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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
ESTADO tx) PIAUí
CNPJ: 06.554.174l(X)01-t2
PROJETO DE LEI N"..}..,... DE..K.... DE 4{nJ ya I) t, 202-1.
Altera a Lei n' 1.446, de 05 de abril de 2022 que dispõe sobre a
administração, gerência e responsabilidade pela manutenção e
custeio dos beneficios de aposentadorias e pensões por mortes
concedidas em data anterior à vigência da Lei Municipal n"
1.075/2007, com fundamento no art. 40, §20 de Constituição
Federal e dá outras providêncios.
A PREFEITA MTINICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAÚ, faz
saber que a Câmara Municipal de Esperantina, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1' A Lei n" 1.446, de 05 de abrll de 2022 passa a vigorara com as seguintes
alterações:
"Art. l'É vedada a existência de mais de um Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS e de mais de um órgão ou entidade
gestora desse regime no Município de Esperantina, abrangidos todos
os poderes, órgãos e entidâdes autárquicas e fundacionais, que serão
respons'áveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natuÍeza juÍídica dehnidos na lei complementar de que
trata o art. 40, §22 da Constituição Federal. (N.R)
Art. 2o O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos
servidores públicos do Município de Esperantina, por meio de sua
Unidade Gestor4 e âtravés do Plano Financeiro do Fundo
Previdenciário do Município de Esperantina - ESPERANTINAPREV, de que trata a Lei n" 1.171, de 05 de novembro de 201 l, ficará
responsável pelo aporte total de recursos e pelo pagamento de todos os
beneficios de aposentadoria e pensão atualmente custeados pelo
Tesouro Municipal excluídos os beneficios que não possuam natuÍeza
previdenciária. (N.R)
§ I " O Município de Esperantina somente podeú realizar a
transferência da responsabilidade financeira do Tesouro Municipal ao
RPPS e inclusâo dos aposentados e pensionistas de que trala o caput
na folha de pagamento do Plano Financeiro do Fundo Previdenciario
do Município de Esperantina - ESPERANTINA-PREV, observando o
que se segue: (N.R)
a) realizar senso previdencirírio de todos os aposentados e
pensionistas de trata o art. 2o desta Lei; (N.R)
b) apurar a legalidade dos respectivos processos e dos atos de
aposentadorias e pensões previdencirírias através dos comp€tentes
processos administrativos, que observarão como parâmetro a Lei no
6.782, de 28 de março de 2016 (publicada no dia 30 de março de
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irã 1
2016), que regula o processo administrativo no âmbito da
Administiação Plblica do Estado do Piauí; e, (N R)
c) observar para a análise da legalidade dos respectivos
pao""a.oa e dos atos de aposentadorias e pensões previdenciárias' na
'forma estabelecida na alínia anterior, us nôt*at constitucionais e leis
preridenciária à época da concessão dos beneficios (N'R)
' §2'Caso iejam apuradas quaisquer. irregularidades ou aÍionta
ao. dispositivo. coistitucionais e leis previdenciárias nas- concessões
;;; il.ilt". previdenciarios de que trata o caput' o Município de
Érp..r.,i"" ficá autorizado a revogá-los, 9bs9ryand1lsl.em
todos os
"uào,
o .""r"i.io do contraditório e da ampla defes"tN'R]
§3' Concluída as condições estabelecidas no §l'do caput' e
upurudo" á quantltatiuo de aposántados e pensôes previdenciárias será
"iabo.udo
cãlculo atuarial para que o Município de Esperantina' após
;;;üã o, uju.t. apontàdos ieto referido cálculo' possa proceder
"otn_'u
,.-.f".ência da responsabilidade financeira do Tesouro
ür.i.ip"i à. RPPS e inclusão dos aposentados c pcnsionistas de que
,ri" "'àp* na folha de pagamentó do Plano Financeiro do Fr'rndo
i..rià"r"iari. do Município áe Esperantina - ESPERANTINA-PRE'
(N,R) ' § 4" Finalizada a transferência da responsabilidade financeira
do Tesàuro Municipal ao RPPS e inclusão dos aposentados e
pensionistas de que lrata o caput na lblh d.e. e.aga.mento do Plano
'ni"ã"."i." do Fundo Previdenciario do Município de Esperantina -
iipÉireNrrNa-PRE, a unidade Gestora Municipal do RPPS
i""iri.a ". beneficios determinados no aft' 20 desta Lei na
;;;;;;."É" pr""ia"n.i*io de trata a Lei no 9"796' de 5 de maio de
1999.(N.R)
Art. 4o Fica âutorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal
u ,"gulu*"ntu. a presente Lei, através dc Decreto' para a sua plena
"""Ãçao, observando para tanto o princípio do equilíbrio Ínanceiro e
ãi*rãiã" n"grme Póprio de PrÀvidência Social do Município de
Esperantina. (N-R)"
Art. 2' Revogadas as disposições em contrário' esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Esperantin a-Pl, 07 de Agosto de 2024'
,vANAR,A Do âil:ff';li"l'i1;^
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NASCIMÉNTO AtVEs ,ÃscrúrNro ervEs
SAMPAIO:42098092334 SetápnrO,qZos'Ogz::c
ivlxÁntl Do NAScIMEN TO ÀLVES SAMPAIO
Prefeita Municipat de Espoanrina-Pl
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Prefeitura Municipalde ESPERANTINA - PMESP
CNPJ : 06.554.1 7410001 -82
Rua Vereador Ramos N0 746 Bairro: Centro
§5PERÀ}THil Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000. §'itft§ll8 SU*l(lFÀr
Esperantina, 07 de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a graÍa satisfação de submeter a essa Augusta Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que "Altera a Lei n" 7.446, de 05 de abril de 2022 que dispõe sobre a
administração, gerência e responsabilidade pela manutenção e custeio dos beneficios de
aposentadorias e pensões por mortes concedidas em data anterior à vigência da Lei Municipal
Í1o 1.07512007, com fundamento no art. 40, §20 de Constituição Federal e dá outras
providências" para análise de Vossas Senhorias em Especial Regime de Urgência, o que faço
com arrimo no art, 66, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
E vedado, nos termos da Emenda Constitucional no 103, de 2019, a existência de
mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora
desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades
autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a naturezajurídica definidos na lei complementar de que trata o §
22.
Conforme reza a ementa e o Artigo 2o do referido Projeto de Lei, o Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de Esperantina,
por meio de sua Unidade Gestora, e através do Plano Financeiro do Fundo Previdenciário do
Município de Esperantina - ESPERANTINA- PREV, de que trata a Lei no 1.171, de 05 de
novembro de 201 l, ficará responsável pelo aporte total de recursos e pelo pagamento de todos
os beneficios de aposentadoria e pensão atualmente custeados pelo Tesouro Municipal,
excluídos os beneficios que não possuam natureza previdenciária'
Segundo o §1'do ar1. 2o, o Município de Esperantina somente poderá realizar a
transferência da responsabilidade financeira do Tesouro Municipal ao RPPS e inclusão dos
aposentados e pensionistas de que trata o caput na folha de pagamento do Plano Financeiro do
Fundo Previdenciário do Município de Esperantina - ESPERANTINA-PREV, após serem
implementadas as condições previstas nas alíneas a, b e c do mencionado Projeto de Lei.
Ressalta-se que a presente Lei poderá ser regulamentado atraves de Decreto, paÍa
a garantia de sua plena execução, observando para tanto o princípio do equilíbrio f,nanceiro e
atuarialdo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Esperantina.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos
nobres pares que integram o Poder Legislativo, cingido ao exposto e renovando a Vossa
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CN PJ : 06.554.1 7410001 -82
Rua Vereador Ramos N0 746 Bairro: Centro
ESPEA&ilTIHÀ Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000,
Excelência e a seus nobres pares minhas manifestações de respeito e especial consideração
Atenciosamente,
IVANAfiIA Dü Àrsinado de Íorma digital
NAsÜMENTO Alvrs e"'-rYllllt oCI
sAM P A I o :4 2as àãsr 3 : * i'fffi'frã[:â'#,:r, -
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina (PI)
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