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ESTADO DO PIAUÍ
PREFETTURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA . PMESP
CNPJ: 06.554.t7 410001 -82
Rua Vereador Ramos N'746 Bairro: Centro E§p[nÀilTr]rÀ ESPERANTINA/PI CEP: 64. 1 80-000 a6YIll0 r§,rrr(trlI
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PROJETO DE LEI 12024
TNSTITUÍ A DISCPLINA DE EDUCAÇ,íO
E CALTUR,,I EMPREENDEDORÁ,
COOPERÁTIWSTA E FINANCEIRA NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNTCÍPrc DE ESPERANTINA-PI, COM
FOCO NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI, Estado do Piauí, conforme da
Lei Orgânica do município, faz saber que a Càmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituida a Disciplina Educação e Cultura Empreendedora Cooperativista e
Financeira em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino,
tendo como objetivo:
I - Tratar a temática do empreendedorismo, cooperativismo e finanças, como temáticas
de parte diversificada da grade curricular, de todos os níveis de ensino da rede
municipal, conforme artigo 26 da Lei n" 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
Il - Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal;
III - Promover, estimular e apoiar ações que desenvolvem as competências
empreendedoras, cooperativistas e Íinanceiras nos alunos dentro das características
locais, impulsionando o desenvolvimento sustentável,
Art. 20 As instituições de ensino da rede de ensino municipal, incluirão em seu projeto
pedagógico e na grade curricular, conteúdos e atividades relativas aos temas paÍa a
realizaçáo de práticas empreendedora, cooperativista e financeira no processo de ensino
aprendizagem.
§ 1o Entende-se por práticas empreendedora, cooperativista e financeira:
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ESPERANTINA/PI CEP: 64. I 80-000 §a{I ara t!tratrtr,
I - Iniciativa ou experiência educacional, de fácil replicação, que aconteça dentro e fora
da sala de aula e que tenha como objetivo inspirar ao empreendedorismo,
cooperativismo e frnanças;
II- Proporcionar novas oporrunidades para estudantes se envolverem com o
empreendedorismo, cooperativismo e fi nanças;
III - Capacitá-los a resolver problemas e criar valores;
IV- Causar impacto na vida do aluno, fazendo com que ele se desenvolva dentro da
instituição de ensino a qual pertence e na comunidade.
§ 2" Uma prática de educação empreendedora, cooperativista e financeira pode ser
encontrada em: disciplinas, técnicas de ensino, matenais didáticos, pesquisas, projetos
interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de
tutoria, em espaços não formais, entre outros.
§ 3" O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular
voltadas aos alunos das escolas públicas da rede municipal.
Art. 3o Entende-se por Empreendedorismo, Cooperativismo e Finanças o aprendizado
pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade, iniciativa, cooperação,
educação financeira, capacita para a descoberta vocacional e para a percepção de
oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art, 4o Entende-se por Educação e Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira
nas instituições de ensino, como a intemalização de comportamento e atitude
empreendedoras, cooperativista e financeira de alunos e professores, responsáveis pelo
seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.
Art. 5o Compete à Secretaria Municipal da Educação oferecer as onentações
necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como
monitorar, acompaúar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino,
objetivando:
I - Promover e disseminar a Educação e Cultura Empreendedora, Cooperativista e
Financeira nas instituições da rede de ensino municipal;
II - Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de
desenvolvimento da cultura empreendedora, cooperativista e financeira;
III - Capacitar professores em técnicas pedagógicas que possibilitem ao aluno
desenvolver competências empreendedoras, cooperativistas e financeiras.
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Art. 6o Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei poderão ser celebrados
convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades
da sociedade civis organizadas, públicas ou privadas, visando a difundir a cultura
empreendedora, cooperativista e financeira na rede de ensino municipal.
Parágrafo único. Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo, também
poderão assumir a forma de fomecimento de capacitação de alunos e professores,
concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder
púbtico municipal entender cabíveis, para estimular a educação empreendedora,
cooperativista e frnanceira.
Art. 70 Para o desenvolvimento da Educação e Cultura Empreendedora, Cooperativista
e Financeira as escolas da rede de ensino municipal deverão atender aos seguintes
princípios:
I - Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos, embasando-se no artigo 205, da
Constituição Federal, que preceitua que: "A educação, direito de todos e dever do estado
e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua
qualificação para o trabalho";
Il - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os
conhecimentos do programa, para o desenvolvimento econômico e social da região;
III - Possibilitar que o próprio aluno dissemine as práticas empreendedora,
cooperativista e financeira aprendidas para a família, apresentando novas altemativas
para gerar renda;
IV- Dar habitidades e competências para que o aluno possa se tomar protagonista de sua
vida e desenvolver uma postura empreendedora, cooperativista e financeira frente à
comunidade e ao mercado de trabalho;
V - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de tócnicas e
ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular o seu crescimento como sujeito
social;
VI - Estimular a interação entre alunos, professores e comunidade, tomando-se um
espaço que promova o desenvolvimento local e qualificando seus profissionais com o
objetivo de ser reconhecida como escola referência na formação de alunos
empreendedores;
VII - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de solução de
problemas e o favorecimento do desenvolvimento sustentável.
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ESPERANTINA/PI CEP: 64. I 80-000
Art. 8' Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Lazer e Espoúe, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações
pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da Cultura Empreendedora,
Cooperativista e Financeira nas atividades e/ou programas que compõem o currículo do
Ensino, nas suas diversas modalidades de atuaçãol
Art, 9ô As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárras próprias da Secretaria Municipal da Educação, que poderão seÍ
suplementadas, se necessário.
Art. l0 " Esta lei em vigor na data de sua publicação.
IVANARIA DO NASCIi/lENTO
ALVES
SAMPAIO:42098092334
Assinado de íorma digitalpor
IVANARIA DO NASCIMENTO
ALVES SAMPAIO:42098092334
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL
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CNPJ: 06. 5 54. 17 4 I 0001 -82
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ESPERANTINA/PI CEP: 64. 1 80-000
JUSTIFICATIVA
Considerando a crescente relevância do empreendedorismo como motor de
desenvolvimento econômico e social em âmbito global, reconhecido inclusive pela
Constituição Federal de 1988, que preconiza a valorizaçáo do trabalho e da livre
iniciativa (an. 170), bem como a Lei de Direffizes e Bases da Educação Nacional (Lei
n'9.394196), que estabelece como um dos objetivos da educação brasileira a preparação
para o exercicio da cidadania e a qualificação para o trabalho (art. 2'), torna-se
imprescindível a implementação da Educação e Cultura Empreendedora na grade
curricular das instituições de ensino municipais.
Alem disso, a Lei no 13.26712016, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE),
estabeleceu como uma das metas a promoção do empreendedorismo, da
sustentabilidade e da economia criativa, evidenciando a importância de incluir
conteúdos e práticas relacionadas ao empreendedorismo desde as etapas iniciais da
formação educacional.
Ao inserir a Educação e Cultura Empreendedora na grade curricular das escolas
municipais de Esperantina-Pl, estaremos não apenas cumprindo dispositivos legais, mas
tambem promovendo o desenvolvimento de habilidades essenciais para o protagonismo
dos estudantes na sociedade contemporânea. Tais habilidades incluem o pensamento
crítico, a criatividade, a capacidade de identifrcar oportunidades, a gestão de projetos, o
trabalho em equipe, entre outras competências fundamentais para o sucesso pessoal e
profissional.
Destaca-se ainda que a educação empreendedora contribui para a redução do
desemprego e para o estimulo ao empreendedorismo local, fortalecendo a economia do
município e fomentando a geração de empregos e renda.
Assim, respaldados pela legislação vigente e visando o desenvolvimento integral dos
educandos, propomos a aprovação do presente projeto de lei, que visa instituir a
Educação e Cultura Empreendedora como parte integrante e obrigatoria da grade
curricular da educação municipal de Esperantina-PI.