| Tipo | PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DO SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Página 1 de 3 Rua Prof. João Paulo, 206 Centro, Esperantina – PI CEP: 64180-000 esperantina.pi.leg.br ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001-29 _______________________________________________________________ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA COMISSÃO DE FINANÇAS PARECER CONJUNTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2024, DE 22/11/2024 As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 08/2024 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DO SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” emitem o seguinte parecer. I – RELATÓRIO Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DO SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. É o relatório. Passa-se a opinar. II – DA ADMISSIBILIDADE Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina – PI. Página 2 de 3 Rua Prof. João Paulo, 206 Centro, Esperantina – PI CEP: 64180-000 esperantina.pi.leg.br ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001-29 _______________________________________________________________ III – DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada na propositura em epígrafe, instituição de tributos, especificamente taxa decorrente do exercício do poder de polícia, está no âmbito da competência legislativa do município, nos termos do art. 30, III, da Constituição da República e do art. 11, XVIII. A competência para o impulso inaugural do processo legislativo é concorrente, e o instrumento legislativo que veicula a matéria se mostra adequado à previsão do art. 44, III, da Lei Orgânica Municipal. Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte previsão: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.” Por sua vez, o Código Tributário Nacional traz as seguintes disposições: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição .” “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” “Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.” Com efeito, a municipalidade com a aplicação da referida lei, estará no legítimo exercício de seu poder de polícia, sendo lícito a instituição de tributo voltado ao custeio da atuação administrativa. Página 3 de 3 Rua Prof. João Paulo, 206 Centro, Esperantina – PI CEP: 64180-000 esperantina.pi.leg.br ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001-29 _______________________________________________________________ O presente projeto de lei não padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto na LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º, da CRFB/88. Observa-se ainda, que o projeto de lei em voga, atendeu aos princípios da anterioridade, cuja cobrança da referida taxa se dará a partir de 01.01.2025. Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei. Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto merece prosperar. IV- DA CONCLUSÃO Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei complementar nº 8/2024 ora examinado. É o parecer, salvo melhor juízo. Câmara Municipal de Esperantina, 06 de dezembro de 2024. Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Finanças AIRTON PIRES ALVES (AIRTON VEÍCULOS) ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBÉ VITÓRIA) FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE PROF. JR. RODRIGUES LUÍS DIONÍSIO DOMINGOS LUÍZ FERREIRA