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materia nº 16/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso.
native_id2091

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-21 Proposição aprovada G Aprovado e encaminhado ao Executivo para sanção.
2024-06-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-04T10:00:46.937965-03:00 Aprovado 11 0 0
2024-07-04T09:03:56.493048-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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PROJETO DE LEI N'-, DE DE 
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DE 2024.
"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do ldoso"
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERÂNTINA, ESTADO DO PIAUÍ. FAçO
saber quea Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1'- Fica criado o Conselho Municipal dos direitos do Idoso - COMDI, no
município de Esperantina.
Parágrafo Único: O conselho Municipat dos direitos dos idosos, tem por finalidade
implementar a politica nacional do idoso , definida na lei n'9.842, de janeiro de 1994.
AÍÍ. 2o - O Conselho Municipal dos direitos dos Idosos - COMDI, fica vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3" - O Conselho Municipal dos direitos dos Idosos-COMDI, rege-se a pelos
seguintes princípios:
L A família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso os direitos da
cidadania, garântindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o
direito a vida.
IL A pessoa idosa é possuidora de coúecimentos fundamentais para o
desenvolvimento culhrral, social, econômico e político da sociedade.
III. O processo de envelhecimento diz respeito a sociedade em geral, devendo ser
obj eto de coúecimento e informação para todos.
IV. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
Art. 4" - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos:
l-Elaborar e aprovar seu regimento intemo.
II - Formular, acompaúar e fiscalizar a política do idoso, a apartir de estudos e
pesquisas.
III - Participar da elaboração do diagrrostico social do município e aprovar o plano
integrado Municipal do idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso. .E
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CNPJ: 0ó.554. I 7.1/0001 -Ít2
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IV - Aprovar programas e projetos de acordo com a política do idoso em articulação
com os planos setoriais.
V - Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicagão dos recursos orçamentários do "Fundo
Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art.8o, V, da Lei Federal n" 8.842194.
Yl - Zelar pela efetiva descentralização politico- administrativa e pela co-participação
de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas , planos, progÍamas e
projetos de atendimento ao idoso.
VII - Atuar na definição de altemativas de atenção a saúde do idoso nas redes públicas
e privadas conveniada de serviços ambulatóriais e hospitalares com atendimento integral.
VIII - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das
entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos
govemamentais do Município, Estado e União.
X - Propor aos orgão da administração pública municipal a inclusão de recursos
financeiros na proposta orçamentána destinada a execução da política Municipal do Idoso.
XI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas,
destinadas a execução da política Municipal do idoso.
XII - Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral com vistas a
valorização do idoso.
XIII - Articular a integraÇão de entidades governamentais e não govemamentais que
atua na área do idoso.
XIV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais relerentes a pessoa idosa,
conforme prevê a Lei Federal N' 8.842 de 0410111994 (Política Nacional da Pessoa Idosa), a Lei
Federal N' 10.741 de 0l/10/2003 (Estatuto da Pessoa ldosa), e demais leis no âmbito estadual ou
municipal.
Art.5" - O Conselho Municipal dos direitos dos Idosos será composto por 08 (oito)
membros, dentre representates da área governamental e não govemamental.
I- RepÍesentantes da área govemamental
IX - Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso.
DA COMPOSIÇÃO
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CN P.l: 0ó.55;1. I 7410001 -82
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a) 0l Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 0l Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 0l Representante da Secretana Municipal de Saúde;
d) 0l Representante do Secretaria Municipal de cultura
il- representantes da área naõ govemamental;
a) 02(dois) membros de entidades de associações comunitárias
b) 02(dois)membros dos representantes de entidades religiosas
§ l" - Os membros do Conselho Municipal dos direitos dos Idosos - COMDI, serão
pessoas de reconhecida capacidade funcional e profundo coúecimento das atribuições que irão
desenpeúar, indicados pelos representantes de entidades governamentais e não governamentais e
nomeados pelo prefeito municipal.
§ 2" - Cada titular do Conselho Municipal dos direitos dos Idosos - COMDI terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa que também serão nomeados pelo prefeito
municipal.
§ 3'- O Mandato dos membros do Conselho Municipal dos direitos dos Idosos será de
02 (dois) anos, permitida uma unica recondução poÍ igual período.
§ 4" - Na ocorrencia de vaga, o substituto completará o mandato do substituto.
§ 5" - Todos os representantes do Conselho Municipal dos direitos dos Idosos deverão
ser residentes no município de Esperantina.
§ 6'- Somente as entidades de Assistencia social, em regular funcionamento e
devidamente cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistencia social, poderão indicar
membros para este conselho.
DO FUNCIONAMENTO
AI.t. 6" - O Conselho Municipal dos direitos dos Idosos contará com uma mesa diretora
composta por de Presidente, Vice-Presidente, lo Secretario e 2o Secretário
§ I 'A estrutura do Conselho Municipal dos direitos dos Idosos surgirá de eleição
realizada entre seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período
Art. 7'- O Presidente do Conselho Municipal dos direitos dos Idosos solicitará aos
orgãos competentes,30 (trinta) dias antes do termino do mandato a indicação dos novos membros.
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Art. 8" - O Exercício da frinção de conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado.
Parágrafo único: Os Conselheiros serào excluidos do Conselho Municipal dos direitos
dos idosos e substituídos por seus suplentes, no caso de faltas injustificadas as reuniões do
conselho, por 03 (três) reuniões consecutivas e/ou por 05 (cinco) reuniões alternadas.
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9" - O primeiro Conselho Municipal dos direitos dos Idosos, a partir da posse de
seus membros, terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento intemo.
Art. l0 - A administração Municipal cederá o espaço fisico para as instalações e os
recursos humanos eventualmente necessários a manutenção e regular funcionamento do conselho.
AÍ. I I - A coordenação geral da política municipio de Esperantina compete ao orgão
Executivo responsável pela assistência e promoção social do idoso.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos direitos dos Idosos coordenará a elaboração de
proposta orçamentária, para a promoção e assistência social do idoso.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, 19 de Juúo de 2024
|VANAR|A DO Assinado de roíma digital
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SAMPAIO:42098092334 srupe16,l:ogeoqz33l
TVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina
a
Aí. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contráno e especificamente a lei n" 746, de24 de agosto de 1998.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA - PME
CNPJ: 06.554. I 7410001-82
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JUSTIFICATIVA
O envelhecimento, antes considerado um fenômeno, hoje, faz parte da realidade da
maiona das sociedades. O mundo está envelhecendo. Tanto isso é verdade que estima-se para
o ano de 2050 que existam cerca de dois bilhões de pessoas com sessenta anos e mais no
mundo, a maioria delas vivendo em países em desenvolvimento.
No Brasil, estima-se que existam, atualmente, cerca de 17,6 milhões de idosos. O
envelhecer pode ser entendido como um processo natural, de redução gradativa da reserva
funcional dos indivíduos - a senescência - o que, ocorrendo em normais condições, não
costuma ocasionar qualquer problema.
Porém, quando ocorrido em circunstâncias de sobrecarga como doenças, acidentes
e estresse emocional, pode ocasionar uma condição patológica que requeira assistência - a
senilidade.
E função das políticas de saúde cont buir para que mais pessoas alcancem as
idades avançadas com o melhor estado de saúde possível. O envelhecimento ativo e
saudável é o grande objetrvo nesse processo.
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, garantindo-lhes o
direrto à vida.
O artigo 2" da Lei Federal no 10.741, de 2003, denominada Estaruto do Idoso,
prevê que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por lei ou por outÍos
meios, todas as oportunidades e facrlidades para preservaçào de sua saúde fisica, mental e
de sua dignidade.
O referido Projeto tem por finalidade implementar a politica nactonal do idoso
e garantir os direitos s<lciais dos mesmos , criancio condiqões parâ Prom()ver sua autottomia,
integração c participação efetiva na sociedade.
O prolongamento da expectativa de vida do ser humano gera, de modo
consequente, a imprescindibilidade de que novas e melhores medidas sejam tomadas,
visando a amparar este grupo de idosos. O maior desafio na atenção à pessoa idosa é
conseguir contribuir para que, apesar das progressivas limitações que possam ocorrer, elas
possam redescobrir possibiüdades de viver sua própria vida com a máxima qualidade
possível. Essa possibilidade aumenta na medida em que a sociedade considera o contexto
familiar e social e consegue recoúecer as potencialidades e o valor das pessoas idosas.
PoÍanto, parte das dificuldades das pessoas idosas está mais relacionada a uma cultura que
as desvaloriza e limita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA - PME
CNPJ: 06.554.1 7410001-82
gabinete@esperantina.pi.gov.br
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas desta casa para que
debatamos e aprovemos a presente projeto, contribuindo valiosamente paÍa a disseminaçào,
a preservação e a garantia dos direitos das pessoas idosas.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos seis dias do mês
dejunho de dois mil e vinte e quatro.
Assinado de forma
digital por IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
SAMPAIO:42098092334
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina
IVANARIA DO
NASCIMENÍO ALVES
SAMPAIO:42098092334
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