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materia nº 5/2024

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaAs Comissões Permanentes reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n' 1812024 que "Altera-se o artigo Iº da Lei Municipal n" 1.497/2023 e acresce dispositivos, a qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo municipal a doar bens imóveis de sua propriedade para habitação de interesse social, às famílias de baixa renda, e dá outras providências. "
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-21 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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ESTADO DO PIAUí
GÂMARA MUNTCIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827 1000 1-29
DE O E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N' I8I2O24
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei
Ordinária n' 1812024 que "Altera-se o artigo I'da Lei Municipal n" 1.49712023 e acresce dispositivos,
a qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo municipal a doar bens imóveis de sua propriedade
para habitação de interesse social, às famílias de baixa renda, e dá outras providências. " emitem o seguinte
parecer.
I _ RELATORIO
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que Altera￾se o artigo l'da Lei Municipal n" 1.49712023 e acresce dispositivos, a qual dispõe sobre a autorização ao
Poder Eiecutivo municipal a doar bens imóveis de sua propriedade para habitação de interesse social, às
famílias de baixa renda, e dá outras providências. "
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
E o relatório. Passa-se a oPinar.
II _ DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por seu
autor, alem de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na conformidade do
disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina - PI.
III _ DA FUNDAMENTAÇÃO
A matéria tratada na propositura em epígrafe, doação de bem para atendimento de
habitação de interesse social.
De acordo com o artigo 98 do Código Civil "São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Rua ProÍ. João Paulo, 206
Centro, Esperantina - Pl
CEP:64180-000
esperantina.pi.leg.br Página I de 3
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ESTADO DO PIAUí
CÂTUANN MUNIGIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827 10001-29
Já o jurista José dos Santos Carvalho Filho leciona que:
Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer r,atureza e a qualquer título, pertençam às
pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as
autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.
(2014, p. I157).
O ordenamento jurídico pátrio consagra a inalienabilidade relativa ou alienabilidade
condicionada dos bens públicos, pois somente poderão ser alienados os bens públicos dominicais, nos
termos do artigo 101 do código civil "Os bens públicos dominicais podem ser alienados observados as
exigências da lei". Caso o bem público que se pretenda alienar esteja vinculado a alguma finalidade pública,
este deverá, necessariamente, ser desafetado.
Portanto, o ente político Municipal detém competência legislativa in casu, conforme leciona
o artigo 18, caput da CRFB/8S.
Pois bem. As exigências legais a que se refere o artigo 101 do Código Civil supracitado
referem-se, principalmente, ao disposto no artigo 76, inciso II - tratando-se de bens móveis,
dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada arealizaçáo de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação
de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de
alienação;
A Lei Orgânica do Município de Esperantina, também informa as condicionantes
para a alienação em baila:
Arr.37 . Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e, especialmente;
(.. )
X. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
()
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto merece
prosperar
IV. DA CONCLUSÃO
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças opinam
FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei N".1812024 ora
examinado.
Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantina - Pl
CEP:64180-000
esperantina.pi.leg.br Página 2 de 3
.:
ESTADO DO PIAUí
GÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNP.I: 06.842.827 10001-29
É o parecer, salvo melhorjuízo.
Câmara Municipal de Esperantina,2l dejunho de 2024
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON
VEÍCULOS)
ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA GEBÉ
VITORIA)
FRÁNCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS
ALBUSUERQUE
PROF. JR. RODNGUES
LUÍS DIONSÍyrc
DOMINGOS LUÍZ FERREIRÁ
Rua ProÍ. João Paulo,206
Centro, Espêrêntinâ - P
CEPi 64180-000
esperantina.pi.leg.br Pásina 3 de 3

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