ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador desta Casa Legislativa, no uso das atribuições que lhe
conferem as leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o
seguinte:
PROJETO DE LEI N.º 7/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação
dos veículos da frota ou a serviço, bem como os
imóveis próprios ou alugados dos órgãos da
Administração Pública Municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber, que a Câmara Municipal de Esperantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Ordinária:
Art. 1º - Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou
contratados dos órgãos da administração pública municipal, serão identificados na forma desta
Lei.
§ 1º - Esta Lei abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a Câmara
Municipal, e indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída
ou a ser criada.
§ 2º - Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando
prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do
Artigo 1º desta Lei.
Art. 2º - A identificação dos veículos de que trata a presente Lei será afixada nas portas dianteiras
dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Prefeitura, Câmara Municipal,
fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
I - a logomarca do órgão principal;
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
II - o órgão responsável pelo veículo;
III - a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”;
IV - menção a esta Lei.
Parágrafo Único – A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos
veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Prefeitura, Câmara Municipal,
fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
I - a logomarca do órgão principal;
II – nome do contratado;
III – validade do contrato;
IV - a expressão “A SERVIÇO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”;
V - função do veículo;
VI - menção a esta Lei.
Art. 3º - A identificação dos imóveis de que trata a presente Lei será afixada numa placa ou
através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo
órgão principal (Prefeitura, Câmara Municipal, fundações, autarquias, empresas de economia
mista) e constará de:
I - a logomarca do órgão principal;
II - o órgão responsável pelo imóvel;
III – função do imóvel;
IV - menção a esta Lei.
Parágrafo Único - A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de
pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão
principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e
constará de:
I - a logomarca do órgão principal;
II – nome do contratado;
III – validade do contrato;
IV – função do imóvel;
V - menção a esta Lei.
Art. 4º - A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos
centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os imóveis.
Art. 5° - Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta
Lei os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade com a presente lei.
Art. 6° - Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei que
não cumprirem a presente Lei será aplicado multa no valor de um salário mínimo pelo Fiscal de
Tributo do Município a cada trinta dias que estiver em desconformidade com a presente Lei.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Paragrafo Único – A multa poderá ser transformada em alimentos não perecíveis mediante
comprovante de cupom fiscal em valor não inferior ao salário mínimo e serão entregues a
Secretaria de Assistência Social do município para doação a pessoas carentes.
Art. 7º - Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei definirá o modelo a ser
adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina - PI, em 17 de março de 2016.
José Carvalho Pereira
(Kélio)
Vereador – PRTB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
A transparência e a publicidade dos atos das instituições públicas são elementos cada vez mais
reivindicados pelos cidadãos, portanto a identificação dos veículos e imóveis utilizados pelas
instituições públicas municipais visa antes de qualquer coisa a participação do cidadão comum no
zelo pela utilização do dinheiro público, sobretudo no que concerne a sua eficiência quando da
sua respectiva utilização, portanto, sem esta identificação conforme preconiza a presente Lei fica
muito difícil a transparência, a publicidade e a eficiência desses atos.
Câmara Municipal de Esperantina - PI, em 17 de março de 2016.
José Carvalho Pereira
(Kélio)
Vereador – PRTB