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materia nº 8/2024

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaPor determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DO SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantina – PI
CEP: 64180-000
esperantina.pi.leg.br
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
_______________________________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2024, DE 22/11/2024
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre
o Projeto de Lei Complementar nº 08/2024 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO
DO SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO
DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE
PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” emitem o seguinte parecer.
I – RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO
PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DO SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA
ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
É o relatório. Passa-se a opinar.
II – DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara
Municipal de Esperantina – PI.
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III – DA FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria tratada na propositura em epígrafe, instituição de tributos,
especificamente taxa decorrente do exercício do poder de polícia, está no âmbito da
competência legislativa do município, nos termos do art. 30, III, da Constituição da
República e do art. 11, XVIII.
A competência para o impulso inaugural do processo legislativo é
concorrente, e o instrumento legislativo que veicula a matéria se mostra adequado à
previsão do art. 44, III, da Lei Orgânica Municipal.
Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte
previsão:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
 [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição; [...]
 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Por sua vez, o Código Tributário Nacional traz as seguintes disposições:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
.” “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 1966) 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.”
 “Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível,
competem a cada uma dessas pessoas de direito público.”
Com efeito, a municipalidade com a aplicação da referida lei, estará no
legítimo exercício de seu poder de polícia, sendo lícito a instituição de tributo voltado ao
custeio da atuação administrativa.
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O presente projeto de lei não padece de vício de inconstitucionalidade formal
subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto na LOM, observando, assim, o Princípio da
Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º, da CRFB/88.
Observa-se ainda, que o projeto de lei em voga, atendeu aos princípios da
anterioridade, cuja cobrança da referida taxa se dará a partir de 01.01.2025.
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto
merece prosperar.
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei
complementar nº 8/2024 ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 06 de dezembro de 2024.
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON
VEÍCULOS)
ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBÉ
VITÓRIA)
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS
SANTOS ALBUQUERQUE
PROF. JR. RODRIGUES
LUÍS DIONÍSIO
DOMINGOS LUÍZ FERREIRA

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