ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
ALFREDO DE CASTRO FILHO, vereador deste município, vem propor à apreciação e
deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 31/2024 Esperantina-PI, 10 de outubro de 2024.
Institui no âmbito do município de
Esperantina – PI o incentivo à
aprendizagem do jogo de xadrez na rede
pública municipal de ensino.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Esperantina, o Incentivo à
Aprendizagem do Jogo
de Xadrez, na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Incentivo à Aprendizagem do Jogo de Xadrez consistirá em um conjunto de
ações do Poder Executivo Municipal junto às diretorias das escolas públicas que visem
a:
I - Promover o ensino e estimular a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas do
Município de Esperantina;
II - Promover ampla divulgação, junto às escolas públicas municipais, dos benefícios e
vantagens da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de
seus praticantes.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Incentivo à Aprendizagem do Jogo de
Xadrez, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - Firmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem a atividade
do jogo de xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do jogo de xadrez
nas escolas públicas municipais;
II - Buscar apoio junto à iniciativa privada para patrocínio de campeonatos entre os
alunos da rede pública municipal;
III - Firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas,
visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do jogo de
xadrez voltado para as comunidades carentes do Município;
IV - Realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez junto
aos pais dos alunos da rede pública municipal de ensino;
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal promoverá competições oficiais de xadrez
anualmente, com a participação, sempre que possível de alunos da rede pública
municipal de ensino, pertencentes a municípios da Região.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 90 dias,
contado da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 10 de outubro de 2024.
Alfredo de Castro Filho
Vereador – MDB
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JUSTIFICATIVA
Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente para apresentar o presente
Projeto de Lei, o que faço consubstanciado nos argumentos fáticos a seguir
delineados:
Desde a década de 80, no Brasil, no Estado do Paraná, houve a implantação pioneira
desse projeto, onde formaram mestres no jogo de xadrez, que hoje estão habilitando
professores e ampliando o programa para outras regiões da federação. A ideia é que
na regulamentação desta Lei no município de Esperantina, o Poder Executivo inclua a
habilitação de professores, que se tornarão multiplicadores da modalidade nas suas
escolas empregando o material que deverá ser adquirido pelo Município, por exemplo:
kits com tabuleiros, jogos de peças, murais didáticos, livros e apostilas com regras
básicas. O acompanhamento pedagógico é direcionado para o emprego do jogo de
xadrez como componente comum entre professores e alunos, nas mais diversas áreas.
A atenção, o raciocínio lógico, a capacidade de resolver problemas, a análise
sistemática dos problemas, as conclusões e soluções, aprender a planejar, aumentar a
autonomia e controlar a impulsividade favorecem a atuação escolar daqueles que
exercitam o xadrez.
Diante do exposto, considerando a relevância jurídica e social da matéria, requer-se de
Vossas Excelências o apoio e aprovação do presente Projeto de Lei, cujo interesse
público é inquestionável.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 10 de outubro de 2024.
Alfredo de Castro Filho
Vereador – MDB
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