, gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em
condições de consumo, bem como utensílios para animais, como coleiras,
guias, casinhas, móveis, roupas, remédios, bolsa de transporte e brinquedos.
Art. 2° O estoque do “Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais”
será mantido e formado exclusivamente por doações, sejam elas de pessoas
físicas ou jurídicas, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às
empresas parceiras do banco.
Art. 3° Serão beneficiários do Programa "Banco de Ração e Utensílios para
Proteção de Animais":
I - protetores e cuidadores independentes e cadastrados;
II - tutores cadastrados que possuam animais e que comprovem situação de
vulnerabilidade social, assistidas ou não por entidades assistenciais;
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III - ONG's (Organizações não Governamentais) ligadas à causa animal,
devidamente constituídas e cadastradas;
IV - animais em situação de abandono;
V - famílias cadastradas na administração municipal que comprovem baixa
renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e
nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam
animais.
Art. 4° Fica proibida aos beneficiários, qualquer tipo de comercialização dos
bens e produtos recebidos, coletados e ou doados pelo “Banco de Ração e
Utensílios para Proteção de Animais”.
Art. 5° A arrecadação e a distribuição dos gêneros alimentícios e utensílios
far-se-á sem ônus para o poder executivo.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 16 de maio de 2024.
Mauro André Miranda de Carvalho
Vereador – Republicanos
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JUSTIFICATIVA
Hodiernamente é imperativo na nossa sociedade o desenvolvimento sustentável. O
desenvolvimento da sociedade, passa imperativamente, pelos cuidados necessários
ao meio ambiente.
Nesse contexto, estão inseridos os animais, domésticos ou selvagens. No caso dos
nossos animais domésticos, também chamados carinhosamente de “pets”, é cada
vez mais crescente a conscientização e a formação de grupos de defesa destes
animais.
Em Esperantina existe uma realidade de completo abandono institucional no que diz
respeito ao nosso Centro de Zoonoses. Os animais abandonados, doentes e em
situação de risco, salvo ações individuais, estão jogados a própria sorte. Mas não é
só isso. Animais sem cuidados, sem tratamento de suas enfermidades, são
potenciais agentes transmissores de uma dezena de doenças que podem
contaminar a população, gerando uma crise de saúde pública grave.
Assim, propomos, como um começo para esse debate e parte da solução dos
problemas, o presente projeto que dispõe sobre a criação de um banco de rações, a
fim de que a própria sociedade civil organizada contribua em conjunto com o poder
público para um trabalho mais descente nos cuidados com nossos animais
domésticos e em última análise, com o próprio bem-estar da sociedade.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 16 de maio de 2024.
Mauro André Miranda de Carvalho
Vereador – Republicanos