| Tipo | PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-06-07 |
| Ementa | Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que: "Institui o Dia do Assistente Social no Município de Esperantina - Piauí, a ser comemorado no dia l5 de maio." As razões para apresentação da proposta foram delineadas nas justificativas. E o relatorio. |
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ESTADO DO PIAUí
CÂTUINA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842,827 10001-29
cÂuana MUNICIPAL DE ESPERANTINA
COMISSÃO ON CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER DA COMTSSÃO DE CONSTITUICÃO B JUSTIÇA
Assunto: Proieto de Lei Ordinária n'. 1012024
Autor: Vereador JUNIOR RODRIGUES
Ementa: "Institui o Dia do Assistente Social no Município de Esperantina * Piauí, a ser
comemorado no dia 15 de maio."
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do(s) presente(s)
projeto(s) de lei (s)
Relator: BEBÉ VITÓRIA (MDB)
Conclusão: Parecer FAVORTIVEL à namitação, discussão e votação do(s) presente(s)
projeto(s) de lei(s)
I - RELATORIO
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei
que: "Institui o Dia do Assistente Social no Município de Esperantina - Piauí, a ser comemorado
no dia l5 de maio."
As razões para apresentação da proposta foram delineadas nas justificativas.
E o relatorio. Passa-se a opinar.
II _ DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por
seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, fudo na
conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina -
PI.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios
de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) .
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Como se vê, o projeto de lei em questão, não acresce qualquer atribuição ao Poder
Executivo, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse
local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto merece
prosperar.
Rua ProÍ. João Paulo, 206 - Centro
Esperantina - Pl
CEP:64180-000
Fône/Fax: 86 3383 - 2883
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ESTADO DO PIAUí
CÂTUENE MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ : 06.842.827 1000 1 -29
TV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça FAVORAVELMENTE
pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei n".1012024, sob análise.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina,0T de junho de 2024.
SIGNATARIOS:
ÀIRTON PTRES AI\TES
vÚ.p
SCO EP
Rua ProÍ. João Paulo, 206 - Centro
Espemntina - Pl
CEP: 64180-000
SECRETÁRIO
BEBÉ VITÓRIA
REI.ÀTOR
Fone/Fax: 86 3383 - 2883
camaramunicipal@esperantina. pi. lêg,br
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