| Tipo | PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-06-07 |
| Ementa | Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que: : Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a Legislatura 202512028, nos termos dos artigos 38, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município e do artigo 29, inciso M, alínea 'b', da Constituição Federal, e dá outras providências". As razões para apresentação da proposta foram delineadas nas justificativas. E o relatorio |
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ffi I #"sl I 1- Ã i ItirÍRr^rlyq ESTADO DO PIAUí GÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ : 06.842.827 1000 r-29 CÂUANA MUNICIPAL DE ESPERANTINA COMISSÃO NB CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. CCJ COMISSÃO »B FINANÇAS. CF T DA OMISSÃ E JUSTI E FINANÇAS Assunto: Projeto de Resolução n". 93/2024 AUTOT: MESA DIRETORA DA CÂMARA MLINICIPAL DE ESPERANTINA Ementa: "Dispõe sobre a fixação do subsidio de Vereadores paÍa a Legislatura 202512028, nos termos dos artigos 38, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município e do artigo 29, inciso VI, alínea 'b', da Constituição Federal, e dá ouhas providências". Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do(s) presente(s) projeto(s) de lei (s) Reiator: BEBÉ vITÓRIA (MDB) (ccü e LUIS DIoNÍsro (MDBXCD ; Conclusão: Parecer FAVORrIVEL à tramitação, discussão e votação do(s) presente(s) projeto(s) de lei(s) I - RELATORIO Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que: : Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a Legislatura 202512028, nos termos dos artigos 38, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município e do artigo 29, inciso M, alínea 'b', da Constituição Federal, e dá outras providências". As razões para apresentação da proposta foram delineadas nas justificativas. E o relatorio. Passa-se a opinar. II _ DA ADMISSTBILIDADE Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por seu autor, além de tÍazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina - PI. III _ DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) . Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O presente Projeto de Resolução visa fixar o subsídio dos Vereadores para próxima Legislatura (202512028), dando cumprimento ao determinado pelo artigo 29, inciso VI, alínea 'b' da Constituição Federal, que assim dispõe: " Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas Fone/Fax: (86) 3383 - 2883 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br wvw.esperanti na.pj. leo. br Página I de 2 I nru ProÍ. João Paulo, 206 - Centro I "rr,64rBo-ooo I =ro"r"ntina - Pt I l*Là ,ffi l +r ê I 12'i : i-r " "'1'l ESTADO DO PtAUi GÂMARA MUNIGIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827 10001-29 respectivas Câmaras Municipais em cada legislahrra para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 25, de 2000). (...) b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Da Ieitura do dispositivo constitucional supratranscrito depreende-se que a fixação do subsídio para os Vereadores de Esperantina pode equivaler a 30% (trinta por cento) do subsídio pago aos deputados estaduais, de modo que, considerando-se que a última fixação de subsidio para os deputados do Estado do Piauí ocorreu através da Lei estadual n" 7955, de l9 de janeiro de 2023, no valor de RS 33.006,39 (tnnta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de l' de fevereiro de 2024 e R§ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1" de fevereiro de 2025), conforme Publicação no DOE de 1910112023, resolveu a Mesa Diretora apresentar esta proposição para que o subsídio dos Vereadores seja fixado em RS 9.500,00 (nove mil e quiúentos reais) e do Presidente da Casa de Leis em R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), ou seja, ainda abaixo de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio dos deputados estaduais. Diante das considerações acima expendldas, conclui-se que o projeto merece prosperar. IV- DA CONCLUSÃO Desse modo, opina â Comissão de Constituição e Justiça FAVORA!'ELMENTE pela rramitação, discussão e votação do projeto de resolução n".0312024, sob análise E o parecer, salvo melhorjuízo. Câmara Municipal de Esperantina, 07 de junho de 2024. SIGNATARIOS - CCJ AIRTON PIF.ES AIVES PRES]DENTE E'RJANCI SCO q'*,*-,^),-, J,,- çb il\-.r - EPÀMINONDAS DOS SA}ITOS AJ,BUQUERdI'E SECRETÁRIO SIGNATARIOS - CF: BEBÉ VITóRIÀ RELATOR RODRI D INGO SECRE LUIZ DIONIZIO RELATOR Ruâ Prcí. João Paulo.206 - Cênlro CEP:64180-000 Esperantina - Pl Fone/Fax: (86) 3383 - 2883 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br www.esoeranlinâ.Pi.leo.br Pâsina 2 de 2 IRA