PREFEITURA MUNICIPAL DE E§PERÂNTINA
DISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DÁ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPrc
DE ESPERÁNTINA-PI E CRIÁÇÃO DA
SECRETARIÁ MUNICIPAL DE DEFESA CIWL,
FUNDO MANICIPÁL DE DEFESA CIWL
(FUMDEC) E CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL (COMADEC) EM
co M p LEM ENTÁ,ÇÃo À tz t co u p LEM ENTA R N. "
t.244/2013, E DA OUTR4S DISPOSIÇOES.
A Prefeita de Esperantina-Pi, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Esperantina-Pi, faço saber a todos deste Município que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAC ENADORIA MUNICIPAL DE D A IVIL
SEÇ OI_DAFINALIDADE
Art. 1'- Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa Civil no Município de EsperantinaPi, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do(a) Prefeito(a) Municipal, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de defesa civil nos períodos de
anormaUdade e normalidade.
Art. 2' - Para fins desta lei denomina-se:
I - Defesa Crvil - o conjunto de ações preventtvas, de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre
um ecossistema wlnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de Emergência - é declarada pelo(a) Prefeito(a) municipal ante a eminência
ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária à conjugação
de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos
responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos provocados
por tal fenômeno.
UMA l{ov croaDE, uM Hovo FUÍuno.
Rua Vereador Êamos, S/N, Bairro Centro . CEP 64'lA0-OOO
Esperantina - Piauí. Íelefone (86) 3383-1538
ffi
cor tllo l8rl rrt
UIt raotrralrolLrníqâÃun§
PROJETO DE LEI N' JO .DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
SECÃO II - DOS CONCEITOS LEGAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
IV - Estado de Calamidade Pública - o rcconhecimento pelo poder público de situaçâo
anormal, provocada por desa§re, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive
á incolumidade ou à vida dc seus integrantcs.
SECÃO III - DA COMPETÊ,NEIA
Art. 3u - A Socretaria Municipal de Defesa Ciül é órgão íntegrante do sistema nacional
de defesa ciül.
Art, 40 - A Secretaria Municipal de Defesa Civil oompete:
I - Planejar, aÍicular, coordenar e gerorciaÍ âçôcs de defesa ciül em nlvel munioipal; II - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil,
especialmente nas atividades de planejameirto e açóes de Íesposta a desastres e
íeconstÍução;
III - Elaborar e programar planos diretores. planos de contingência e planos de operações
de dcfesa eiül, bern gomo projetôs rclaeiomdoa Eom o Bssulltot
IV - Elaborar plano de âgúlo mual objetivando at dimsnto de agôoe em tempo de
normelidade, bem eomo cm situâçôes emergaleiâis, soÍfl a gârâfltía de reerusoa do
orçflReflto munieipell
V - Prover rseuraos orgânreotfuioÊ próprior nesos#rios ào açõeo rclagiofladas sorn a
minimizaçâo de desastÍes c oom o restab€lc.cimento da situaçílo de normalidade, para
serern usados como contrapartida da trursferência de recursos da união e do estado de
aoordo com a legislaçâo vigente;
VI - Capacitar recursos humanos pâra as açôcs de defesa civíl e promover o
desenvolvimento de assoeíações de voluntários, buseürdo articular ao máximo a atuaçáo
conjuntâ com as comunidades âpoiadas;
VII - Promover a inclusâo dos prineípios de defesa eivil nos eurrículos eseolares dâ Íede
municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade docente
no desenvolvímento de rnatuial didático-pedagógíco paÍa esse fim;
VIII - Vistoriar edificagões e áreas de risco e promover ou articular a intavençâo
preventiva, o isolamanto e a evaeuaçâo dâ populaçào de áreas de risoo intensificado e das
edificagões vulneráveis, mediânte assessoÍâmento técnico por profissional habilitado
pe(cncente ao quadro de funoionários da prefeitura ou contratado poÍ ela;
IX - lmplantar banco dc dados, elaborar mapas temátioos sobre ameaças múltiplas,
rulnerabilidade e mobiliarnento do terrítórío, ponderar níveis de risco e inventariar os
Íecursos existentes no territóÍio c disponíveis para o apoio às operações;
X - Analisar e reoomendar a inclusão de áreas de ríseo no plaro diretor estabelecido no §
lo do artigo 182 da constituiçâo da República Federatíva do Brasil;
XI - Marter órgâo estadual de defesa civil e o órgão federal dE defesa eivil informados
sobÍe a ocorÍênsia de desastrcs e sobrc as atividades de defcsa civil;
XII - Realizar exerc{cios simulados com a paÍieípação da populaçâo püa trginamento
das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingêncial
uI/l xov/r ctD^Dtr uI xovo ruTuro.
Ruâ Vaíêâdor RâÍrEs, S/N, BâlÍro CcntÍo . CEP ó4.18O-OOO
Esperantina - Plauí. Teleíonê (8ó) 3383-1538
3
a0rt tto rurt(lrtL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
XllI - Proceder à avaliagào de danos e prejulzos das áreas atiugidas por desastres e ao
preanehimento dos formulários do notifieaçâo pelirninar de desastres - NOPRED, de
avaliagâo de danos * AVADAN e de deolaraçâo murioipal de aflraçilo emergencial -
DEMATE. ou outro dosnmqrto equivalente determinado pelo sístema naeional de detbss
civil;
XIV - kopor a autoridade sompotente à decretação do situaçÍto de emergêneia ou de
estsdo de calamidade pública, de acordo com os critéríos estabelesidos pelo Conselho
Municipal de Defesa Ciül - COMUDECT
XV - VistoriaÍ periodicamente, locais e ínstalaçôes adequadas a abrigos temporários,
disponibilizando as informações relevantes à popülação;
XVI - Coordenâr a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastres;
XMI - Planejar a organização e a administraçâo de abrigos provisórios para a assistência
à população on situação de desastre;
XVIII - Partícipar dos sistemas previstos na Lei no 12.340, de l' de dezembro de 2010,
ou outra legislagilo vígente, prornoveudo a criaçâo e a interligação de centrss de
operâçôes c incrcmentar âs ativídades de monitorizaçâo, alerta e alarme com o objaivo
de otirnizar a previsâo de desastres;
XIX - Promover a mobilizaçâo comunitária e a ínplÀntaçâo de núcleoe oomunitáríos de
defesa eivil . NUDEC, ou entidades eorespondentes, espeoialmorte nas escolâs de nível
ftlndarnental e médio e ern áreâs de riscos intcnsificados o, ainda, em implantar programâs
de treinamento de voluntáríos;
XX - Implementr os comandos operacionâis a serem utilízados eomo ferramenta
gcÍencíal para comandar, confolar e coordenar as açôes emergenciais em circunstâncias
de desastrest
XXI - Articular-se com as regionais estadua.is de defesa civil ou órgãos conespondentes
e participar ativamorte dos planos de apoio mútuo, de acordo com o príncípio de auxílio
mútuo intermunicipal;
§ l" - Criar distritais de defesa ciül ou órgÍtos correspondentes como parte integrânte de
sua estÍutuÍa e estabeleceÍ suas atÍibuiçõos eom a finalidade do articular e exeoutaÍ as
ações de defesa civil nas áreas especificas em distrítos, bairros ou localidades do
Municípío.
§ 2o - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocí!Í desastres,
dentro de seus limites legais.
SECÃO IV-DA E§TRUTURA
Art, ,o - A §ecretaria Municipal de Defesa Civíl estrutura-se em:
I - §eeretário Munieipal de Defesa Civil, eom veneimentos rnensais fixados oonforme
disposto em Lei especifica;
url xovl ctDADt, ur xoYo ru?uto.
Rua \Áarsador Râmos, S/N, BâlÍÍo Ccntro. CEP 64.180-000
EspoÍantinâ - PiauÍ. Telefone (86) 3383-1538
I
rP
Íclllt0 turl(lrtr
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTIHA
I1 - Diretor de Departamento Técnico e de Operaçôes, oom atribuiçâo de planejar e
exesutú as operações de resposta a desastres, monitora para pÍever e alertar sob,re
sítuagões de risso, lidera equipes técnicâs em campo e coordena ações preventivas e a
elaboração de planos de contingência, eom vatcimantos mensais de R$ 1.500,00 (um mil
e quiúentos reais);
§ 1o - Todos os cargos dispostos no Artigo 5o constituem-se ern cargos de liwe escolha e
nomeação do Prefeito Munieipal.
§ 2" - O Chefe do Poder Executivo Municipat sm conjunto eom o Secretáris Muaicipal
de Defesa Civil apresentará a relaçâo dos membros que, por desígnaçlo ou convite,
integrarâo a Coordenadoria Munieipal de Defesa Civil, que serâo nomeados, através de
Deoreto pelo Prefeito Municipal,
§ 3u - Cabe ao Coordenador Municipal de Defeea eivil designar grupos de trabalho
especiais oü especÍfisos para pÍepírÍar. desenvolver ou avaliar ss açôes pertincltes â
Defesa Civil.
Art, 6u - Os integÍantes do COMDEC poderão ser deslocados de suas funçôes normais
sem ônus aos oo&es publicos, exoeto com relagâo a oustos relacionados oom
deslocamentos e capacitaçÍto.
§ l" - Toda atividade desenvolvida ern prol da Defesa Civil é considerada "sen'iço públioo
relevante", devendo constar nos asscntamefltos funcionais do servidor.
§ 2" - O COMDEC promoverá a mobilização comunitária para irnplantaçâo de Núrcleos
Comunitários de Defesa Civil - NUDECs.
Art. 7o - Os NUDECs oonstituem associações comunitárias e seus membrrss são
escolhidos pela comunidadc.
Art, 8o - Sâo atribuições dos NUDECs;
I . Inçeativu a cdueagão pÍgvcntiva;
II - Organizar e executar campanhas;
III . Cadastru os rccuÍsos c os meios dc apoio existentes na eomunidadel
IV - Coordenar e fiscalizâr o material estocsdo e sua distribuígâo;
V - Elaborar planos de chamad4 sisternas de alerta e alarme, e promover exercícios
simulados.
VI - Colaborar com a COMDEC na execução das ações de Defesa Ciül;
VII - Promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à seguÍanç4
a qualidade de vida e a percepção do risco;
ul/l r{ov/l crD^DIr ux xovo ruTuno.
Ru. Vcrcâdoí R.ínos, S/N. B.lrro Centro . CEP 64.180-000
Esperantina - PlauÍ. Telefone (86) 3383-1538
u
30tttt0 trril(lrlt
PREFEITURA MUNIC IPAL DE ESPERAI{TINA
Vlll - Estimular a participaçâo dos indivlduos nas açôes de soguranga sooial e prescrvaçâo
ômbicntali
IX - Busoar, junto à oomunidade, colugôer denfo do prôprío baino para mitigar os
desaetresl
XI - Priorizar as âgôes de prevengâo, como forma de reduzir as conscquências dos
desastres;
XII - Preparar ag comunidades locaio para colaborar nos momentos de acidentee e
desaotrc;
SECÃO V-DO PI {NEJAMENTO ORCAMENTÁRIO O NOS RECURSOS
Art. 9o - As ações de prevenção, preparação, Íesposta e Íesonstruçâo na área da Defesa
Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem
oomo em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Dírerizes
Orçarnentárias - LDO.
Art. 10" - Os recuÍsos da Defesa Cíül serâo destinados a:
I - Financiar, total ou paroialmente, programas, projetos o serviços de prevenção e
rêcupeÍação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC,
responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Cívil;
lI - Custeu preetaçâo dos scrvigos nâ área da Dcfcss Civil;
lll - eusteâr I construçâo rofonna, ampliaçâo, aquieiçâo ou losâção de imóveis, seja em
caráter pÍeventivo, de rcsposta aos desastÍes ou para reabilitaçllo dos cenários atingídos,
asgim como para a prestaçâo de serviços de Delesa eivil nas §ituaçôes de Emergência e
Estado de Calanidadc hrblicat
lV - Adquirir matcrial pefinanênte e de oonsuÍlo, assim como outros ürsulnoe necessários
ao deEarvolvimanto dos pÍogram§s c dâs âções de Defcea Civil, inolusive da COMDEC
c dor NUDEes,
Art, I lÊ . Oa benc adquiridoc eom oe resurgog da Defeca eivil sonstituirão petÍirnônío do
Munielpio, ee»r uco exeksivo para esoa furalidadc,
CAPÍTULO II
DO FUNDO MI.INICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. l2u - Cria o Fundo Municipal de Defesa eivil - FUMDEC, dc naflrreza contábil e
financeira, eom o objetivo de centralizar e gerenoiar recursos orgamentários para os
programas destinados às ações de preparaçâo, de prevençâo, de socorro, de assistência e
de recuperação em áÍeas atingidas por desastres oeoÍridos no Munieípio.
Parágrafo Úníco - O FUMDEC deverá se constituír em unidade orçamentáría art&roma,
inscrito no Cadasfo Nacional de Pessoas Juridicas - CNPJ.
UIA XOYA CtD^Dt, Ur }{OVO tUtUtO.
Ruà VerGâdor RâíÍros, S/N, Bâlrro Centro. CEP 64.180-000
Espêrantin! - PiauÍ. Telefone (86) 3383-1538
I a
l30taat0 tt tltttlt
r5 mracB[{rro{o^,lr5-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Art. 13'- Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil -
FUMDEC:
I - Os aprovados em Lei Municipal e constante do oÍçamento;
Il - Os auxilioc e subvengôes cspecifioo§, concedidos poÍ órgãos públicos federais,
csüduais ê por pessoas jurídieas de dircito privado;
lll - As doaçôes realizades poí órgàos públicoc ou entidades prívadas, nacionais ou
intenraoionaísl
lV - Os provarientcs de financiarnentos obtidâs em instituígôes fingnceiras ofioiais ou
priyadas, nâoionais ou internaeionais;
V - Os rendimentos das aplioações financciÍas de sua disponibilidade;
VI . As doaçôes de pessoas ÍIsieas ou jut{dieas;
VII - Outrae receitas destinadas direta e exclusivamente ás ações de Defesa Civil.
§E,CÃO I. DA§ APLICAEÔES DOS RE,EURSO§ DO FTJMDEC
Art. 14' - As aplicações dos recuÍsos do FUMDEC serão destinadas a ações preventivas,
de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Cívil, que contemplem:
I - Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicaçâo
dos Recursos do Fundo, om consonânsia com a Política Municipal de Defesa CiüI, seus
Programas e Planos. aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:
a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operagôes;
b) eshrdos sobre ameaças, vulnerabílidades e riscos;
c) claboragâo de mapas de risco, de recursos in$ifucionais e de instalaçôes;
d) elaboração e implantação do sístemas dc infomraçâo e monitoramentot
e) capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários
de Defesa Civíll
f) oadastramento de áreas e de populagâo em situaçâo de rísco;
g) camparúas, oanilhas e palestras de oonsoieÍltizâção;
h) organizaçâo de postos de colnetrdo e de abrigos;
i) pagamento de pÍcstâção de serviço, de exeorção de obra ou fornesimorto de bens, nas
hipóteses do situaçâo de emergência e estado de oalamidade pública, assím declarâds pelo
Poder Executívo Munieipal;
j) aquisiçâo de bens de oonsumo e de capital para ações de socorto, de assistência e dc
reoon§truçâo;
II - Em caso de desastre:
a) para o suprimento de:
l) alimentos;
2) água potávell
ur^ xova ctD^Dtr utr iloYo ru?uto.
Rur V.ÍrâdoÍ Ramor, S/N, BâlÍÍoC.ntro. CEP 64.180-000
Erpoírntlna - Plauí. ÍsleÍon€ (86) 3383-1538
a-flI
30vttt0 tut l( lrrr
ESPERÂXTIl{Â PREFEITURA MUNIC IPÂL DE ESPERAilÍIT{A
3) medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de hígíene individual e
âsseio corporal;
4) material de construção, quando se dcstinar á reconstruçâo de imóveis atingidos por
desastre;
5) roupas e agasalhos;
6) rnaterial de estacionamento ou de abrigo, utarsílios domésticos e outrosl
7) natuial necpssário á instalação e operacionalização e higienização de abrigos
emergenciais;
8) combustlvel óleos e lubriÍicantes;
9) equipamentos para resgate;
l0) mdorial de limpeza, desinfecçâo e saneameÍto básico emergencíâl;
I I ) apoio logístico às equipcs empenhadas nas opuaçôes;
l2) material de eçultamento;
13) pagameato de servigoo rolacionados com restúelecimento emergenoial dos serviços
básioos essenciaisl
l4) trelgpsrtes;
15) a deaobetrugâo desmontE de estruturas deflnitivamente danificadac c rcmÕçâo dc
egoombüo§i
16) recmbolco de despesas efefuadÉs por entídsdes públieao ou privadao proctadorao de
aeruigoa c cooorrog:
17) pagamento dc serüdor público ou vencímentos de servidor oonhatado por prazo
determinado para atender necessídâdo ternporária dc oxcepcional interesse público
únoulada à situaçâo de emergência e estado de ealamídade públioa, assim declarada
pelo Poder Executívo Municipal.
§ECÃO TI. DA SUPERVI§ÃO E CONTROLE
Art, l5u - O FUMDEC á ünculado ao Ôrgito Municipal de Defesa Civíl e será por erte
adminiotrado.
AÍt, l6n . O Estado de Calamidade Pirblioa e a Sihraçâo de Ernergência, observados os
crítérios estabeleoidos pelo Sistema Nacional de Defese Civil, serâo declarados por
Deereto do Podu Exesutivo,
cAPiTtlLo lIl
DO CONSET,HO MTINICIPAL DE DEF'E,SA CIVII.,
Art. l7u - Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consdtivo e
de partieipaçào comunítária na Âdministração Munioipal, integrante do Sistema
Municipal dc Defesa CiúI, vinculado ao Gúínete do Prefeito, com a finalidade de
propor, deliberar, fisealízar e supervísionar as polítieas públicas de Defesa Cívil, bem
uIl ,{ova clD^ot, u xoyo tu?uto.
Rua \Écrordor Râmos. S/N, BâlÍro Cêntro. CEP 64.180'000
Esperantinà - Plauí.Telefone (86) 3383-1538
aãT
30lltr0 Ilrt l( Irlt
raa§rraa*r-ffioãJts-
PREFEITURA MUNIC IPAL DE ESPERANTII{A
como, delibcÍEÍ e fieealizar sobre a aplicaçÀo dos reeursos do Furdo Municipal de Defesa
Civil de Ecperantina.Pi. FLIMDEC,
Art, [8§ . Cornpete ao Coaselho Munieipal de Defcsa Civil:
I - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execugâo dos programas,
planos e ações de Defesa Ciül;
II - Deliberar sobre políticas, progÍamÍu|, planos e agôcs referentes à Defesa Cíül
Municipal;
III - Reunir-sc a mediante a convocaçâo do seu Presidente, do Coordenador Municipal de
Defesa Civil ou do Prefeito Munieipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do
Conselho, devendo a convocação ser feita com no minimo, 24 horas de antecedência;
IV - Examinar e supervisionar a pauta das ternáticas do Defesa Civil no Município,
confeccionando o plano de aplicação dos recursosi
V - kopor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou
extemas, para atender os prograrnas dc Defesa Ciül;
VI - Fiscalizar a rcalização de obras e ações de prevengão, assim como analisar a
prestagão de contas do Fundo Municipal de Defesa Ciül de Esperantina - PI - FUMDEC,
verificando sua oompatibilidade con o Plano de Aplicação;
VII - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá
por Decreto;
Parágrafo Únieo - Compete, ainda, ao COMUDEC a supervísâo financeira do FUMDEC
* Fundo Munie,ipal de Def'esa Civil de Esperantina.Pl, nela eonpÍcendidas â claboraçâô
de eronograma financeiro, a elaboraçâo de sua proposta orçamentária snuâl, e deÍ'iniçÉlo
§obrc 6 fonna de aplicagâo das disponibilidades transitórias de oaixa e â análiec dê
prestsçâo de eontas e demonstrativos financeiros do FUMDEC ,
Art, l9u-OConselhoMunicipal de Defesa eivil -COMUDEC compôe-se de 12 (dozn)
mcmbros titulares e 09 (nove) suplentes sendo que o Coordenador. nâo possuirá suplente,
assim distribuídos:
I - 07 (scte) rêpresentant€s do Poder Execrúivo, a saber:
a) 0l (um) Coordelador Munieipal de Defesa Civil;
b) 0l (um) ÍepÍe§€ntante da Secretaria Municipal de Infraestnúura e TÍtursport€§l
e) 0l (um) reproeentânto da Seorctaria Muníeipal da Saúdel
d) 01 (um) represontante da Secretaria Munieipal do Meío Ambionte;
e) 0l (um) rêpÍesentaflte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário,
Empreendedorismo e Trabalhol
f) 0l (um) represeltante da Seoretaria Municípal de Edueaçâol
g) 01 (um) representantc da Secretaria Municípal dc Assístência §ocíal;
uI^ 1{OVA CtD^Dl, UX llOVO TU?UnO.
Rua Vercador FlâÍnos. S./N. BâlrÍo Ccntro . CEP 64.180-000
Esperantina - Piauí. Telefone (86) 3383-1538
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L-.1
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b)
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d)
e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINÂ
II - 05 (cinso) representsntcs da Socíedadc eiví1, a saber:
a) 0l (um) represüüânte do eseÍitfuio mulicipal da EMATER,PI;
0l (um) representante do Poder Legislativo Munieipall
0l (um) representante da Pollcia Militar do Estado do Piaull
0l (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
0l (um) representânte da Parôquia de Nossa Sarhora da Boa EspeÍança,
§ ln - Os representantos do Conselho Municípal de Defesa Civil serão nomeados pelo(a)
Prefeito(a) Municipal pârâ um mandato de 02 (dois)
anos, admitida regondução.
§ 2" - () COMITDEC é prenidido por um dos seus integrsotes, eleíto dentre os sclrs pÍúe§,
parâ mandato de 02 (dois) enos, pormitida uma única rccondugão por igual periodo,
AÍt, 20" - O COMUDEC poderà irrstituir sâtnaras temáticas permanentcs ou grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações especlficas.
ArÍ.21o - Os Conselheiros suplentes sústituirão os titulares nos seus impedimentos.
AÍ1. 22o - Os mernb,ros do Conselho não receberâo qualquu tipo de remunoação pelo
desempeúo dessa fungão que será consid«ada de relevante interesse público,
Parágrafo Único - Na hipótese de deslooamento, quando a serviço ou representando o
COMUDEC, o Municlpio arcará com as despesas de transporte, hospedagem e
alimentação.
Art,23ê. Não poderá exereer â sondição de representante dc entidade, efetivo ou
suplente, quem for detentor de rnandato eletivo.
Art, 240. A Sceretaria.Erceutiva será exereida pelo eoordenador Munioipal dc Defcsa
Civil, e seus solaboradorcc cabendo a estês promovcr o apoio logíutico neeoesrlrio ao
funcionamento do Conselho, arquivar docurnentos e demais procedimentos
administrativos neeessários ao seu regular funcionamento,
AÍt. 25" - Fica o Poder Exesutivo Murioipal obrigado & promover a oapaeitaçâo aos
integartes do Conselho.
Art, 260 . No prazo do 30 (trinta) dias, após sua instalaçâo, o Conselho Municipal de
Defesa Civil elegerá seus oargos, serdo eles Presidorte, Viee.Presidcnte, lo o 2o
Seoretários e elaborará scu Rcgimento Intemo, que devcrá ser aprovado por Deoreto do
Chefe do Poder Executivo,
UIA Ítova ctD./lDtr ur xovo tuTuto.
Rua \hrçador R!íÍÉ3, S/N. BâlrÍo C.ntro . CEP 64.180-000
Esperantina - Plauí. Teleíone (86) 3383-1538
I
3atalt0 lúr l( trlr
9Llütaab!a.rxmoirts-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Art. 27o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçâmentárias específi cas.
Art,28" - Esta Lei eÍltra em vigor na data de sua publicaçâo, revogando-se todas as
disposições e dispositivos legais cm eontrário,
GABINETE DO(A) PRÊFEITO(A) MTJNICIPAL DE ESPERANTINA.PI, 07 DE
NOVEMBRO DE 2024,
IVANARIA DO
NASEIMENIO ALVE5
SAMPAlOi4209B092334
Asrlnado de forma
dlgitàl por IVANABIA DO
NA§EIMENÍO AtVE§
§AMPAlO1420€90023a4
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Munlcipal
ur/l xova crDADt, u Í{ovo FUTuno.
Ru! Vereadoí Ràmos, S/N, B.lrÍo Centro . CEP 64.180-000
Esperantlna - PlauÍ. TelaÍon€ (86) 3383-1538
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PREFEITURA MUN IC IPAL DE ESPERANTIilÂ
Justifiea-se o presente Projeto de Leí Complementar que D/,§PÔE SOBRE A
REORGAMAÇÃq DÁ E§'IRüTURÁ ADMÍNt§TRArtrÍÁ DO ifirNl( lt,tt) Ot:
E§PERANTTNÁ.H ti qRAÇÃO DA §EailETARIA tdUNrerpAl DE DEFE§A
EIWL FANDO MUNrc$AL DE DEFE§,A EIYIL FAMDEq E EON§ELHO
n AMCIPAL DE DEFESa elwL ÊOMADEO Etvl('oMPlltMFNT,it',i() À Lt,t
('( utt P LE M E NTA R N " I I 4t 2il l.t, F I tÁ ( ) t rt 1À,§ 1r§pÍ,i,\7('ôtj§',
O presente prqjeto de lei possui como objctivo a preveflçâo e mitigaçâo dor
impactos eausados por evento§ olimáticos extÍemosr tendo em vista que a eidade de
Esperantina.Pl sc encontÍa localiz,ada às margens do fuo Longá sofrendo com as
interconências advindas de eventos elimáticos, seja no período de chuvas como no
período de secas sendo de fundarnental importância para garântir a seguranga e o bemestar da populaçâo diante de situações do cm«gênoía e desastres üahúâis,
Tal diploma legal arooutra-se rcspaldado pela Lei Federal nn 12.608/2012, que
estabelccc as diretrízes para a Política Nacional de Proteçâo e Defesa Civil. Além disso,
a Constituíção Federal, em seu aÍigo 144, detennína que a Defesa Cívil é uma atsibuíção
do Poder PÍrblico, o que reforça a importância da implernentação desse sistema em nivel
municipal.
A importância da criaçâo de tal estrutura a nÍvel municípal possibilitará
desenvolver atiüdades amplas, eficientes e contínuas sobre a gravidade dos desastres,
fortalccendo o Sistcma de hotegão c Defesa Civil, fazendo com quc as entidade§
responaáveis e a eomunidade porsâm prevaniÍ e dâÍ rcspocta efroiente aoc aventoo
extrcmo§, vez que a prevençâo é uma dao fases maís importantes em um cenário de orise,
possibilitando a reduçâo nâo oó das perdas mâtcÍíaiB. firas especialmente perdas de vidac
humanas,
Conr a instituigÍlo da apresento estrufur8 é posslvel formar nÍroleos comunitáríos
de proteçâo e defbea civil. os quaía po§suoln um significado dc extrema relevâneia no
pÍoeesso de mitigaçâo doc riseos e dessstres. enfatizando que no momento elr que â
populaçâo é envolvida no plmejamento e no gereneiamanto dos riseos, há naturalmente,
ume reÊposts positiva quo se inieia desde a prevengâo aos dEsestres e prcparaçâo ás
emergências, até a reconstrução dos oenários afetados.
A premente necessidade de criação da presente esttlttuÍa e dos cargos acima
nominados faz-se necessário com o objetivo de dotar o Municípío de Esperantina-Pl de
mecanismos de fiscalização dos servígos públicos, possibilitando a selnpre melhoria e
eficiência dos mesmos, s€ndo extremamente salufar a divisâo de responsabilidades
uIl xov^ ctDADt, u tovo ruTuno.
Fuâ VÇíGâdoÍ Ranror, S/N, BalÍroCGntm. CEP 64.180.000
E3ponntlnt - Plruí ' Írtríonr (86) 3383.1338
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t a^ lúYr(n -rit§oàr!!t-.
.ITI STII. ICA'Í'IVA
PREFEITURA MUNIC IPAL DE E5PÊRANÍINA
criando condiçôes de melhor descmpenho das ações do poder público nas áreas
espeoifioadas.
Feitâs estas consideraçôes, roga-se pela aprovaçâo do presente pÍojeto de LEi, ao
pâsro em que ellmprimentâ e§ta Augustâ CB§6 Legi§lativa.
IVANARIA DO Arinôdo ds formr
NASCIMENTO ALVES digftrt por ÍVANAR|A oo
SAMPAIOá209809233 NASCTMENTO ALVÉ5
4 SAMPAIOI42098092334
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVE§ §AMPAIO
Prefeita Municipal
uI/l xoyl ctD^otr ur tovo tuÍuPo.
Pua Vêreâdor Raíno3, S/N, Bâlrro Centro . CEp 64.180-000
Esperantinr - PiauÍ.Telefone (86) 3383-lS3B
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