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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaInstitui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Esperantina - PI, a Gratificação Variável por Componente de Qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal, equipes multiprofissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.
native_id2093

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-21 Proposição aprovada G Aprovado e encaminhado ao Executivo para sanção.
2024-06-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-04T10:03:45.662010-03:00 Aprovado 8 3 0
2024-07-04T09:05:51.950044-03:00 Aprovado 8 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO PAUí
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.í7410001-82
Rua Vereador Ramos No 746 Baino: Gentro
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PROIETO DE TEI N9 V I ZOZC
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lnstitui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de
Esperantina - Pl, a Gratificação Variável por Componente
de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes
de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal, Equipes
M u ltiprofissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde, e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1e - Fica instituída no âmbito da secretaria Municipal de SaÚde de Esperantina - Pl, a
cratificação Variável por Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família(ESF),
Equipes de Atenção Primaria(EAP), Equipes de Saúde Bucal(ESB) e Equipes
M ultiprofissiona is(EM U LTI) com base na Portaria Ne 3.493, de 10 de Abril de 2024 do Ministério
da saúde que altera a Portaria de consolidação GM/MS ne 6, de 28 de setembro de 2ot7, para
instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde -
APS, no âmbito do sistema Único de saúde - sus, com o objetivo de fortalecer e valorizar a
Estratégia Saúde da Família - ESF.
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Art. 2e - O lncentivo Variável por componente de qualidade para as Equipes de Saúde da
Família(ESF), Equipes de Atenção Primária(EAP), Equipes de Saúde BucaI(ESB) e Equipes
M u ltiprofissiona is(EMU LTI) dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos:
l- Estimular a pârticipação dos profissionais dâ Secretâria da Saúde no processo contínuo e
progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva
a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
ll - lnstitucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a
definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualÍdade dos serviços de
saúde;
lll - lncentivar financeiramente o bom desempenho de profissionâis e equipes, estimulando-os
na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
lV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à
saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
ESTADO DO P|AUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06,554,174/0001-82
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Art. 3s - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração em
Saúde no cumprimento dos indicadores quadrimestra lmente previstos na respectiva Portaria
Ministerial N' 3.493, de l0lo4l2o24.
§ 1e O município fica desobrigado do pagamento da gratificação por componente de qualidade
às equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e Equipes
M ultiprofissionais, caso o Ministério da Saúde deixe de repãssar recursos pertinentes ou as
metas estabelecidas não sejam alcançadas.
§ 2s Em nenhuma hipótese o incentivo financeiro será pago com recursos municipãis.
Art. 4e - Farão jus ao incentivo os Servidores Efetivos, Contratados e Comissionados das Equipes
de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e Equipes
M ultiprofissionais, cadastrados no SCNES, que atuam diretamente no alcance de metâs e
indicadores das ações de saúde primária das Unidades Básicas de Saúde do Município.
Parágrafo Único - A carência mínima exigida para os Servidores e demais profissionais, para o
recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses de atuação no
programa.
Art, 5e - A gratificação a que se refere o artigo 1e desta Lei será paga com recursos do lncentivo
Financeiro do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, Equipes de
Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e Equipes M ultiprofissionais, transferido fundo a
fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na
Portaria Ministerial N" 3.493/2024, que dispõe sobre os indicadores do pâSamento por
desempenho.
§ 1s - Dos recursos recebidos pelo ente municipal pelo resultado da avaliação será destinado da
segu inte forma:
| - 20% (vinte por cento) do valor recebido será destinado à Secretaria Municipal de SaÚde do
Município, para que sejam aplicados no custeio da Atenção Primaria e aos apoiadores
vinculados (administrativo) ao desenvolvimento do Programa no município;
ll - 80% (oitenta por cento) serão destinados ao pagamento da gratificação a todos os
profissionais de saúde das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária a Saúde
(Médico, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde, Odontólogo e
Auxiliar de Saúde Bucal) e Equipe M u ltiprofissiona I na forma de lncentivo por Desempenho, a
serem pagas mensalmente, conforme recêbimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.
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lll - Os recursos recebidos pelo município serão divididos de acordo com o Anexo I entre os
profissiona is e gestão municipal.
§ 2e - O montante de recursos financeiros destinados à Gratificação, na forma do lnciso ll do
Parágrafo 1" deste artigo será distribuído de acordo com desempenho individual de cada
Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária, Equipe de Saúde Bucal e Equipes
M ultiprofissionais ao desenvolvimento do Programa no Município.
Art. 6e - O valor da gratificação por componente de qualidade para as Equipes de Saúde da
Família, Equipe de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e Equipes M u ltiprofissionais, têm
caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao
processo de avaliação adscritos na Portaría N" 3.493/2024 do Ministério da Saúde, devendo,
ainda, serem observâdos os indicadores de desempenho abaixo pela Comissão lnterna do
Programa:
l- Resolutividade no trabâlho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade pela Comissão lnterna do Programa;
ll - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades
referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação.
lll - Trabalho em equipe;
lV - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica,
percentual de perdas primárias, absenteísmo);
V - Satisfação dos usuários avaliada em cada Equipe como Ótimo, Bom e Regular (atendimentos
profissiona is, acomodação e limpeza);
Vl - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições
do cargo e definidos em normativas específÍcas.
Vll - Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar;
Vlll - Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou em
qualquer outro setor, tendo como conclusão o.iulgamento da autoridade competente como
procedente.
Art.7e- O pagamento da gratificação por componente de qualidade para as Equipes de Saúde
da Família, Equipe de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e Equipes M ultiprofissionais,
será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na
Portaria Ministerial N" 3.493/2024, atrelados ao repasse financeiro do Mlnistério da Saúde ao
Município.
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Art. 8e- A Gratificação por componente de qualidade para as Equipes de Saúde da Família,
Equipe de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e Equipes M ultiprofissionais será paga
mensalmente, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde.
Art. 9e - Não farão jus ao recebimento da Gratificação por componente de qualidade para as
Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e Equipes
M ultiprofissionais:
l- Os Servidores e/ou Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento,
estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
Atestado médico superior a 3 (três) dias/mês ininterruptos ou não.
Licença para tratamento de saúde superior a 14 (dias).
Licença/Atestado por motivo de doença em pessoa da família acima de 5 (cinco) dias no mês;
Licença Maternidade;
Licença - Prêmio;
Licença para tratar de assuntos particulares;
Licença para atividade Política ou Classista;
Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou
entidade;
ll - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 70% pelo Ministério da saúde do
financiamento por componente de qualidade para as equipes de saúde da Família, equipes de
Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes M ultiprofissionais);
lll - Os Servidores e/ou Profissionais que no desempenho de suas funções:
a) Não estiverem no desempenho de suas funções num período mínimo de 04 (quatro) meses
consecutivos.
b) Que tiverem menos de 85% de presença e participação nas âtividades de Educação
Permanente em Saúde e reuniões, atividades educativas, palestras e capacitações, referentes
ao programa, cuja frequência deverá ser verificada pela Comissão lnterna, através das atas
assinadas dessas atividades.
lV- Aos Técnicos/Agentes Comunitários de Saúde que não atingirem no mínimo 6O% das Visitas
Domiciliares Mensal.
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Parágrafo Único - Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao lncentivo, o
valor do incentivo será revertido para que sejam aplicados no custeio da Atenção Primária.
Art. 10 - A gratificação de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente
indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e,
em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores e/ou Profissionais
beneficiados.
Art. 11 - Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Componente de Qualidade das
Equipes de Saúde da FamÍlia, Equipes de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e Equipes
Multiprofissionais composta por: Coordenador de Atenção Primaria em Saúde, Coordenador
dos Agentes Comunitários de Saúde, Coordenador da EMULTI, Coordenação do Programa
Saúde na Escola, Coordenação de Processamento de Dados, Coordenador de
lmunização/Epidemiologia,03 (três) apoiadores da Atenção Primaria em Saúde'
Parágrafo Único - O Gestor Municipal publicará portaria no prazo máximo de 30 dias, após a
publicação desta lei, fazendo constar os nomes dos ocupantes da Comissão de que trata o
caput deste parágrafo.
Art. 12 - Durante o período de organização da classificação de equipes pelo Ministério da
Saúde, a comissão do componente de qualidade irá realizar uma classificação preliminar de
seus membros das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipes
M ultiprofissionâ is, de acordo com seu desempenho nos 4 meses avaliados'
Art. 13 - A Comissão ficará responsável por criar um formulário de classificação das equipes de
acordo com seu desempenho, baseado nos indicadores e metas de qualificação das ações e
serviços de saúde.
Art. 14 - No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre,
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única,
considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos
integrantes das equipes, respeitando as proporções estabelecidas:
l- Profissionais das equipes de Saúde da Família:
45% (quarenta e cinco por cento) aos profissionais Agente Comunitários de Saúde da ESF;
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25% (vinte e cínco por cento) aos profissionais Enfermeíros da ESF;
20% (vinte por cento) aos profissionais Auxiliaresl'écnicos de Enfermagem da ESF.
70 % (dez por cento) aos profissionais Médicos da ESF.
ll - Profissionais das Equipes de Saúde Bucal:
60% (sessenta por cento) aos profíssionais Cirurgiões Dentistas da ESF;
40% (quarenta por cento) aos profissionais Auxiliaresflécn icos de Saúde Bucal da ESF.
lll- Profissionais da Equipe M ultiprofissional deverá ser destinado aos integrantes das equipes
respeitando âs mesmas proporções.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal ne 145712O22.
Esperãntina - Pl, em _ de junho 2024,
IVANARIA DO A,jinàdo de Íoma die.tat po,
NASCIMENTOALVES IVANARIADONASCIMEMTO
SAMpAIO:42098092334 ALVE5 sAMPAlo:420e80e2334
IVANÁRN DO NASCIMENTO ATVES SAMPAIO
Prefeita Munlcipal de Esperantina- Piauí
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ANEXO I
TABELA DE INCENTIVO PROFISSIONAL
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (80% DO VALOR REPASSADO}
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL(8o% DO VALOR REPASSADO)
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL(80% DO VALOR REPASSADO)
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL UN|TÁRIO (%)
EN FERMEIRO 75%
MÉDIcO to%
TECNICO DE ENFERMAGEM 20%
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 45%
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL UN|TÁRIO (%)
DENTISTA 60%
AUXILIAR DE SAUDE BUCAL 40%
GESTÃO (2O%DO VALOR REPASSADO)
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