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materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Esperantina, Estado do Piauí, para o mandato de 2025/2028, e dá outras providências.
native_id2065

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-07 Proposição aprovada G Aprovado e encaminhado ao Executivo para conhecimento e sanção.
2024-06-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T08:38:24.209150-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-06-10T08:06:26.735214-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Projeto de Lei Complementar nº 5/2024
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais do Município de Esperantina,
Estado do Piauí, para o mandato de
2025/2028, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Esperantina, Estado do Piauí, aprovou e eu,
Ivanária do Nascimento Alves Sampaio, Prefeita de Esperantina, sanciono a
seguinte,
LEI
Art. 1º O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários para o mandato
2025/2028 será fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 24.000,00
(vinte e quatro mil reais). 
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 14.400,00
(quatorze mil e quatrocentos reais).
Art. 4º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais).
Art. 5º É assegurado o direito ao 13º subsídio e abono férias, sobre o qual incidirá o
imposto de renda e proventos de qualquer natureza, conforme previsto no art. 38,
inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Esperantina – PI, desde que obedecidas
às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000. 
Art. 6º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários municipais poderão fazer jus a
revisão geral anual em seus subsídios, definido por Lei específica, na mesma data e
no mesmo índice a ser aplicado aos demais servidores públicos do Município de
Esperantina. 
Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no caput será concedida a partir do
segundo ano do mandato.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos
orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária anual a partir do exercício financeiro de 2025.
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de primeiro de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Esperantina, 05 de junho de 2024.
Mesa:
Alfredo de Castro Filho
Presidente
 Luís Borges de Carvalho Domingos Luiz Ferreira
 1º Vice-presidente 2º Vice-presidente
 Prof. Júnior Rodrigues Antônio José de Paiva Costa
 1º Secretário 2º Secretário
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar o subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Esperantina-PI, para o
mandato 2025/2028, fixado em parcela única. 
A fixação dos subsídios observa os princípios da moralidade administrativa, da
anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandado
eletivo, que orientam que os subsídios dos agentes políticos devem ser fixados em
cada legislatura para a subsequente, observado as regras de teto e subtetos
remuneratórios do funcionalismo público, preconizados nos arts. 29, VI e 37, XI da
Constituição Federal.
Sabe-se que a última fixação de aumento dos subsídios aos agentes políticos
municipais ocorreu no ano de 2020 (Lei Municipal n.º 1.398/2020), e que nos anos
de 2021, 2022, 2023 e 2024, não houve reajuste anual dos subsídios, e por
consequência, ocorreu significativa desvalorização salarial uma vez que reduziu o
valor real quando comparado ao fixado no ano de 2020, e portanto, mostra-se
necessária a presente correção por parte do Poder Legislativo. De acordo com os
arts. 38, inciso XX da Lei Orgânica Municipal, compete a Câmara Municipal de
Vereadores, preservada a reserva privativa a Mesa Diretora, desencadear o
processo de elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes
políticos municipais, ressalvada, apenas, a hipótese de revisão geral anual, prevista
no artigo 37, inciso X, da Carta Federal, caso em que não há incremento efetivo da
remuneração, mas, apenas, recomposição das perdas inflacionárias, abrangendo
todos os servidores municipais e agentes políticos, sem qualquer distinção. Desta
forma, impõe-se a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários antes do início dos seus mandatos, respeitado o subsídio máximo
correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI da CF). Diante do exposto,
encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e apreciação desta Câmara de
Vereadores.
Esperantina-PI, 05 de junho de 2024. 
Mesa: 
Alfredo de Castro Filho
Presidente
 Luís Borges de Carvalho Domingos Luiz Ferreira
 1º Vice-presidente 2º Vice-presidente
 Prof. Júnior Rodrigues Antônio José de Paiva Costa
 1º Secretário 2º Secretário
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br

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