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materia nº 7/2024

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaPor determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que: : Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a Legislatura 202512028, nos termos dos artigos 38, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município e do artigo 29, inciso M, alínea 'b', da Constituição Federal, e dá outras providências". As razões para apresentação da proposta foram delineadas nas justificativas. E o relatorio
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ESTADO DO PIAUí
GÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ : 06.842.827 1000 r-29
CÂUANA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
COMISSÃO NB CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. CCJ
COMISSÃO »B FINANÇAS. CF
T DA OMISSÃ E JUSTI
E FINANÇAS
Assunto: Projeto de Resolução n". 93/2024
AUTOT: MESA DIRETORA DA CÂMARA MLINICIPAL DE ESPERANTINA
Ementa: "Dispõe sobre a fixação do subsidio de Vereadores paÍa a Legislatura 202512028, nos termos
dos artigos 38, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município e do artigo 29, inciso VI, alínea 'b', da
Constituição Federal, e dá ouhas providências".
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do(s) presente(s)
projeto(s) de lei (s)
Reiator: BEBÉ vITÓRIA (MDB) (ccü e LUIS DIoNÍsro (MDBXCD ;
Conclusão: Parecer FAVORrIVEL à tramitação, discussão e votação do(s) presente(s)
projeto(s) de lei(s)
I - RELATORIO
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei
que: : Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a Legislatura 202512028, nos termos dos
artigos 38, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município e do artigo 29, inciso M, alínea 'b', da
Constituição Federal, e dá outras providências".
As razões para apresentação da proposta foram delineadas nas justificativas.
E o relatorio. Passa-se a opinar.
II _ DA ADMISSTBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por
seu autor, além de tÍazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na
conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina -
PI.
III _ DA FUNDAMENTAÇÃO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios
de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) .
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O presente Projeto de Resolução visa fixar o subsídio dos Vereadores para próxima
Legislatura (202512028), dando cumprimento ao determinado pelo artigo 29, inciso VI, alínea 'b' da
Constituição Federal, que assim dispõe: " Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
Fone/Fax: (86) 3383 - 2883
camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
wvw.esperanti na.pj. leo. br
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ESTADO DO PtAUi
GÂMARA MUNIGIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827 10001-29
respectivas Câmaras Municipais em cada legislahrra para a subsequente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 25, de 2000). (...) b) em Municípios de dez mil
e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; Da Ieitura do dispositivo constitucional supratranscrito depreende-se
que a fixação do subsídio para os Vereadores de Esperantina pode equivaler a 30% (trinta por cento) do
subsídio pago aos deputados estaduais, de modo que, considerando-se que a última fixação de subsidio
para os deputados do Estado do Piauí ocorreu através da Lei estadual n" 7955, de l9 de janeiro de 2023,
no valor de RS 33.006,39 (tnnta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de l' de fevereiro
de 2024 e R§ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos), a partir de 1" de fevereiro de 2025), conforme Publicação no DOE de 1910112023, resolveu a
Mesa Diretora apresentar esta proposição para que o subsídio dos Vereadores seja fixado em RS 9.500,00
(nove mil e quiúentos reais) e do Presidente da Casa de Leis em R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos
reais), ou seja, ainda abaixo de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio dos deputados estaduais.
Diante das considerações acima expendldas, conclui-se que o projeto merece
prosperar.
IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, opina â Comissão de Constituição e Justiça FAVORA!'ELMENTE
pela rramitação, discussão e votação do projeto de resolução n".0312024, sob análise
E o parecer, salvo melhorjuízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 07 de junho de 2024.
SIGNATARIOS - CCJ
AIRTON PIF.ES AIVES
PRES]DENTE
E'RJANCI SCO
q'*,*-,^),-, J,,- çb il\-.r -
EPÀMINONDAS DOS SA}ITOS AJ,BUQUERdI'E
SECRETÁRIO
SIGNATARIOS - CF:
BEBÉ VITóRIÀ
RELATOR
RODRI
D INGO
SECRE
LUIZ DIONIZIO
RELATOR
Ruâ Prcí. João Paulo.206 - Cênlro
CEP:64180-000
Esperantina - Pl
Fone/Fax: (86) 3383 - 2883
camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
www.esoeranlinâ.Pi.leo.br
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