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materia nº 6/2024

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaPor determinagão regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que: : o'Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Esperantina, Estado do Piauí, paÍa o mandato de 202512028, e dá outras providências." As razões para apresentação da proposta foram delineadas nas justificativas. E o relatório.
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ESTADO DO PIAUI
GÂMARA MUNTGIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827 10001-29
CÂu^q.NA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
COMISSÃO ON CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
coMrssÃo nr FINANÇAS
PARECER CONJT]NTO DA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO E JUSTICA
E FI]IANÇA§
Assunto:
Autor: MESA DIRETORA DA MLTNICIPAL DE ESPERANTINA
Ementa: "Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do
Município de Esperantina, Estado do Piauí, para o mandato de 202512028, e dá outras providências."
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do(s) presente(s)
projeto(s) de lei (s)
Rerator: BEBE VITORTA (M9B) (CCJ) e LUIS DIONiSIO (MDBXCD ;
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do(s) presente(s)
projeto(s) de lei(s)
I - RELATORIO
Por determinagão regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de tei
que: : o'Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do
Município de Esperantina, Estado do Piauí, paÍa o mandato de 202512028, e dá outras providências."
As razões para apresentação da proposta foram delineadas nas justificativas'
E o relatório. Passa-se a oPinar.
II _ DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por
seu autoi, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na
conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina -
PI.
III _ DA FUNDAMENTAÇÃO
A materia veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios
de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) '
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber'
O presente Projeio de Lei tem por objetivo fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Esperantina-Pl, para o mandato 202512028, fixado em
parcela única.
A fixação dos subsídios observa os princípios da moralidade administrativa, da
anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandado eletivo, que
orientam que os subsídios dos agentes políticos devem ser f,rxados em cada legislatura para a
Rua Prof. João Paulo, 206
Centro. Esperantina - Pl
CEP:64180-000
espera ntina.pi.leg.br Página I de 2
ffi ESTADO DO PIAUI
GÂMARA MUNtGtPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827 /0001 -29
subsequente, observado as regras de teto e subtetos remuneratórios do funcionalismo público
preconizados nos aÍs. 29, Yl e 37 , Xl da Constituição Federal.
Sabe-se que a última fixação de aumento dos subsídios aos agentes políticos
municipais ocorreu no ano de 2020 (Lei Municipal n.' 1.398/2000), e que nos anos de
2021,2022,2023 e 2024, nào houve reajuste anual dos subsídios, e por consequência, ocorreu
significativa desvalorização salarial uma vez que reduziu o valor real quando comparado ao
fixado no ano de 2020, e portanto, mostra-se necessária a presente correção por parte do Poder
Legislativo. De acordo com os arts.38, inciso XX da Lei Orgânica Municipal, compete a
Câmara Municipal de Vereadores, preservada a reserva privativa a Mesa Diretora, desencadear o
processo de elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes políticos municipais,
ressalvada, apenas, a hipótese de revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Carta
Federal, caso em que não há incremento efetivo da remuneração, mas, apenas, recomposição das
perdas inflacionii,rias, abrangendo todos os servidores municipais e agentes políticos, sem
qualquer distinção. Desta forma, impõe-se a hxação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Secretários antes do início dos seus mandatos, respeitado o subsídio máximo correspondente
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal (art. 37,Xl da CF). Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei
para análise e apreciação desta Câmara de Vereadores.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto merece
prosperar.
IV- DA CONCLUSÁO
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça FAVORAYELMENTE
pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei complemenÍar n".0512024, sob análise.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 07 de junho de 2024.
SIGNATARIOS
CCJ:
AIRTON PIRES
Pr€sidente
^\ 
q u!{) Ç^,^,J^)*çb,llÍm,u*,o
P ODRIGUES
EPAMINONDAS -
sêcretário
MING
rto
LUÍS DIONÍSIO
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P res idente
Rua Prof. João Paulo, 206
Cenrro, Esperanlina - Pl
CEP: 64180-000
IZ FERREI
esperantina.pi.ieg,bÍ
Rêlator
Rêlato!
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