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ESTADO DO PIAUI
CÂMARA MUNlGIPAL DE ESPERANTINA
CNP.I: 06.842.827 10001-29
PARECER CONJUNTO
coMrssÃo DE coNsflTUrÇÃo E JUsflçA
coMrssÃo DE F|NANÇAS
PROJETO DE LEI ORDINARIO NO 17 DE 2010612024
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre
o Projeto de Lei no 1712024, que "Disciplina o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de
Esperantina-Pl,,nstitui o Sistema Municipal de lnformaçôes e lndicadores Esportivos e
Recreativos, lnstitui o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, Cria o Fundo Municipal de
Esporte e Lazet, Cria o Programa de Apoio ao Desporto Esperanlinense (PROADE) e dá
outras providências.", emitem o seguinte parecer.
A Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças (CCJ/CF) apresentam
seu parecer sobre o Projeto de Lei no 1712024, que "Disciplina o Sistema tvlunicipal de
Esporte e Lazer de Esperantina-Pl, institui o Sistema Municipal de lnformações e
f ndicadores Esportivos e Recreativos, lnstituj o Conselho lr,4unicipal de Esporte e Lazer,
Cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, Cria o Programa de Apoio ao Desporto
Esperantinense (PROADE) e dá outras providências".
ll. Análise Constitucional e Legal
A CCJ/CF analisou o projeto de lei quanto à sua conformidade com a Constituição
Federal ea legislação vigente e observou oseguinte:
Constitucionalidade: O projeto de lei está de acordo com os princípios e diretrizes da
Constituição Federal no que se refere à proteção do esport e polÍticas públicas atinentes.
Não há conflitos evidentes com a Constituição.
Legalidade: O projeto de lei segue os procedimentos legais estabelecidos para a
criação, competências, composiÇão, funcionamento e outras providências do Conselho.
Não foram identificados conflitos legais aparentes.
Rua ProÍ. João Paulo,206
Centro, Esperanlina - Pl
CÉP: 64180-000
esperantina.pi.leg.br Pásina I de 3
l. lntrodução
- .tf
ESTADO DO PIAUí
CÂMARA MUNIGIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827 10001-29
lll. Conclusão
Com base na análise realizada pela Comissão de Constituição e Justiça e FinanÇas
(CCJ), concluÍmos o seguinte:
Quanto à Constituição e Legalidade: O projeto de lei é considerado constitucional e legal,
respeitando os princípios constitucionais e a legislação vigente relacionada ao esporte
local.
Quanto aos Aspectos Técnicos e Práticos: O projeto pode contribuir para a efetivação
das políticas públicas em favor do esporte.
lV. Recomendação
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissão de Finanças (CF)
[recomenda/aprova] a tramitação do Projeto de Lei no 1712024 perante esta Câmara
M u nicipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina,2l de junho de2024.
ATRTON ptRES ALVES (AIRTON VEÍCULOS) PROF. JR. RODR/GUES
FRANCTSCO Ep A't4r^rOrVDA S DOS SÁ^/rOS
ALBUQUERQUE
ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBÉ
vtrÓRtA)
Rua ProÍ. João Paulo,206
Centro, Esperânlina Pl
CEP: 64180-000
LUis DtoNlsto
DOMINGOS LUíZ FERREIRA
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